TJRJ - 0033140-49.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 16:12
Definitivo
-
16/06/2025 11:15
Confirmada
-
16/06/2025 00:05
Publicação
-
13/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0033140-49.2025.8.19.0000 Assunto: Crimes Hediondos / Regime inicial / Aplicação da Pena / Parte Geral / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 4 VARA CRIMINAL Ação: 0099160-87.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00347968 IMPTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE MESQUITA AUT.COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 4 VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL Relator: DES.
PAULO SERGIO RANGEL DO NASCIMENTO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: HABEAS CORPUS.
PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO CRIME DESCRITO NO ARTIGO 121, §2º, II E III, N/F DO ARTIGO 14, II, DO CP.
PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO A CONTAR DO ID 0000439, DETERMINANDO-SE O DESENTRANHAMENTO DA P. 11 E 13 DO ID. 0000002, ASSIM COMO SEJA DETERMINADO QUE SE RISQUE DA DENÚNCIA OFERECIDA QUALQUER MENÇÃO À CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL SUPOSTAMENTE REALIZADA, SEGUINDO-SE COM NOVA ANÁLISE ACERCA DO RECEBIMENTO OU NÃO DA DENÚNCIA.
Não há que se falar nulidade do processo por não ter sido informado ao paciente em sede policial o seu direito ao silêncio.
Declaração espontânea do réu aos policiais, no momento de sua oitiva, que não é amparada pelo princípio da não autoincriminação.
Ordenamento pátrio que não opera com o denominado Aviso de Miranda do direito norte-americano, segundo o qual, a polícia deve informar ao custodiado do seu direito de ficar calado.
Da leitura da denúncia é possível atestar a existência de indícios outros, que não a confissão do denunciado, aptos a amparar o recebimento da inicial acusatória.
Certo é que o recebimento da denúncia não se deu escorado na confissão do acusado em sede policial, mas sim em todo o acervo contido no Inquérito Policial.
Ademais, uma vez que estão presentes no feito osindícios necessários à deflagração da ação penal quanto à imputação, não há que se antecipar qualquer juízo aprofundado neste momento do procedimento, considerando que durante a instrução criminal é que se dará a análise aprofundada do acervo probatório, com estrita observância do contraditório e da ampla defesa assegurados constitucionalmente.
Ausência de demonstração de prejuízo.
Nulidade que não se declara.
Inexistência de constrangimento ilegal.
ORDEM DENEGADA.
Conclusões: Por unanimidade, denegaram a ordem, nos termos do voto do Relator.
Foram intimados regularmente para a Sessão de Julgamento Eletrônica Virtual os representantes da Procuradoria de Justiça e da Defensoria Pública. -
11/06/2025 19:17
Documento
-
11/06/2025 14:03
Conclusão
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10/06/2025 13:00
Habeas corpus
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04/06/2025 18:54
Inclusão em pauta
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04/06/2025 18:45
Pauta
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02/06/2025 13:26
Conclusão
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20/05/2025 13:49
Confirmada
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13/05/2025 14:15
Confirmada
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13/05/2025 12:49
Documento
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05/05/2025 15:20
Expedição de documento
-
05/05/2025 15:17
Expedição de documento
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05/05/2025 15:16
Confirmada
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05/05/2025 00:05
Publicação
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03/05/2025 10:31
Liminar
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30/04/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV Horários das Distribuições De Segunda a Sexta-Feira: Às 10h30min - AGRAVOS REGIMENTAIS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES TERMO DA 69a.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 29/04/2025 SOB A PRESIDENCIA DA EXMA.
DES.
MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: HABEAS CORPUS 0033140-49.2025.8.19.0000 Assunto: Crimes Hediondos / Regime inicial / Aplicação da Pena / Parte Geral / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 4 VARA CRIMINAL Ação: 0099160-87.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00347968 IMPTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE MESQUITA AUT.COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 4 VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL Relator: DES.
PAULO SERGIO RANGEL DO NASCIMENTO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública -
29/04/2025 16:03
Conclusão
-
29/04/2025 16:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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