TJRJ - 0811867-45.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 20:18
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0811867-45.2025.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONE ELOY MARINS LIMA RÉU: CONECTCAR SOLUCOES DE MOBILIDADE ELETRONICA S.A.
Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenizatória por danos morais proposta por IVONE ELOY MARINS LIMA em face de CONECTCAR SOLUÇOES DE MOBILIDADE ELETRONICA S.A, alegando, em síntese, que é seguradora da Porto Seguro, sendo oferecida os serviços prestados pela ré, vindo a ser indevidamente autuada por evasão de pedágio após transitar pela Rodovia Rio Santos, em Itaguaí-RJ, que utiliza o sistema de fluxo livre (FreeFlow), ao não identificarem a leitura da TAG em seu veículo.
Afirma, ainda, que tomou ciência das multas três meses depois, não havendo tempo hábil para evitar a multa; que entrou em contato com a ré para resolver a questão de forma administrativa, porém foi informada de que a placa cadastrada no sistema estava errada e a divergência ocasionou a não identificação do veículo.
Por fim, afirma que utiliza o serviço da ré por aproximadamente 2 (dois) anos, não havendo impedimento na cobrança das faturas de cartão de crédito onde constam os lançamentos.
Diante do exposto, requer a condenação da ré pelos danos materiais, em dobro, no valor de R$ 312,36 e indenização pelos danos morais sofridos.
A petição inicial de id. 186865305 veio instruída com documentos.
Despacho no id. 191272461 concedendo a gratuidade de justiça e determinando a citação da parte ré.
A ré foi regularmente citada e apresentou contestação no id. 198305874, acompanhada de documentos.
No mérito, sustentam que não é responsável pela TAG, mas apenas uma mera prestadora de serviço para a seguradora contratada pela autora; que o erro foi ocasionado pela parte autora ao cadastrar a placa incorreta; que o usuário recebe aviso no aplicativo ao inserir dados incorretos ou imprecisos; excludente de ilicitude por culpa do consumidor; que o motivo da TAG da autora vir funcionando durante todo o tempo é porque nas praças de pedágio em que se utilizava a TAG antes do evento danoso, o sistema de leitura funcionava de forma declarativa e não de forma detectiva, por meio de câmeras, OCR etc; que a multa ocorreu por conta da forma de leitura da referida praça de pedágio que fez a checagem entre declaração da TAG e reconhecimento por câmeras; que a autora foi orientada a cadastrar a placa de forma correta.
Por fim, ressalta a ausência de dano material e moral, bem como pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica no id. 204257902.
Despacho determinando a manifestação das partes em provas, id. 205904404.
A parte ré informou que não pretende produzir outras provas, id. 207691812.
A parte autora requereu a juntada de documentos no id. 210308713 e a ré apresentou contraditório no id. 216811866. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A matéria versada nestes autos dispensa a colheita de outras provas senão aquelas que já restaram acostadas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente a lide, com lastro no inciso I, do artigo 355 do Código de Processo Civil.
A relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos artigos 2º c/c 17 c/c 29 da Lei 8.078/90 e, igualmente, a parte ré se subsume ao conceito do artigo 3º do referido diploma legal, como fornecedor.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza da responsabilidade civil da parte ré.
Merece ser destacado que, com o advento do CDC (Lei 8.078/90), todo aquele que exerce atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de sua atividade, conforme dispõem os artigos 12 e 14.
A responsabilidade prevista no diploma legal em referência é objetiva e distingue-se por fato do produto e fato do serviço.
A primeira vem disciplinada no art. 12 do CDC e caracteriza-se por acidentes de consumo decorrentes de defeitos no produto.
A segunda vem disciplinada no artigo 14 do CDC e caracteriza-se por acidentes de consumo decorrentes de defeitos no serviço.
Na esteira desse raciocínio e em face do disposto no (sec) 3º do artigo 14 do CDC, somente se demonstrar que o defeito não existiu ou que se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, poderá o fornecedor do serviço se eximir da sua responsabilidade.
Embora a responsabilização da ré tenha natureza objetiva, isto é, que se dê independentemente de culpa, nos termos do artigo 14 do CDC, isto não dispensa a comprovação, pelo autor, do fato, do dano e do nexo de causalidade.
Inicialmente destaco que se trata de ação questionando a suposta cobrança indevida relativa ao novo sistema de pedágio de fluxo livre, denominado de "FreeFlow".
Neste novo sistema, a cobrança realiza-se de forma automática quando o veículo que possui a TAG passa pelo pórtico equipado com câmeras, não havendo cancelas ou cabines de pagamentos.
Caso o veículo não possua a TAG, deverá efetuar o pagamento dentro de um prazo estabelecido.
Cinge-se a controvérsia em verificar se houve falha na prestação do serviço da ré na leitura da TAG, por meio do sistema de fluxo livre (FreeFlow), bem como os danos dela decorrentes.
