TJRJ - 0814743-76.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:27
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:46
Decorrido prazo de IGUA RIO DE JANEIRO S.A em 28/05/2025 23:59.
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02/06/2025 19:09
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 15:03
Juntada de Petição de diligência
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07/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0814743-76.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISABETE DE ARAUJO ALVES ADMINISTRADOR: RENATO CHRISTIANES DE LIMA RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A 1.
Tendo em vista ser improvável a realização de acordo no caso em tela, deixo de designar a audiência de conciliação e determino a citação do réu para oferecimento de defesa no prazo de 15 dias.
Cite-se.
A citação, caso a parte não tenha cadastro para citação eletrônica, deverá ser cumprida por OJA, conforme o art. 192, VII, da Consolidação Normativa, atendendo, ainda, ao Provimento 18/2017 da CGJ.
Ressalte-se que a diligência poderá ser cumprida nos termos do art. 13 do Provimento 38/2020, a critério do OJA responsável.
Com a defesa, dê-se vista ao autor, voltando conclusos em seguida.
Havendo interesse das partes na realização da audiência de conciliação, esta poderá ser marcada pelo Juízo caso sinalizada esta vontade pelas partes; 2.
Defiro Gratuidade de Justiça, tendo em vista o cumprimento dos requisitos da lei, a qualificação profissional da requerente e a comprovação de sua hipossuficiência financeira; 3.
No que diz respeito ao pedido de antecipação de tutela, entendo que o autor tem direito à manutenção da prestação do serviço de fornecimento de água, não devendo o réu negativar o nome da autora pelo débito contestado.
Sendo assim, determino que o réu não suspenda o fornecimento do serviço, ou o reative no prazo de 10 dias caso já o tenha suspendido, e não negative o nome do autor, sob pena de multa diária de R$ 150,00 para cada descumprimento.
Observo, entretanto, que cabe ao consumidor o pagamento das contas faturadas posteriormente ao período contestado.
Intime-se o réu.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
05/05/2025 18:26
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/05/2025 07:29
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 07:28
Expedição de Certidão.
-
03/05/2025 07:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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