TJRJ - 0864268-08.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:53
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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29/08/2025 03:21
Decorrido prazo de ANDREY MENDES ALVES em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 10:09
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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27/08/2025 14:43
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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26/08/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 13:43
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0864268-08.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCINIO RODRIGUES LOURENCO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A LUCÍNIO RODRIGUES LOURENÇOajuizou a presente demanda em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A, as quais pretende refaturamento das contas de água e indenização por danos morais, em razão de valores exorbitantes que tem sido cobrado em sua conta de água.
A inicial de index 88241544 veio instruída com documentos.
Decisão de gratuidade de justiça no index 92723326.
Regularmente citada, a empresa ré apresentou a contestação de index 99484541, rechaçando os pedidos constantes na inicial.
Réplica no index 105619740.
Decisão saneadora no index 136417372.
Autos encaminhados ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Esclareço que o presente feito será julgado por este magistrado que ora subscreve em razão de minha inclusão no Grupo de Sentenças do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no mês de janeiro de 2025.
Não havendo necessidade de instrução probatória, além dos documentos já apresentados pelas partes, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do novo CPC.
Passo a examinar o mérito da ação.
Avaliando com afinco, zelo e de forma detalhadaos elementos de prova constante dos autos, verifica-se que razão assiste ao autor.
Vejamos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer em face da ré, em que o autor pretende o refaturamento das faturas do consumo dos meses de novembro de 2021, index 88244563, dezembro de 2021 index 88244552, janeiro de 2022, index 88244558, fevereiro de 2022, index 88244554, março de 2022, index 88244561, abril de 2022, index 88241547, maio de 2022, index 88244560 e agosto de 2022, index 88241548, bem como indenização por danos morais, em razão das discrepâncias nas cobranças enviadas pelas empresas rés e, diante das faturas com cobranças de valores abusivos.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, encontrando-se presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2° e 3° da Lei n° 8.078/90) e objetivos (produto e serviço - (sec)(sec)1° e 2° do artigo 3° da mesma lei).
Pois bem, uma vez configurada a relação de consumo, com a devida aplicação do CDC, bem como a regra prevista no art. 37, par. 6º da CRFB ("As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa"), temos de forma inequívoca a atribuição da responsabilidade objetiva da parte ré, somente podendo esta se eximir diante da comprovação de alguma causa excludente do nexo de causalidade, o que não se verifica na hipótese, porquanto a parte ré não comprovou, de forma satisfatória, força maior, caso fortuito externo, culpa exclusiva de terceiro ou inexistência de defeito no serviço prestado.
A controvérsia cinge-se em saber se é legítima a cobrança do fornecimento da água na residência do autor pela parte ré.
O autor é consumidor do serviço de fornecimento de água da ré.
A partir de novembro de 2021, o autor foi surpreendido com a conta emitida com consumo médio mensal em valores bem superiores ao que o consumidor é acostumado a pagar, sendo certo que se trata de residência humilde.
A ré afirma que inexiste cobranças indevidas nas contas do autor.
Não podia a parte autora ser compelida a quitar um débito oriundo de uma irregularidade que não pôde contestar.
Dessa forma, merece acolhimento o pleito autoral de inexigibilidade da dívida expedida unilateralmente pela ré, sem observância aos mais comezinhos preceitos legais.
Não é possível que no mês que há a aferição real, o consumo seja baixo, e nos meses em que os valores são obtidos por estimativa, as faturas venham tão discrepantes.
Não obstante, em cotejo com as provas constantes dos autos, é indiscutível que os valores cobrados referentes aos meses discutidos nesta lide estão discrepantes e são indevidos.
Deste modo, está patente que a concessionária não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo que tenha o condão de elidir a pretensão autoral.
Percebe-se, assim, que cabe à demandada trazer aos autos prova pré-constituída da regularidade dos serviços que presta, já que a pretensão deduzida pelo demandante se revela simples, se considerado o domínio da técnica específica de que as demandadas obrigatoriamente devem dispor.
Logo, evidenciar que a cobrança das faturas está regular cabia à concessionária, que detém o alcance técnico para tanto, por dizer respeito à motivação do ato por elas praticado, porquanto, nesse particular, há de se reconhecer a hipossuficiência técnica do usuário.
Dessa forma, patente é a presença da verossimilhança das alegações do demandante sobre a distorção na cobrança das faturas com vencimento a partir de novembro de 2021.
A hipossuficiência de conhecimento técnico é evidente porque o demandante desconhece o funcionamento dos serviços prestados pelas concessionárias do setor.
Os atos praticados pela concessionária não pode ser interpretados de forma a causar injustiças ao consumidor.
Diante disso, houve nítida falha no serviço prestado pelas rés.
Resta patente a responsabilidade da empresa ré pelos prejuízos experimentados pela parte autora, não havendo comprovação de nenhuma das causas de excludentes de nexo causal (força maior, caso fortuito externo, culpa exclusiva de terceiro ou inexistência de defeito no serviço prestado), cabendo, agora, examinar os demais pedidos da parte autora.
