TJRJ - 0823016-46.2022.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 06:34
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0823016-46.2022.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAERCIO GOMES CHAGAS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Inicialmente, verifico que não assiste razão ao réu no que tange à existência de litisconsórcio passivo necessário com os terceiros favorecidos pelas transferências bancárias objeto da presente demanda.
Isso porque não se deve impor à parte autora, vítima de fraude bancária, a obrigatoriedade de litigar contra os supostos terceiros beneficiários das transferências indevidas, especialmente quando não há qualquer relação jurídica direta entre tais terceiros e o autor da ação.
Outrossim, a responsabilidade do Banco decorre de falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva, independente de culpa e alheia à conduta de terceiros.
Nesse sentido, permitir ou exigir a inclusão de todos os supostos "beneficiários" das transferências, muitas vezes desconhecidos, colocaria ônus excessivo e irrazoável à parte hipossuficiente, além de inviabilizar a própria prestação jurisdicional.
Ressalta-se ainda que eventual direito de regresso contra terceiros eventualmente beneficiados pode ser buscado pelo próprio banco, não sendo admissível condicionar a pretensão da autora à formação de litisconsórcio com esses indivíduos.
REJEITO, pois, a aludida preliminar.
Inexistindo questões prévias adicionais a serem apreciadas, bem como presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DECLARO saneado o presente feito, em conformidade com o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil.
Fixo como pontos controvertidos: a) a configuração de falha na prestação do serviço por parte do réu, consubstanciada na autorização das transferências bancárias objetos da presente demanda sem a anuência do requerente; e b) a caracterização dos pressupostos ensejadores da compensação por danos materiais e morais.
Outrossim, considerando a hipossuficiência fática, técnica e jurídica do autor em relação ao réu, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova,com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90.
Concedo ao demandado a oportunidade de produção de eventual prova documental suplementar, desde que superveniente, na forma do artigo 435 do Código de Processo Civil.
Venham os documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, dê-se vista à parte contrária.
Por outro lado, deve ser indeferido o pedido de depoimento pessoal da parte autora, haja vista que o réu não demonstrou, de forma justificada, a efetiva necessidade da produção da referida prova para o deslinde dos pontos controvertidos da lide.
Além disso, as alegações formuladas pelo demandante na petição inicial se afiguram suficientes para a adequada compreensão dos fatos e para a explicitação da versão sustentada pela parte autora.
Dessa maneira, INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal do requerente.
Por fim, intime-se o demandante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça a pertinência, necessidade, objetivo e contribuição da prova pericial requerida para a instrução e julgamento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
16/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2025 05:59
Conclusos ao Juiz
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19/12/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 01:16
Decorrido prazo de FREDERICO DE MOURA LEITE ESTEFAN em 11/04/2024 23:59.
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08/04/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 00:41
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 01/06/2023 23:59.
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27/05/2023 00:17
Decorrido prazo de LAERCIO GOMES CHAGAS em 26/05/2023 23:59.
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22/05/2023 11:59
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2023 16:31
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 16:56
Conclusos ao Juiz
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02/05/2023 16:55
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 16:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/11/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 13:17
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 13:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/10/2022 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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