TJRJ - 0036305-07.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:38
Definitivo
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31/07/2025 14:25
Documento
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09/07/2025 00:05
Publicação
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08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0036305-07.2025.8.19.0000 Assunto: Confissão de Dívida / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0410203-26.2015.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00383331 AGTE: ROBERTO DEL CIMA ADVOGADO: LEONARDO LUIZ THOMAZ DA ROCHA OAB/RJ-113675 AGDO: PAULO FERNANDO ZERBINI MARES GUIA ADVOGADO: EURICO SAD MATHIAS OAB/RJ-204790 Relator: DES.
FERNANDO FERNANDY FERNANDES DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º: 0036305-07.2025.8.19.0000 AGRAVANTE: ROBERTO DEL CIMA (EXEQUENTE) AGRAVADO: PAULO FERNANDO ZERBINI MARES GUIA (EXECUTADO) RELATOR: Desembargador Fernando Fernandy Fernandes AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PROVIMENTO JUDICIAL QUE DETERMINOU AO EXEQUENTE QUE JUNTASSE AOS AUTOS A CERTIDÃO DE ÔNUS REAIS DO IMÓVEL, BEM COMO O TÍTULO QUE COMPROVE A EXISTÊNCIA DE ALGUM DIREITO A SER PENHORADO.
MERA DETERMINAÇÃO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO.
NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.001 DO CPC.
RECURSO QUE NÃO SE CONHECE, NA FORMA DO ARTIGO 932, III, DO CPC.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROBERTO DEL CIMA contra pronunciamento do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital - Regional Barra da Tijuca, que não deferiu o pedido de penhora sobre os direitos possessórios do executado sobre bem imóvel, conforme segue: [...] 4.2 - Quanto aos requerimentos de "penhora de direitos possessórios" e "penhora de propriedade" do imóvel em Búzios, intimado a comprovar a propriedade do executado, circunstância essencial ao deferimento de penhora de propriedade, o exequente alega que o pagamento de IPTU pressupõe a propriedade do executado (sic) fl. 814.
Não lhe assiste razão.
O Código Civil expressamente esclarece que: Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se REGISTRAR o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
Logo, na forma da Lei, se o exequente não pode provar o registro, a titularidade não é do executado, logo não se pode deferir a penhora do imóvel. 4.3 - O Exequente alega que o executado ocupa o imóvel, contudo, não junta aos autos qualquer diligência eventualmente efetivada junto ao cartório de ofício que comprove a que título se dá a ocupação do executado.
Não se sabe se o suposto direito é uma promessa de compra e venda não registrada ou outro instrumento qualquer porque o exequente não se desincumbiu de demonstrar qual o direito pretende penhorar.
Assim, intimo o exequente para que junte aos autos tanto a certidão de ônus reais do imóvel sobre o qual pretende penhorar direitos, bem como junte o título que comprove que existe efetivamente algum direito a ser penhorado, uma vez que nem a propriedade nem o direito estão documentalmente comprovados nos autos.
Aduz o agravante, em suma, que: (i) a ação de execução foi iniciada em 2015, de modo que persegue seu crédito há 10 anos, sem que o executado tenha demonstrado interesse em adimplir a dívida, mesmo após a aplicação de multas; (ii) o valor da dívida atualizado até junho de 2024 é de R$ 1.998.646,50; (iii) realizou diversas tentativas de penhora de bens do Executado, mas sem sucesso, sendo infrutíferas as tentativas de penhora contas bancárias e veículos do réu; (iv) a penhora sobre o direito e ação sobre o imóvel (direitos possessórios) encontra-se prevista no CPC, sendo também autorizada pela jurisprudência do STJ e deste E.
Tribunal de Justiça; (v) apresentou provas documentais que demonstram a posse do imóvel pelo Executado, acostando aos autos as declarações de imposto de renda (índice 602) nas quais consta que o executado declarou benfeitorias no imóvel no valor de R$ 150.000,00, tendo o bem sido avaliado em R$ 1.328.000,00; (vi) as certidões municipais (índices 767-773) revelam que o executado está pagando parcelamento de IPTU, o que indica posse.
