TJRJ - 0018495-91.2022.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:24
Remessa
-
23/06/2025 13:37
Remessa
-
23/06/2025 11:26
Remessa
-
02/06/2025 09:12
Confirmada
-
02/06/2025 00:05
Publicação
-
02/06/2025 00:00
Expedição de documento
-
30/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0018495-91.2022.8.19.0204 Assunto: Furto / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: BANGU REGIONAL 1 VARA CRIMINAL Ação: 0018495-91.2022.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00332770 APTE: DIMAS LIMA DE SOUSA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CORREU: BRUNIK DA SILVA VAZ Relator: DES.
JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO Revisor: DES.
MARCIUS DA COSTA FERREIRA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Ementa.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RÉU SOLTO.
PROCESSUAL PENAL.
FURTO QUALIFICADO.
RÉU REINCIDENTE.
CONDENAÇÃO.
RECURSO DEFESA.
RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE.PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.I.
Caso em exame: 1.
Réu condenado pelo crime previsto no art. 155, §4º, IV, do Código Penal.
II.
Questões em discussão: 2.
Apelação da Defesa técnica: a) absolvição do apelante, em razão da atipicidade material da conduta, na forma do art. 386, III do CPP; b) absolvição do apelante, por insuficiência de provas, na forma do art. 386, V ou VII do CPP; c)abrandamento do regime inicial para o aberto ou para o semiaberto; d) substituição da PPL por PRDs, na forma do art. 44, § 3º do CP; e) redução da pena de multa, para que se observe a pena mínima de 10 dias-multa prevista no art. 49 do CP.III.
Razões de decidir: 3.
Consoante o elevado entendimento do Pretório Excelso, o princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC 98.152/MG, Rel.
Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).4.
Cumpre registrar que "a aplicação da insignificância envolve um juízo amplo ('conglobante'), que vai além da simples aferição do resultado material da conduta, abrangendo também a reincidência ou contumácia do agente, elemento que, embora não determinantes, devem ser considerados" (STF, HC 123.108/MG, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 1º/02/2016).5.
No presente caso, em que pese a reincidência do apelante, o que tornaria, a princípio, inviável a aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista a maior reprovabilidade do comportamento social apresentado pela ré, entendo não ser razoável punir uma pessoa pelo furto de 2 tampas de bueiro - sem laudo de valor nos autos - que foram recuperadas pela polícia. 6.
Embora a conduta perpetrada pelo agente, com efeito, possua tipicidade formal, eis que vedada e punida pela norma prevista no art. 155 do Código Penal; em contrapartida, em razão da mínima ofensividade e mínima lesão ao bem jurídico protegido, tal conduta carece de tipicidade material.7.
Acerca deste entendimento, trago trecho do voto do Exmo.
MINISTRO GILMAR MENDES, no Ag.Reg. no Habeas Corpus 198.437/Sergipe: "(...) No ponto, registro que, na Turma, tenho-me posicionado, juntamente com Sua Excelência o Ministro Celso de Mello, no sentido da possibilidade de aplicação do princípio da bagatela em casos a envolver reincidentes.
Nesse sentido, cito o HC 112.400/RS de minha relatoria, DJe 8.8.2012 e o HC 116.218/MG, de minha relatoria, no qual foi designado redator para o acórdão o Min.
Teori Zavascki, DJe 13.12.2013.
Mais recen Conclusões: : Por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao apelo defensivo, para absolver o apelante, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO.Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO, DES.
MARCIUS DA COSTA FERREIRA e DES.
SIDNEY ROSA DA SILVA. -
29/05/2025 14:28
Documento
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29/05/2025 13:30
Conclusão
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29/05/2025 10:00
Provimento
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22/05/2025 09:53
Confirmada
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22/05/2025 00:05
Publicação
-
21/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
MARCUS HENRIQUE PINTO BASILIO DA(O) SÉTIMA CAMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 29/05/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 10:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: Nos termos do artigo 90 do regimento interno do TJRJ: Art. 90.
As sessões, sejam presenciais ou eletrônicas, serão precedidas de convocação por edital, publicado com pelo menos 5 (cinco) dias úteis de antecedência.
Prezado(a) fica Vossa Senhoria intimado(a) que o presente processo será julgado na sessão VIRTUAL no próximo dia 29/05/2025 conforme pauta de julgamento publicada no DJe.
Obs.
Nesta sessão NÃO existe possibilidade de sustentação oral pelas partes, nem envio de link para acompanhar a sessão.
Os interessados em realizar sustentação oral, obrigatoriamente, devem requerer 48 HORAS antes do início da sessão virtual (10:00 hs), através de petição nos autos, a retirada do processo da presente sessão virtual e a inclusão em sessão de julgamento ordinária (híbrida), caso deferido pelo Exmo.
Relator, nos termos do art. 97 do regimento interno.
Art. 97.
Não serão julgados em ambiente virtual os processos com: III - objeção justificadamente manifestada ou pedido de sustentação oral realizado por qualquer das partes, desde que requeridos após a publicação da pauta de julgamento e até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, cabendo ao relator, nos casos cabíveis, deferir o pedido. - \qj Orgão Julgador: SÉTIMA CAMARA CRIMINAL 103.
APELAÇÃO 0018495-91.2022.8.19.0204 Assunto: Furto / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: BANGU REGIONAL 1 VARA CRIMINAL Ação: 0018495-91.2022.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00332770 APTE: DIMAS LIMA DE SOUSA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CORREU: BRUNIK DA SILVA VAZ Relator: DES.
JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO Revisor: DES.
MARCIUS DA COSTA FERREIRA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Prezado(a) fica Vossa Senhoria intimado(a) que o presente processo será julgado na sessão VIRTUAL no próximo conforme pauta de julgamento publicada no DJe.vinte e nove de maio de dois mil e vinte e cinco Obs.
Nesta sessão NÃO existe possibilidade de sustentação oral pelas partes, nem envio de link para acompanhar a sessão, porquanto a sustentação somente ocorre em sessões ordinárias, as quais nesta e. 7ª Câmara Criminal ocorrem de forma híbrida, ou seja: presencialmente, porém com possibilidade de sustentação por vídeo conferência pela plataforma teans. -
14/05/2025 14:35
Inclusão em pauta
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13/05/2025 17:36
Pedido de inclusão
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13/05/2025 16:37
Conclusão
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13/05/2025 16:31
Remessa
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13/05/2025 10:53
Conclusão
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05/05/2025 00:05
Publicação
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30/04/2025 18:06
Confirmada
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30/04/2025 18:02
Mero expediente
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30/04/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV Horários das Distribuições De Segunda a Sexta-Feira: Às 10h30min - AGRAVOS REGIMENTAIS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES TERMO DA 69a.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 29/04/2025 SOB A PRESIDENCIA DA EXMA.
DES.
MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0018495-91.2022.8.19.0204 Assunto: Furto / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: BANGU REGIONAL 1 VARA CRIMINAL Ação: 0018495-91.2022.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00332770 APTE: DIMAS LIMA DE SOUSA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CORREU: BRUNIK DA SILVA VAZ Relator: DES.
JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública -
29/04/2025 16:02
Conclusão
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29/04/2025 16:00
Distribuição
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29/04/2025 15:41
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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