TJRJ - 0821584-16.2022.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 9 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 15:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/09/2025 14:46
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 17:57
Desentranhado o documento
-
02/09/2025 17:57
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
-
02/09/2025 00:28
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
31/08/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 17:07
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 15:02
Juntada de Petição de apelação
-
16/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0821584-16.2022.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIKAELLA CORTES MARTINS RÉU: LEFE EMERGENCIAS MEDICAS LTDA Trata-se de Ação indenizatória por morte em acidente de trânsito c/c pedido de pagamento de pensão, ajuizada por Mikaella Cortes Martins, representada por sua genitora Carla Cortes Hervano, em face de Lefe Emergências Médicas Ltda.
Alega a parte autora que, no dia 13 de dezembro de 2019, seu pai, Sr.
Junio Martins, que na época possuía 40 anos de idade e estava conduzindo uma moto modelo Honda bis, foi atingido pela ambulância de propriedade da parte ré, que realizou uma manobra indevida ao avançar o sinal, na Av.
Feliciano Sodré, no centro de Niterói, sendo que o genitor da autora faleceu no local.
Afirma que existem relatos de testemunhas e boletim de ocorrência, comprovando que a ambulância estava sem pacientes e sem as sirenes ligadas, mas que, mesmo assim, o motorista avançou o sinal.
Aduz que dependia financeiramente do de cujos,eque ele exercia a profissão de jornaleiro, com renda aproximada de R$3.000,00 (três mil reais) mensais.
Alega que já houve o reconhecimento da responsabilidade penal do motorista e, diante disso, requer a compensação pelos danos morais no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), bem como indenização por danos materiais consistentes em pensão alimentícia no valor de R$ 39.996,00 (trinta e nove mil, novecentos e noventa e seis reais), referente a um salário mínimo federal vigente, a partir do mês do acidente, até a data em que a autora concluirá o ensino superior e R$5.000,00 (cinco mil reais) de indenização pelos danos materiais relativos ao sepultamento e perda da motocicleta.
Com a inicial, vieram os documentos id. 37102807/37103818 e id. 37103331/37102848.
Decisão no id. 77903576 decretando à revelia do réu.
RELATADOS, PASSO A DECIDIR. À vista da revelia, procedo ao pronto julgamento, na forma do artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil.
Inexistem questões processuais a serem dirimidas, razão pela qual passo ao julgamento do mérito, salientando que trata-se de demanda indenizatória por danos materiais e morais em decorrência de acidente automobilístico provocado por veículo de propriedade da empresa ré.
No caso em tela, cuida-se de ação indenizatória decorrente de acidente com atropelamento, envolvendo veículo de propriedade da ré, Lefe Emergências Médicas Ltda, que colidiu com o veículo do genitor da autora, levando a óbito o seu condutor.
Após regularmente citado, a parte ré não ofereceu contestação e foi declarada revel.
Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Verifica-se que a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros é regulamentada no Código Civil de 2002, que dispõe que, aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (art. 927, CC/02).
No presente caso, restou comprovado que o funcionário do réu, Sr.
Julian Gonçalves das Neves, estava dirigindo a ambulância da empresa Lefe Emergências Médicas Ltda e que realizou uma manobra indevida, avançando o sinal, o que causou o falecimento do pai da autora.
O laudo de necropsia (id. 37103337) atestou que o óbito do pai da autora foi causado em decorrência de uma ação contundente, que causou traumatismo craniano.
Inclusive, nota-se que na ação penal 0027890-34.2022.8.19.0002, o Sr.
Julian Gonçalves das Neves, empregado da ré, assumiu o corrido e ficou estabelecido a existência do fato e a autoria (id. 37102822).
Conforme o disposto no artigo 935 do Código Civil, “a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal”.
O evento danoso, qual seja, o acidente de trânsito narrado na inicial que envolveu o veículo de propriedade do réu, é fato incontroverso.
Também não há qualquer controvérsia acerca da penosa consequência de tal evento danoso, eis que patente a dor experimentada pela demandante com o falecimento prematuro de seu pai.
Resta, então, incontroverso ser a ré responsável pelos danos causados, nos termos do art. 932, III, do Código Civil. “Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.” Trata-se, pois, de responsabilidade objetiva do réu, que independe da comprovação de culpa do seu funcionário.
Com efeito, analisando o que mais consta, nota-se que a motorista do veículo não operou com o dever de cuidado e cautela devidos para as circunstâncias do trânsito, naquele local e momento, vindo a causar o acidente, o que demonstra o nexo causal, ante a presença do liame adequado entre a conduta e os danos alegados pelo autor.
Nota-se que restou demonstrada a existência de nexo de causalidade entre a conduta do empregado da ré e o dano sofrido pela vítima.
Há que se verificar, ainda, a inexistência de causas legais para excluir a responsabilidade do réu, quais sejam: ocorrência de fato de terceiro, culpa exclusiva da vítima ou força maior.
No que tange aos danos morais, verifica-se que a autora sofreu o luto pelo falecimento repentino do pai, o que enseja evidente abalo de ordem psíquica, com consequências em seus direitos da personalidade, considerando que esse evento é traumático e causa angústia, ansiedade e desconsolo.
O critério para valorar os danos morais é de acordo com o arbitramento do juiz, de forma equitativa e baseado no postulado da proporcionalidade e da razoabilidade.
Nesse sentido, conforme lição de Fernando Noronha “o quantitativo pecuniário a ser atribuído ao lesado nunca poderá ser equivalente a um preço”, mas“será o valor necessário para lhe proporcionar um lenitivo para o sofrimento infligido, ou uma compensação pela ofensa à vida ou integridade física” (NORONHA, Fernando.
Direito das Obrigações.
São Paulo: Saraiva, 2003, p. 569).
