TJRJ - 0802515-82.2024.8.19.0210
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de GISELA DE LIMA PINHEIRO DOS SANTOS ESTEVES em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0802515-82.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRO SOUSA DE BARROS RÉU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Presentes os pressupostos de existência e validade do processo.
Inicialmente, passo a análise da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda ré.
Diante da teoria da asserção, amplamente aceita pela jurisprudência dominante, a legitimidade passiva, como condição da ação, demanda simples afirmação do autor no sentido de que é titular de posição jurídica de vantagem em detrimento do dever jurídico atribuído ao réu, segundo os fatos narrados na inicial.
Caso posteriormente se comprove que a assertiva feita pelo autor é falsa e não é ele titular do direito material alegado, ou que o réu não possui o dever jurídico que lhe foi atribuído na inicial pelo demandante, o caso é de improcedência do pedido, e não de ilegitimidade, resolvendo-se o mérito da causa.
Assim, fica superada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda ré, uma vez que se confunde com o mérito e lá serão analisados os argumentos lançados. É de se afirmar, portanto, a legitimidade das partes, além do interesse processual.
Feito sem vícios ou irregularidades, eis que o declaro saneado.
Delimito a questão de fato ao suposto vício no produto adquirido pela autora e a questão de direito aferir a responsabilidade da ré em indenizar a parte autora pelos fatos narrados.
No caso em tela, notório o caráter consumerista da relação mantida entre as partes, estando configurada a vulnerabilidade da parte autora, em conformidade com o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual promovo a inversão do ônus da prova em seu favor.
Considerando que a inversão do ônus da prova é uma regra de instrução, e em homenagem ao princípio da não surpresa, concedo à ré novo prazo para se manifestar em provas, ciente do ônus que lhe foi imposto.
Prazo de 05 dias.
Importante destacar que a parte autora deve estar ciente de que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do verbete nº 330 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Defiro a produção de prova pericial, requerida pela parte autora, na medida em que se faz imprescindível para o deslinde da questão e nomeio perito do Juízo, o Dr.
WERTHER SAMARAO DE MORAES JUNIOR (e-mail: [email protected]), que deverá ser intimado, para dizer se aceita o encargo, e estimar seus honorários, em 05 (cinco) dias, ciente de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de Justiça.
As partes possuem o prazo de 15 dias para arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, na forma do art. 465, §1º, I, II e III do CPC, sendo certo que a intimação do perito para estimar os honorários só poderá ser feita após a apresentação dos quesitos suplementares, ou após decorrido o prazo sem manifestação das partes.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, a contar da data da realização da perícia, cabendo ao Sr. perito observar o disposto nos arts. 473 e 474 do CPC.
Defiro a produção de prova documental, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil.
Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, § 1º, do mesmo Código.
Intimem-se.
Sem prejuízo do acima determinado, à serventia para que proceda à revisão dos dados de cadastro e tramitação deste processo (classificação por classe, assunto e demais informações mencionadas no art. 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023).
Em caso de retificação dos dados de cadastro e tramitação acima mencionados, deverá ser lançada a certidão de retificação de registro de dados, na forma do art. 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
15/05/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/05/2025 16:51
Conclusos ao Juiz
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19/02/2025 01:14
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 18/02/2025 23:59.
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16/02/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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12/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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12/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 16:05
Conclusos ao Juiz
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27/09/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 20:19
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 01:07
Decorrido prazo de GISELA DE LIMA PINHEIRO DOS SANTOS ESTEVES em 02/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:11
Decorrido prazo de ALEXANDRO SOUSA DE BARROS em 26/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:12
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 19/03/2024 23:59.
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11/03/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 00:12
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:14
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 00:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEXANDRO SOUSA DE BARROS - CPF: *14.***.*53-78 (AUTOR).
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06/03/2024 16:57
Conclusos ao Juiz
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06/03/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 13:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/03/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 00:24
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 15:17
Declarada incompetência
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22/02/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 18:09
Conclusos ao Juiz
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07/02/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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