Destarte, faz-se necessário analisar se a parte autora sofreu dano extrapatrimonial (dano moral).
O dano moral consiste, resumidamente, em lesão a direito da personalidade.
Assim, infere-se que qualquer lesão a referido direito implica diretamente em lesão à dignidade da pessoa humana, valor consagrado como fundamento da República Federativa do Brasil, no artigo 1º, III, da CRFB.
Isso porque é no fundamento supracitado que os direitos de personalidade encontram respaldo.
Consoante ensinamento da Professora Maria Celina Bodin de Moraes, a dignidade da pessoa humana possui como substratos a igualdade, a solidariedade, a integridade psicofísica e a solidariedade.
Dessa forma, a mácula a quaisquer desses aspectos gera para o ofendido a pretensão à compensação pelo dano moral por ele experimentado em face do responsável pela lesão, nos termos do art. 5º, X, da CRFB.
No tocante ao dano moral entendo que a questão ultrapassou o mero aborrecimento, interferindo no bem-estar psicológico da parte autora, em razão da cobrança de valor exorbitante, assim como a ameaça de ter o fornecimento de serviço essencial interrompido.
Obviamente que tais circunstâncias não evidenciam mero aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, de forma que a situação sob exame caracteriza dano moral que merece a devida compensação.
No que tange ao pedido de compensação por danos morais, com base nas afirmativas autorais e na prova produzida, constata-se que constantes cobranças abusivas do fornecimento de água em sua residência se deram de forma indevida, visto que injusta e arbitrária a cobrança de tarifas exorbitantes.
No atinente aos danos morais, deve-se observar que estes incidem in re ipsa, uma vez que se encontra ínsito na própria conduta perpetrada pela parte ré, violando-se inclusive a boa-fé (art. 4º, III da Lei 8078/90).
Assim, levando-se em conta os parâmetros elencados pelos tribunais superiores (extensão do dano e gravidade da conduta), conclui-se que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de compensação por danos morais, atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Além disso, se mostra compatível com a reprovabilidade da conduta da ré sem que, no entanto, represente enriquecimento sem causa para a parte autora, situação vedada pelo art. 884, do Código Civil.
Ante o exposto, e por tudo mais do que consta dos autos, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré, solidariamente, a: 1.
REFATURAR as contas a partir do mês de novembro de 2021, no valor correspondente à média das últimas 12 faturas (novembro de 2020 a outubro de 2021), nos meses em que a cobrança foi por estimativa, sendo vedado a cobrança no mês em que o serviço não foi prestado (corte no fornecimento do serviço de água); 2.COMPENSAR o autor na quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, com correção monetária a partir da presente sentença e juros moratórios ao mês, contados a partir da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesasprocessuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobreo valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, deixando claro que se oporem embargos declaratórios com o intuito protelatório, será fixada ao embargante a multa prevista, no art. 1026, par. 2º, do CPC,frisando-se que a referida multa também alcança eventual beneficiário de Justiça Gratuita.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelas partes em 5 dias, ficam as mesmas cientes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento, nos termos do Provimento CGJ 20/2013.
Ao cartório para providenciar as diligências de praxe.
NOVA IGUAÇU, 16 de janeiro de 2025.
MARCO AURELIO DA SILVA ADANIA Juiz Grupo de Sentença -
19/08/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 02:48
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 02:48
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 CERTIDÃO Processo: 0864268-08.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCINIO RODRIGUES LOURENCO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Autos retornados do E.TJRJ com trânsito em julgado.
Ao interessado para requerer o que for de direito em 5 (cinco) dias, observado o art. 524, CPC (demonstrativo discriminado e atualizado do crédito) .
Decorrido o prazo sem manifestação os autos serão remetidos ao arquivo.
NOVA IGUAÇU, 1 de agosto de 2025.
Lucilene Sandra Nicolau Vieira -
04/08/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 12:31
Recebidos os autos
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01/08/2025 12:31
Juntada de Petição de termo de autuação
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05/05/2025 17:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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05/05/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 20:48
Juntada de Petição de contra-razões
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19/03/2025 01:09
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 16:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/03/2025 01:15
Decorrido prazo de ANDREY MENDES ALVES em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 11:13
Juntada de Petição de apelação
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09/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 22:56
Recebidos os autos
-
16/01/2025 22:56
Julgado procedente o pedido
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18/12/2024 13:28
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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13/08/2024 00:21
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 19:11
Outras Decisões
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06/08/2024 19:21
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 00:44
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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06/08/2024 00:44
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2024 22:09
Conclusos ao Juiz
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02/08/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 17:34
Conclusos ao Juiz
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23/05/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 00:16
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 00:24
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 16/02/2024 23:59.
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02/02/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 11:51
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 00:32
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 14:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/12/2023 00:23
Conclusos ao Juiz
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21/11/2023 16:15
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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