TJRJ - 0813254-04.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:15
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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20/08/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 16:14
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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20/08/2025 16:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/08/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 01:34
Decorrido prazo de D3 VEICULOS LTDA em 18/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/07/2025 10:27
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 09:58
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/06/2025 01:44
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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26/06/2025 19:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0813254-04.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO ROTONDO JUNIOR, SERGIO PAIXAO BOMFIM RÉU: D3 VEICULOS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Trata-se de ação ajuizada por GERALDO ROTONDO JUNIOR e OUTRO em face de D3 VEICULOS LTDA e OUTRO.
No id. 189766216, o juízo determinou ao autor diversas providências, no entanto, este deixou decorrer in albis.
Não tendo a parte autora cumprido adequadamente o disposto na decisão de id. 189766216, são forçosos o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito, sem o julgamento de mérito.
Isso posto, considerando que a autora não promoveu a emenda da inicial conforme determinação do juízo, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Custas pela parte autora.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
23/06/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 12:43
Indeferida a petição inicial
-
18/06/2025 12:42
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0813254-04.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO ROTONDO JUNIOR, SERGIO PAIXAO BOMFIM RÉU: D3 VEICULOS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por dois autores, com fundamento em supostos vícios no veículo adquirido, bem como em alegações de abusividade contratual na operação de financiamento.
Verifica-se, no entanto, que o segundo autor carece de legitimidade ativa para figurar no polo ativo da demanda.
Conforme se extrai dos contratos acostados aos autos, tanto a compra do veículo quanto o financiamento foram realizados exclusivamente em nome do primeiro autor, não se evidenciando qualquer vínculo jurídico entre o segundo autor e os contratos ora questionados.
A alegação de que o segundo autor teria passado a utilizar o bem, posteriormente à aquisição, configura mera cessão da posse, desprovida de relevância jurídica para fins de legitimação ativa em ações que busquem reparação por vícios do produto ou revisão contratual.
Além disso, a petição inicial carece de esclarecimentos essenciais ao regular prosseguimento do feito.
Deve a parte autora indicar, de forma precisa, a data da aquisição do veículo e a data em que foram identificados os alegados vícios ocultos, descrevendo os defeitos apresentados e especificando quais peças demandaram reparo, bem como juntando os respectivos orçamentos discriminados.
Por fim, deve a parte autora esclarecer, de maneira justificada, a razão pela qual os pedidos foram cumulados contra os dois réus em uma única ação, demonstrando a conexão fática e jurídica entre as obrigações imputadas a cada um.
Da forma como apresentada, a petição inicial não permite compreender, com clareza, os fundamentos que justificam a cumulação dos pedidos em face da loja vendedora e da instituição financeira em um mesmo processo, a despeito de os pedidos dirigidos a cada réu se referirem a fatos e fundamentos distintos.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de quinze dias, emende a petição inicial, nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
05/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/04/2025 18:48
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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