TJRJ - 0091369-36.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 17:14
Definitivo
-
07/03/2025 17:11
Expedição de documento
-
07/03/2025 17:10
Documento
-
03/02/2025 16:37
Documento
-
03/02/2025 16:34
Documento
-
13/01/2025 00:05
Publicação
-
10/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0091369-36.2024.8.19.0000 Assunto: Despejo por Denúncia Vazia / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0811797-50.2024.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.01010599 AGTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S A AGTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI AGTE: FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO BNDES - FAPES AGTE: MULTIPLAN BARRA 1 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA ADVOGADO: JOÃO GILBERTO FREIRE GOULART OAB/RJ-157777 AGDO: EXCLUSIVA OFICIAL COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA Relator: DES.
AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL LOCADO, ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU.
PEDIDO DE CONVOLAÇÃO DA AÇÃO DE DESPEJO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A EMENDA DA INICIAL, POR SE TRATAR DE AÇÃO DE DESPEJO SEM CUMULAÇÃO COM AÇÃO DE COBRANÇA, O QUE IMPEDIRIA A EMENDA DA INICIAL.
RÉU QUE SEQUE FOI CITADO.
POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO PEDIDO E/OU DA CAUSA DE PEDIR, ANTE A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 329, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DEFERIMENTO DO PEDIDO, COM DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PEÇA INICIAL, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL, DA EFETIVIDADE E DA RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL.
DECISÃO QUE SE REFORMA.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES.
RELATOR. -
09/01/2025 16:28
Expedição de documento
-
09/01/2025 15:42
Documento
-
07/01/2025 18:59
Conclusão
-
10/12/2024 12:00
Provimento
-
27/11/2024 15:14
Pedido de inclusão
-
26/11/2024 00:05
Publicação
-
25/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
ADRIANO CELSO GUIMARAES PRESIDENTE DA(O) PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA dez de dezembro de dois mil e vinte e quatro, terça-feira , A PARTIR DE 12:00 , OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS:053.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0091369-36.2024.8.19.0000 Assunto: Despejo por Denúncia Vazia / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0811797-50.2024.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.01010599 AGTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S A AGTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI AGTE: FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO BNDES - FAPES AGTE: MULTIPLAN BARRA 1 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA ADVOGADO: JOÃO GILBERTO FREIRE GOULART OAB/RJ-157777 AGDO: EXCLUSIVA OFICIAL COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA Relator: DES.
AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR -
22/11/2024 13:41
Inclusão em pauta
-
14/11/2024 12:35
Conclusão
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14/11/2024 12:34
Documento
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13/11/2024 00:05
Publicação
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12/11/2024 00:00
Edital
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0091369-36.2024.8.19.0000 AGRAVANTES: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO BNDES - FAPES E MULTIPLAN BARRA 1 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA.
AGRAVADA: EXCLUSIVA OFICIAL COMÉRCIO DE BIJUTERIAS LTDA. ("EXCLUSIVA") RELATOR: DES.
AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR DECISÃO 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível Regional da Barra da Tijuca/RJ, nos seguintes termos: "Considerando que se tratava de ação de despejo sem cumulação com ação de cobrança, indefiro o pedido de Emenda à Inicial.
Intimem-se.
Após, voltem conclusos para extinção do processo ante a perda do objeto da ação.".
A possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ou deferimento de antecipação de tutela, da pretensão recursal, está prevista no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
Convém ressaltar que, nos termos do parágrafo único do artigo 995, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo está condicionada à presença dos seguintes requisitos: a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso.
Compulsando os autos do presente agravo de instrumento, constata-se, prima facie, a probabilidade de provimento do presente recurso, uma vez que a empresa ré não foi citada e não há vedação legal à emenda da inicial, na hipótese, nos termos do artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil1.
Assim, em sede de cognição sumária, é possível inferir que haverá prejuízo para as empresas autoras, devido à possibilidade de extinção do feito, após o indeferimento da emenda à inicial.
Portanto, é recomendável que se defira o efeito suspensivo até a manifestação do Colegiado desta Egrégia Câmara sobre o mérito do presente agravo de instrumento.
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo pleiteado. 2.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau, para ciência da presente decisão e para que preste as informações cabíveis, para o julgamento do presente agravo de instrumento, notadamente sobre o eventual exercício do juízo de retratação.
Deixo de determinar a intimação da empresa agravada, uma vez que não houve a angularização da relação processual.
Com as informações nos autos, voltem conclusos para julgamento.
Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2024.
AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR Desembargador Relator 1 Art. 329 do CPC/15: O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único.
Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir. --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO VB 1 -
11/11/2024 13:01
Documento
-
11/11/2024 12:54
Expedição de documento
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08/11/2024 18:30
Concessão de efeito suspensivo
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05/11/2024 00:07
Publicação
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01/11/2024 11:06
Conclusão
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01/11/2024 11:00
Distribuição
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01/11/2024 09:24
Remessa
-
01/11/2024 09:16
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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