Pugna pelo provimento do recurso a fim de que seja reformada a decisão do Juízo para deferir a penhora sobre os direitos possessórios do imóvel.
Conforme certidão de índice 29, não foram ofertadas contrarrazões.
VOTO O recurso não deve ser conhecido.
Inicialmente, cumpre observar que o comando judicial ora hostilizado nesta sede recursal, que determina a juntada de documentos aos autos para fins de apreciação do pedido formulado pelo exequente, não corresponde à decisão passível de interposição de agravo de instrumento, já que se trata de despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório, e, portanto, irrecorrível, na forma do artigo 1.001 do CPC (Dos despachos não cabe recurso).
Nesse sentido, confira-se os julgados a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPACHO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS.
SEM CUNHO DECISÓRIO. - Despacho que determinou a apresentação de alguns documentos, para apreciação da gratuidade de justiça pleiteado na ação principal. - O simples despacho intimando a parte para apresentar documentos, não pode ser reconhecido como decisão judicial, não estando, assim, elencado no referido rol, sendo inaplicável a interpretação extensiva para o presente caso. - O despacho atacado, sem qualquer cunho de conteúdo decisório, é irrecorrível, nos termos dos artigos 203, § 3º, e 1001, ambos do NCPC.
NEGATIVA DE CONHECIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ART.932, INCISO III, DO NCPC. (0050850-53.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 13/07/2023 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPACHO DO JUÍZO A QUO QUE DETERMINOU À AUTORA A APRESENTAÇÃO DE DETERMINADOS DOCUMENTOS E ESCLARECIMENTOS NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO DO ATO VERGASTADO.
INADMISSIBILIDADE. 1- O objeto deste agravo é o despacho do douto Juízo a quo que determinou que a autora apresente determinados documentos e esclarecimentos nos autos.
Revela-se incabível, portanto, o presente agravo de instrumento, porquanto o ato judicial agravado não se reveste de conteúdo decisório, tratando-se de despacho, o qual é irrecorrível, na forma do art. 1.001, do CPC/2015. 2- Com efeito, não é possível que esta Corte aprecie o pedido de antecipação dos efeitos da tutela antes do pronunciamento do Juízo a quo, sob pena de supressão de instância, devendo a demandante ponderar acerca da hipótese de correição, nos termos do art. 210 do Regimento Interno deste Tribunal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO SE CONHECE. (0024635-45.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 27/04/2020 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) Por tais fundamentos, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não se conhece do agravo de instrumento interposto.
Retire-se o feito da pauta da sessão virtual de 10/07/2025.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
FERNANDO FERNANDY FERNANDES DESEMBARGADOR RELATOR Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro 6ª Câmara de Direito Privado 0036305-07.2025.8.19.0000 - DF Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro 13ª Câmara Cível 0038574-58.2021.8.19.0000 - DF - 
                                            
03/07/2025 18:04
Retirada de pauta
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03/07/2025 15:45
Não Conhecimento de recurso
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03/07/2025 12:26
Conclusão
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18/06/2025 12:46
Documento
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18/06/2025 00:05
Publicação
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16/06/2025 11:07
Inclusão em pauta
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13/06/2025 14:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/06/2025 09:09
Conclusão
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07/06/2025 14:59
Documento
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15/05/2025 00:06
Publicação
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15/05/2025 00:05
Publicação
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14/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 74ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 12/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0036305-07.2025.8.19.0000 Assunto: Confissão de Dívida / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0410203-26.2015.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00383331 AGTE: ROBERTO DEL CIMA ADVOGADO: LEONARDO LUIZ THOMAZ DA ROCHA OAB/RJ-113675 AGDO: PAULO FERNANDO ZERBINI MARES GUIA ADVOGADO: EURICO SAD MATHIAS OAB/RJ-204790 Relator: DES.
FERNANDO FERNANDY FERNANDES - 
                                            
12/05/2025 22:14
Mero expediente
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12/05/2025 15:04
Conclusão
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12/05/2025 15:00
Distribuição
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12/05/2025 13:51
Remessa
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12/05/2025 13:49
Documento
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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