TJRJ - 0800517-41.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 01:31
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 24/04/2025 23:59.
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16/04/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0800517-41.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELK MERY MARTINS GARCIA RÉU: ÁGUAS DA IMPERATRIZ, AGUAS DA IMPERATRIZ S A 1- Trata-se de relação de consumo entre as partes já qualificadas nos autos.
Nas relações consumeristas, a inversão do ônus da prova é uma facilitação dos direitos do consumidor e se justifica, a fim de garantir o equilíbrio da relação de consumo, em decorrência da reconhecida vulnerabilidade do consumidor.
O artigo 373, I e II do Código de Processo Civil, trata das regras processuais comuns, no qual se incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu a obrigação da prova quanto aos fatos modificativos ou extintivos do direito do autor.
Por outro lado, art. 6º, VIII, do CDC, trata do direito básico do consumidor a respeito da facilitação da defesa dos seus direitos em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, ou seja, parte mais fraca segundo as regras ordinárias de experiência.
Assim sendo, inverto o ônus da prova nestes autos, em desfavor da parte ré. 2- Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a ré requeira a produção das provas que entender pertinentes, à luz do disposto nesta decisão.
Intimem-se.
TERESÓPOLIS, 24 de março de 2025.
MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular -
24/03/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/03/2025 14:55
Conclusos para decisão
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06/12/2024 00:43
Decorrido prazo de Águas da Imperatriz em 05/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:59
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 02/12/2024 23:59.
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30/11/2024 03:09
Decorrido prazo de AGUAS DA IMPERATRIZ S A em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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17/11/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0800517-41.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELK MERY MARTINS GARCIA RÉU: ÁGUAS DA IMPERATRIZ, AGUAS DA IMPERATRIZ S A DEFIRO, a ambas as partes, a produção de prova documental.
Prazo: 10 (dez) dias.Após, voltem conclusos para saneamento.
I.
TERESÓPOLIS, 11 de novembro de 2024.
MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular -
12/11/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 18:43
Outras Decisões
-
14/10/2024 16:14
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 00:39
Decorrido prazo de Águas da Imperatriz em 30/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:49
Decorrido prazo de AGUAS DA IMPERATRIZ S A em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 13:54
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2024 00:28
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 17:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELK MERY MARTINS GARCIA - CPF: *33.***.*19-52 (AUTOR).
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03/06/2024 17:58
Conclusos ao Juiz
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03/06/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 00:41
Decorrido prazo de AGUAS DA IMPERATRIZ S A em 08/05/2024 23:59.
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07/05/2024 11:11
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 18:57
Juntada de Petição de diligência
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12/04/2024 15:09
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 14:48
Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2024 13:39
Conclusos ao Juiz
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31/01/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:18
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 16:17
Conclusos ao Juiz
-
29/01/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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