Destarte, alega a parte autora que foi autuada por evasão de pedágio, em razão da falha na prestação do serviço da ré que não identificou a leitura da TAG em seu veículo ao transitar pela Rodovia Rio Santos, em Itaguaí-RJ, que utiliza o sistema de fluxo livre (FreeFlow); que ao entrar em contato com a ré foi informada de que a placa cadastrada no sistema estava errada e a divergência ocasionou a não identificação do veículo.
Por fim, afirma que utiliza o serviço da ré por aproximadamente 2 (dois) anos, não havendo impedimento na cobrança das faturas de cartão de crédito onde constam os lançamentos.
A parte ré, por sua vez, se defende sob a alegação de que o erro foi ocasionado pela parte autora ao cadastrar a placa incorreta e que o motivo da TAG da autora vir funcionando durante todo o tempo é porque nas praças de pedágio em que se utilizava a TAG antes do evento danoso, o sistema de leitura funcionava de forma declarativa e não de forma detectiva, por meio de câmeras, OCR etc.
Por fim, sustenta que a multa ocorreu por conta da forma de leitura da referida praça de pedágio que fez a checagem entre declaração da TAG e reconhecimento por câmeras.
Compulsando os autos, restou incontroverso que a placa do veículo da parte autora foi cadastrada de forma equivocada no sistema da ré.
Conforme termos de adesão de id. 198305893, é de responsabilidade do usuário prestar as informações corretas no momento do cadastro, especialmente no que se refere à placa do veículo.
Não obstante, conforme informação juntada pela própria autora no id. 210308717, os pórticos possuem capacidade de identificar os veículos por TAG ou por leitura automática da placa do veículo.
As capacidades de leitura podem variar de acordo com a praça de pedágio, cabendo ao usuário manter os dados cadastrais corretos.
A praça de pedágio onde a parte autora transitou e originou os débitos questionados utilizou a modalidade de leitura pela placa do veículo, que ao fazer a checagem da placa verificou haver um conflito, sendo ocasionada a infração e comunicada aos órgãos de fiscalização para a aplicação da penalidade.
Portanto, entende este Juízo que a parte autora deixou de agir com a cautela necessária ao cadastrar a placa do veículo na plataforma da ré.
Assim sendo, não há que se falar em falha na prestação do serviço e indenização por danos materiais,jáque a conduta da parte rénão foi ilícita a ensejar a reparação pretendida, impondo-se a improcedência de seus pleitos.
Sem prova da prática de ato ilícito por parte da ré, tendo sido legítimas as cobranças, nada há a ser restituído, impondo-se também a improcedência do pedido de danos morais.
Portanto, os elementos apresentados pela autora são insuficientes para o fim almejado, deixando, assim, de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, consoante disposto no art. 373, inciso I do Código de Processo Civil.
Como se sabe, a inversão do ônus da prova não isenta o consumidor de fazer prova mínima idônea dos fatos constitutivos do direito alegado, conforme Súmula 330 do TJRJ, que dispõe o seguinte: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à parte sucumbente, conforme Art. 98, (sec)3º, do CPC/2015.
Transitado em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento, nos termos do disposto no artigo 229-A, (sec)1º, inciso I, da CNCGJ, para baixa e arquivamento.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
29/08/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 08:54
Julgado improcedente o pedido
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27/08/2025 09:39
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 01:30
Decorrido prazo de MARCELO MATTOSO FERREIRA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:30
Decorrido prazo de RODRIGO ARANTES BARCELLOS em 18/08/2025 23:59.
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13/08/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0811867-45.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONE ELOY MARINS LIMA RÉU: CONECTCAR SOLUCOES DE MOBILIDADE ELETRONICA S.A.
Manifestem-se as partes em provas, indicando os pontos controvertidos sobre os quais recairão, a fim de possibilitar o exame de sua admissibilidade, sob pena de indeferimento.
Caso não haja interesse na produção de novas provas, esclareçam, de forma expressa, se há oposição quanto ao julgamento antecipado da lide, importando o silêncio como aquiescência.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
03/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 06:50
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 06:50
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Autos n.º 0811867-45.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONE ELOY MARINS LIMA Advogado(s) do reclamante: ALBERTO CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS RÉU: CONECTCAR SOLUCOES DE MOBILIDADE ELETRONICA S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARCELO MATTOSO FERREIRA, RODRIGO ARANTES BARCELLOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação foi apresentada tempestivamente, juntamente com procuraçãoe atos constitutivos; À parte autora em réplica.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
ANA PAULA PORTELA TAVARES Chefe de Serventia Judicial 29911 Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 - ( ) -
06/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 19:45
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0811867-45.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONE ELOY MARINS LIMA RÉU: CONECTCAR SOLUCOES DE MOBILIDADE ELETRONICA S.A. 1 – Defiro JG. 2 - Considerando o baixo percentual de conciliações obtidos nas audiências realizadas, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação de que trata o artigo 334 do CPC.
Sem prejuízo, ressalto que, havendo interesse em possível solução consensual, as partes poderão requerer a designação de audiência para tal finalidade a qualquer momento. 3 - Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo legal, observada a norma do artigo 231 do CPC RIO DE JANEIRO, 9 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
12/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 17:23
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 15:26
Conclusos para despacho
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24/04/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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18/04/2025 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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