O Superior Tribunal de Justiça, em didático acórdão sobre o assunto, por intermédio da 4ª Turma, tendo como rel. o Exmo.
Sr.
Min.
César Asfor Rocha, ao julgar o recurso especial nº 337.771/RJ, em 16/04/2002, cuja decisão foi publicada no DJ em 19/08/2002, p. 175, decidiu que: "Na estipulação do valor do dano moral deve-se observar os limites dos bons princípios e da igualdade que regem as relações de direito, para que não importe em um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado".
Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, ponderando a capacidade econômica das partes, a intensidade do dano sofrido pela autora e a conduta do réu diante da situação, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme requerido na inicial.
Quanto ao pedido de danos materiais, tem-se inexistir nos autos qualquer prova de gastos realizados em decorrência do óbito do genitor da autora, bem como os danos causados à motocicleta do falecido, razão pela qual não merece prosperar tais pleitos.
Quanto ao pensionamento requerido, tem-se por devido.
De fato, o falecido deixou uma filha, à época menor e, portanto, vulnerável, sendo presumível a relação de dependência.
Outrossim, deve-se salientar que aos pais cabe o dever de prover a subsistência da prole.
Não demonstrado rendimento mensal comprovado, adota-se o salário mínimo como base de cálculo do pensionamento, portanto.
Dispõe o artigo 948, II do Código Civil: “Art. 948- No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.” Para fixar o tempo de duração da pensão, deve-se considerar o tempo de dependência econômica da filha, em relação ao pai.
O termo inicial da pensão deve corresponder a data do falecimento, quando a autora tinha 14 anos.
Como termo final, adota-se a data em que a autora atingiu a maioridade, quando se teria por terminada a obrigação alimentar, ou a idade de vinte e quatro anos, em caso de frequência a instituição de ensino superior.
Nesse sentido, aplica-se a jurisprudência do STJ: (...) O advento da maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, mas esses deixam de ser devidos em face do Poder Familiar e passam a ter fundamento nas relações de parentesco, em que se exige a prova da necessidade do alimentado. 2. É presumível, no entanto, — presunção iuris tantum —, a necessidade dos filhos de continuarem a receber alimentos após a maioridade, quando frequentam curso universitário ou técnico, por força do entendimento de que a obrigação parental de cuidar dos filhos inclui a outorga de adequada formação profissional. 3.
Porém, o estímulo à qualificação profissional dos filhos não pode ser imposto aos pais de forma perene, sob pena de subverter o instituto da obrigação alimentar oriunda das relações de parentesco, que tem por objetivo, tão só, preservar as condições mínimas de sobrevida do alimentado. 4.
Em rigor, a formação profissional se completa com a graduação, que, de regra, permite ao bacharel o exercício da profissão para a qual se graduou, independentemente de posterior especialização, podendo assim, em tese, prover o próprio sustento, circunstância que afasta, por si só, a presunção iuris tantum de necessidade do filho estudante. 5.
Persistem, a partir de então, as relações de parentesco, que ainda possibilitam a percepção de alimentos, tanto de descendentes quanto de ascendentes, porém desde que haja prova de efetiva necessidade do alimentado. (...) (REsp 1218510/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/09/2011).
Com relação aos termos iniciais da pensão e dos juros de mora dos danos morais, é pacífico o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, tratando-se de responsabilidade extracontratual, os termos iniciais são a data do evento danoso, independentemente de o autor exercer ou não atividade laboral à época, de acordo com o julgado da 1ª Turma.
AgInt no REsp 1.968.131/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 17/10/2022.
Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil e condeno Lefe Emergências Médicas Ltda. ao pagamento: (1) da quantia de R$100.000,00 (cem mil reais), a título de reparação por dano moral, em favor da parte autora, a ser corrigida monetariamente a partir da presente data e acrescida de juros legais, a contar da citação (2) de pensão mensal, em favor da parte autora, no valor equivalente ao salário mínimo vigente na época de cada pagamento, a partir da data do óbito, até a idade em que a autora completou dezoito anos ou em que completará vinte e quatro anos, no caso de frequência a curso superior, corrigindo-se os valores das pensões vencidas a partir de cada vencimento, acrescendo-se, ainda, em relação a estas, juros legais contados da data do óbito.
Deverá a ré constituir capital garantidor, consistente em títulos da Dívida Pública.
Com base no enunciado da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados no equivalente a dez por cento da condenação.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de quinze dias, remetendo-se, após, o processo ao Eg.
Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NITERÓI, data da assinatura eletrônica.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
14/05/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 11:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/01/2025 17:35
Conclusos ao Juiz
-
23/01/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:40
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 16:59
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 00:11
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
10/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 16:14
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 00:26
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA em 21/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 00:22
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 00:35
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA em 09/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 17:59
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 11:57
Decretada a revelia
-
18/09/2023 15:23
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 16:06
Juntada de aviso de recebimento
-
10/05/2023 00:34
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA em 09/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 11:20
Conclusos ao Juiz
-
19/04/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:20
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA em 19/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 17:46
Conclusos ao Juiz
-
23/11/2022 16:47
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 14:12
Juntada de Petição de certidão
-
22/11/2022 12:46
Distribuído por sorteio
-
22/11/2022 12:45
Juntada de Petição de outros anexos
-
22/11/2022 12:45
Juntada de Petição de documento de identificação
-
22/11/2022 12:44
Juntada de Petição de outros anexos
-
22/11/2022 12:44
Juntada de Petição de outros anexos
-
22/11/2022 12:43
Juntada de Petição de outros anexos
-
22/11/2022 12:43
Juntada de Petição de procuração
-
22/11/2022 12:42
Juntada de Petição de outros anexos
-
22/11/2022 12:42
Juntada de Petição de outros anexos
-
22/11/2022 12:41
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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