TJRJ - 0839376-52.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:33
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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08/09/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 18:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/08/2025 12:12
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 15:02
Juntada de Petição de contra-razões
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13/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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13/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 17:53
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 18:25
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 20:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0839376-52.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CINTIA DE ANDRADE DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação proposta por CINTIA DE ANDRADE DA SILVAem face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A, em que questiona os valores das faturas apresentadas pela concessionária Ré, sob a alegação de não firmou contrato de prestação de serviços com a Ré.
Esclarece que no local em que reside há a prestação do serviço pela Ré, estando a titularidade do serviço em nome de terceira pessoa.
Dessa forma, requer seja a Ré condenada a cancelar as cobranças de consumo, bem como a pagar indenização por danos morais.
Decisão, id. 136935362, deferindo os pedidos de gratuidade de justiça e de tutela antecipada.
Contestação, no id. 145398389l, arguindo preliminar de ilegitimidade ativa.
No mérito, alega que a Autora não comprova os fatos alegados.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no id. 149240089.
Manifestação das partes, em provas, nos ids. 153425002 e 156890829.
Decisão saneadora, no id. 175682345, rejeitando a preliminar de ilegitimidade ativa, e invertendo o ônus da prova em favor da Autora.
Manifestação das partes, nos ids. 177606101 e 178192275, informando não haver mais provas a produzir. É o relatório.
Passo a decidir.
Feito em ordem, sem nulidades ou irregularidades a sanar, não havendo necessidade de maior dilação probatória para o seu deslinde, já que a hipótese versada nos autos se amolda aos ditames do artigo 355, I, do CPC.
Trata-se de ação proposta pela parte Autora em que requer seja a Ré condenada a promover o cancelamento das faturas enviadas, bem como a pagar indenização por danos morais.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço – §§ 1° e 2° do artigo 3º da mesma lei) de tal relação.
Não obstante, presente a verossimilhança das alegações da parte Autora e a sua hipossuficiência e pelas circunstâncias do caso concreto, a parte Ré se encontra em melhor condição para a produção de prova capaz de modificar, excluir ou impedir o direito da parte Autora, na forma do art. 373, II, CPC.
No caso em tela afirma a parte Autora que não firmou contrato de prestação de serviços com a Ré.
Não obstante tal fato, a Ré efetua cobranças de consumo em seu nome, consoante id. 134593252.
Esclarece a Autora que, no local em que reside, há fornecimento de água, sendo que a fatura é de titularidade de terceira pessoa, trazendo ao processo essa comprovação, consoante id. 134593255.
Em sede de contestação, a Ré não esclareceu a legitimidade das cobranças, não tendo apresentado o contrato firmado entre as partes.
Desta forma, entendo que, embora tenha sido oportunizada à concessionária Ré ampla produção probatória, a requerida não explicou o motivo e a legalidade das cobranças, ou seja, não se desincumbiu do ônus de provar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito da parte Autora, nos termos do artigo 373, II do CPC.
Nesse passo, entende esta Magistrada, que as cobranças contestadas devem ser canceladas, observada a prescrição decenal (art. 205, do CC).
Superada a questão da responsabilidade da Ré, passa-se a análise dos danos morais.
Entrementes, tais circunstâncias, por si só, não impele à existência de ofensa à integridade da parte Autora, sendo descabida, no caso, a condenação da Ré ao pagamento de indenização por dano moral.
Embora se reconheça a ilegitimidade da conduta da parte Ré, não se vislumbra no caso concreto qualquer desdobramento da conduta gravosa a ensejar a reparação por danos morais, já que não houve efetiva interrupção na prestação de serviço essencial, nem há comprovação de negativação do nome da parte Autora junto aos órgãos restritivos ao crédito.
Assim, surge o consignatário lógico da improcedência do pedido autoral quanto aos danos morais.
Por tudo o que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos autorais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte Ré a cancelar as cobranças emitidas até o trânsito em julgado desta sentença,respeitada a prescrição decenal, restituindo, em dobro,os valores comprovadamente pagos, com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária desde cada desembolso, devendo, para tanto, tais valores serem apurados em fase de liquidação de sentença.
E ainda, JULGO IMPROCEDENTE, o pedido quanto ao dano moral, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Quanto à taxa de juros, deve ser aplicada a SELIC, em observância ao art. 406, do CC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) (parágrafo único do mesmo dispositivo legal).
No que tange à correção monetária, deve ser aplicado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC).
Condeno a concessionária Ré ao pagamento das despesas processuais e nos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
DUQUE DE CAXIAS, 15 de maio de 2025.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0839376-52.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CINTIA DE ANDRADE DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação proposta por CINTIA DE ANDRADE DA SILVAem face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A, em que questiona os valores das faturas apresentadas pela concessionária Ré, sob a alegação de não firmou contrato de prestação de serviços com a Ré.
