TJRJ - 0846425-30.2023.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 19ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:21
Baixa Definitiva
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14/07/2025 15:20
Documento
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16/06/2025 00:05
Publicação
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13/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0846425-30.2023.8.19.0038 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU 7 VARA CIVEL Ação: 0846425-30.2023.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00365572 APELANTE: MARCELO DE PAIVA ADVOGADO: VANDERSON DA SILVA JOSE OAB/RJ-156681 APELADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES.
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO AUTOR, VISANDO À REFORMA INTEGRAL DO JULGADO.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.1 Apelação cível interposta pelo Autor em face de sentença que julgou improcedente os pedidos de declaração de inexigibilidade de débito, exclusão do nome dos órgãos de proteção ao crédito e compensação por danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1.
O Recorrente sustenta que jamais residiu no local das faturas de consumo e que as telas sistêmicas acostadas pela Ré não possuiriam força probatória, tendo sido devidamente impugnadas em réplica.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.1.
A regra geral do sistema probatório brasileiro é a de que cabe à parte que alegar a existência de algum fato ensejador, impeditivo, modificativo ou extintivo de um direito o ônus de demonstrar a sua existência. 3.2.
As hipóteses - legais e judiciais - de inversão do ônus da prova não eximem o consumidor de provar, minimamente, a existência das situações concretas que ensejaram os danos reclamados em sua petição inicial.3.3.
Inobstante tenha o Autor, em réplica, impugnando os prints de telas sistêmicas apresentados pela parte Ré e afirmado que jamais residiu no local das faturas de consumo, o documento acostado por ele, a fim de comprovar as inscrições de seu nome no SPC Brasil, revela seu domicílio na Rua Barão de Cotegipe, 23, Belford Roxo.3.4.
O d. magistrado sentenciante, ao julgar improcedentes os pedidos, ressaltou que "(...) a alegação do consumidor que "jamais teve relação jurídica com o Réu" cai por terra, considerando que a prova produzida demonstra que o Autor residiu no mesmo endereço o qual lhe imputa o débito da unidade consumidora."3.5.
Em suas razões recursais, o Apelante nada disse quanto o porquê consta tal endereço em seu cadastro do SPC Brasil, deixando de comprovar em qual endereço residia na época dos débitos contestados, prova de fácil produção.3.6.
Fato constitutivo do alegado direito não comprovado.
IV.
DISPOSITIVO 4.1.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM DETERMINAÇÃO.
Jurisprudência relevante citada: Verbete n° 330, da Súmula da Jurisprudência desta e.
Corte.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Pref nº 6 e nº 19- Pelo Apelado - Dr Flávio Alexandre Fonseca da Silva - OAB/RJ 111.071 -
12/06/2025 18:36
Documento
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11/06/2025 18:53
Conclusão
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11/06/2025 13:30
Não-Provimento
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10/06/2025 00:06
Publicação
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10/06/2025 00:05
Publicação
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06/06/2025 14:33
Mero expediente
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06/06/2025 13:31
Conclusão
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06/06/2025 13:25
Ato ordinatório
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03/06/2025 00:05
Publicação
-
30/05/2025 14:56
Inclusão em pauta
-
28/05/2025 00:05
Publicação
-
27/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - APELAÇÃO 0846425-30.2023.8.19.0038 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU 7 VARA CIVEL Ação: 0846425-30.2023.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00365572 APELANTE: MARCELO DE PAIVA ADVOGADO: VANDERSON DA SILVA JOSE OAB/RJ-156681 APELADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES.
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO TEXTO: Por determinação da Excelentíssimo Desembargador Presidente da Egrégia Décima Nona Câmara De Direito Privado (Antiga Vigésima Quinta Câmara Cível), em conformidade com o artigo 2º, § 1º da Deliberação Administrativa nº 01/2025 e do Aviso nº 01/2024, fica determinada a retirada do feito de pauta e inclusão na Sessão presencial/híbrida. -
26/05/2025 15:06
Retirada de pauta
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26/05/2025 14:35
Ato ordinatório
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21/05/2025 00:05
Publicação
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20/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO, PRESIDENTE DA DÉCIMA NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, NO DIA 29/05/2025 A PARTIR DAS 10:00 HORAS, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, NOS TERMOS DA DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA 01/2025 DESTE ÓRGÃO E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, OS PROCESSO ABAIXO RELACIONADOS: - 111.
APELAÇÃO 0846425-30.2023.8.19.0038 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU 7 VARA CIVEL Ação: 0846425-30.2023.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00365572 APELANTE: MARCELO DE PAIVA ADVOGADO: VANDERSON DA SILVA JOSE OAB/RJ-156681 APELADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES.
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO -
19/05/2025 11:08
Inclusão em pauta
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16/05/2025 00:05
Publicação
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15/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 75ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 13/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0846425-30.2023.8.19.0038 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU 7 VARA CIVEL Ação: 0846425-30.2023.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00365572 APELANTE: MARCELO DE PAIVA ADVOGADO: VANDERSON DA SILVA JOSE OAB/RJ-156681 APELADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES.
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO -
14/05/2025 18:20
Remessa
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13/05/2025 11:10
Conclusão
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13/05/2025 11:00
Distribuição
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12/05/2025 23:33
Remessa
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12/05/2025 22:51
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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