TJRJ - 0837443-44.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 22:17
Baixa Definitiva
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30/06/2025 22:17
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 22:16
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 22:16
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de CELSO MACHADO DOS SANTOS em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0837443-44.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELSO MACHADO DOS SANTOS RÉU: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Trata-se de Ação Cautelar de Exibição de Documentos proposta por CELSO MACHADO DOS SANTOS em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, aduzindo, em síntese, ter celebrado com o banco Réu contrato de financiamento de veículo.
Alega que o Réu não lhe entregou uma via do contrato.
Requer a condenação do banco Réu a apresentar a cópia original do contrato de financiamento.
Decisão, id. 147957141, deferindo o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte Autora.
Contestação apresentada, no id. 151820705, arguindo preliminares, e no mérito, alegando inexistência dos pressupostos da medida cautelar, apresentando o contrato firmado, devendo, por tal razão, ser julgada improcedente a demanda.
Aditamento à inicial, no id. 155218516, requerendo a revisão das cláusulas contratuais.
Réplica no id. 155231703.
Aditamento à contestação, no id. 170318823.
Decisão saneadora, no id. 181726298, tendo sido rejeitadas as preliminares, e invertido o ônus em favor do Autor.
Intimação da decisão publicada em 01/04/2025, consoante id. 181827725. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, importante esclarecer que o presente feito tramita pelo rito de produção antecipada de provas, previsto nos arts. 381 a 383, do CPC.
A produção antecipada de provas é admitida, dentre outros casos, quando a prova a ser produzida seja suscetível de prévio conhecimento dos atos a justificar o ajuizamento de ação própria (art. 381, inciso III, do CPC).
Nesta demanda, não há pronunciamento do Juízo sobre ocorrência ou inocorrência de fatos, como no caso, de juros abusivos, consoante dispõe o art. 382, §2º, do CPC.
Ressalto que é escolha da parte o ingresso de demanda visando exclusivamente a produção antecipada de provas, não cabendo, após o oferecimento da contestação, a mudança do rito.
Desta feita, REJEITO o aditamento à inicial, consoante do id. 155218516, considerando que, na realidade, traduz-se na propositura de nova demanda, o que deve ser realizada pela via própria (art. 381, inciso III, do CPC).
Passo à análise do mérito.
Feito em ordem, sem nulidades ou irregularidades a sanar, não havendo necessidade de maior dilação probatória para o seu deslinde, já que a hipótese versada nos autos se amolda aos ditames do artigo 355, I, do CPC.
Cuida-se de produção antecipada de provas, pretendendo a parte Autora seja o Réu compelido a fornecer-lhe o contrato de empréstimo.
A toda evidência, no caso dos autos, os documentos cuja exibição é pretendida pela parte Autora envolve interesse comum das partes, não se admitindo a recusa quanto à exibição.
Por fim, insta consignar que o Réu apresentou o contrato requerido pela parte Autora, consoante ids. 151820706, 151820707 e 151820708.
Posto isso, JULGO PROCEDENTEo pedido autoral, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC, DECLARANDOcumprida a exibição do documento (contrato de empréstimo) requerido pela parte Autora.
Considerando a ausência de pretensão resistida comprovada nos autos, condeno o Autor ao pagamento das despesas processuais e nos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
DUQUE DE CAXIAS, 15 de maio de 2025.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0837443-44.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELSO MACHADO DOS SANTOS RÉU: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Trata-se de Ação Cautelar de Exibição de Documentos proposta por CELSO MACHADO DOS SANTOS em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, aduzindo, em síntese, ter celebrado com o banco Réu contrato de financiamento de veículo.
Alega que o Réu não lhe entregou uma via do contrato.
Requer a condenação do banco Réu a apresentar a cópia original do contrato de financiamento.
Decisão, id. 147957141, deferindo o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte Autora.
Contestação apresentada, no id. 151820705, arguindo preliminares, e no mérito, alegando inexistência dos pressupostos da medida cautelar, apresentando o contrato firmado, devendo, por tal razão, ser julgada improcedente a demanda.
Aditamento à inicial, no id. 155218516, requerendo a revisão das cláusulas contratuais.
Réplica no id. 155231703.
Aditamento à contestação, no id. 170318823.
Decisão saneadora, no id. 181726298, tendo sido rejeitadas as preliminares, e invertido o ônus em favor do Autor.
Intimação da decisão publicada em 01/04/2025, consoante id. 181827725. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, importante esclarecer que o presente feito tramita pelo rito de produção antecipada de provas, previsto nos arts. 381 a 383, do CPC.
A produção antecipada de provas é admitida, dentre outros casos, quando a prova a ser produzida seja suscetível de prévio conhecimento dos atos a justificar o ajuizamento de ação própria (art. 381, inciso III, do CPC).
Nesta demanda, não há pronunciamento do Juízo sobre ocorrência ou inocorrência de fatos, como no caso, de juros abusivos, consoante dispõe o art. 382, §2º, do CPC.
Ressalto que é escolha da parte o ingresso de demanda visando exclusivamente a produção antecipada de provas, não cabendo, após o oferecimento da contestação, a mudança do rito.
Desta feita, REJEITO o aditamento à inicial, consoante do id. 155218516, considerando que, na realidade, traduz-se na propositura de nova demanda, o que deve ser realizada pela via própria (art. 381, inciso III, do CPC).
Passo à análise do mérito.
Feito em ordem, sem nulidades ou irregularidades a sanar, não havendo necessidade de maior dilação probatória para o seu deslinde, já que a hipótese versada nos autos se amolda aos ditames do artigo 355, I, do CPC.
Cuida-se de produção antecipada de provas, pretendendo a parte Autora seja o Réu compelido a fornecer-lhe o contrato de empréstimo.
A toda evidência, no caso dos autos, os documentos cuja exibição é pretendida pela parte Autora envolve interesse comum das partes, não se admitindo a recusa quanto à exibição.
Por fim, insta consignar que o Réu apresentou o contrato requerido pela parte Autora, consoante ids. 151820706, 151820707 e 151820708.
Posto isso, JULGO PROCEDENTEo pedido autoral, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC, DECLARANDOcumprida a exibição do documento (contrato de empréstimo) requerido pela parte Autora.
Considerando a ausência de pretensão resistida comprovada nos autos, condeno o Autor ao pagamento das despesas processuais e nos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
DUQUE DE CAXIAS, 15 de maio de 2025.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
15/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:20
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 09:39
Conclusos ao Juiz
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01/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 17:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/02/2025 11:12
Conclusos para decisão
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06/02/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 15:21
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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25/01/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 20:40
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 17:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CELSO MACHADO DOS SANTOS - CPF: *13.***.*15-69 (AUTOR).
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18/09/2024 14:06
Conclusos ao Juiz
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18/09/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 00:57
Decorrido prazo de WAGNER LUIZ BRITO ALVES em 02/09/2024 23:59.
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15/08/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 00:34
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 14:24
Conclusos ao Juiz
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24/07/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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