Esclarece que no local em que reside há a prestação do serviço pela Ré, estando a titularidade do serviço em nome de terceira pessoa.
Dessa forma, requer seja a Ré condenada a cancelar as cobranças de consumo, bem como a pagar indenização por danos morais.
Decisão, id. 136935362, deferindo os pedidos de gratuidade de justiça e de tutela antecipada.
Contestação, no id. 145398389l, arguindo preliminar de ilegitimidade ativa.
No mérito, alega que a Autora não comprova os fatos alegados.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no id. 149240089.
Manifestação das partes, em provas, nos ids. 153425002 e 156890829.
Decisão saneadora, no id. 175682345, rejeitando a preliminar de ilegitimidade ativa, e invertendo o ônus da prova em favor da Autora.
Manifestação das partes, nos ids. 177606101 e 178192275, informando não haver mais provas a produzir. É o relatório.
Passo a decidir.
Feito em ordem, sem nulidades ou irregularidades a sanar, não havendo necessidade de maior dilação probatória para o seu deslinde, já que a hipótese versada nos autos se amolda aos ditames do artigo 355, I, do CPC.
Trata-se de ação proposta pela parte Autora em que requer seja a Ré condenada a promover o cancelamento das faturas enviadas, bem como a pagar indenização por danos morais.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço – §§ 1° e 2° do artigo 3º da mesma lei) de tal relação.
Não obstante, presente a verossimilhança das alegações da parte Autora e a sua hipossuficiência e pelas circunstâncias do caso concreto, a parte Ré se encontra em melhor condição para a produção de prova capaz de modificar, excluir ou impedir o direito da parte Autora, na forma do art. 373, II, CPC.
No caso em tela afirma a parte Autora que não firmou contrato de prestação de serviços com a Ré.
Não obstante tal fato, a Ré efetua cobranças de consumo em seu nome, consoante id. 134593252.
Esclarece a Autora que, no local em que reside, há fornecimento de água, sendo que a fatura é de titularidade de terceira pessoa, trazendo ao processo essa comprovação, consoante id. 134593255.
Em sede de contestação, a Ré não esclareceu a legitimidade das cobranças, não tendo apresentado o contrato firmado entre as partes.
Desta forma, entendo que, embora tenha sido oportunizada à concessionária Ré ampla produção probatória, a requerida não explicou o motivo e a legalidade das cobranças, ou seja, não se desincumbiu do ônus de provar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito da parte Autora, nos termos do artigo 373, II do CPC.
Nesse passo, entende esta Magistrada, que as cobranças contestadas devem ser canceladas, observada a prescrição decenal (art. 205, do CC).
Superada a questão da responsabilidade da Ré, passa-se a análise dos danos morais.
Entrementes, tais circunstâncias, por si só, não impele à existência de ofensa à integridade da parte Autora, sendo descabida, no caso, a condenação da Ré ao pagamento de indenização por dano moral.
Embora se reconheça a ilegitimidade da conduta da parte Ré, não se vislumbra no caso concreto qualquer desdobramento da conduta gravosa a ensejar a reparação por danos morais, já que não houve efetiva interrupção na prestação de serviço essencial, nem há comprovação de negativação do nome da parte Autora junto aos órgãos restritivos ao crédito.
Assim, surge o consignatário lógico da improcedência do pedido autoral quanto aos danos morais.
Por tudo o que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos autorais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte Ré a cancelar as cobranças emitidas até o trânsito em julgado desta sentença,respeitada a prescrição decenal, restituindo, em dobro,os valores comprovadamente pagos, com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária desde cada desembolso, devendo, para tanto, tais valores serem apurados em fase de liquidação de sentença.
E ainda, JULGO IMPROCEDENTE, o pedido quanto ao dano moral, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Quanto à taxa de juros, deve ser aplicada a SELIC, em observância ao art. 406, do CC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) (parágrafo único do mesmo dispositivo legal).
No que tange à correção monetária, deve ser aplicado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC).
Condeno a concessionária Ré ao pagamento das despesas processuais e nos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
DUQUE DE CAXIAS, 15 de maio de 2025.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
15/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/05/2025 08:52
Conclusos ao Juiz
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13/03/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 14:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/01/2025 07:48
Conclusos para decisão
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19/01/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 19:47
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2024 00:46
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 05/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:08
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 17:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CINTIA DE ANDRADE DA SILVA - CPF: *58.***.*21-94 (AUTOR).
-
01/08/2024 15:13
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 13:02
Distribuído por sorteio
-
01/08/2024 13:02
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
-
01/08/2024 13:01
Juntada de Petição de outros anexos
-
01/08/2024 13:01
Juntada de Petição de outros anexos
-
01/08/2024 13:01
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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