TJRJ - 0808993-74.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
30/08/2025 18:51
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 19:39
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de ALESSANDRA REGINA COSTA DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 01:21
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
18/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
15/06/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
15/06/2025 15:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/05/2025 01:33
Juntada de Petição de apelação
-
27/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0808993-74.2022.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO SOARES GOMES RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Recebo os embargos de id. 136043413, eis que tempestivos.
No mérito, nego-lhes provimento, já que não há omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, sendo certo que, como já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "Não se obriga ao Juiz responder todas as alegações da parte, nem se ater aos documentos por ela indicados, nem tampouco a responder, um a um, todos os seus argumentos quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão" (4a Turma, Edcl-Resp 59.184-BA, Rel.
Min.
Bueno de Souza, DJU de 12.04.99, p. 152) Em verdade, o que pretende o embargante é o reexame da prova e do direito aplicado ao caso concreto, o que é incabível em sede de embargos de declaração.
Portanto, DEIXO DE DAR PROVIMENTO aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença tal como lançada, devendo o inconformismo da parte Embargante ser manifestado pela Via Recursal Própria.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
VIVIANE DE ALMEIDA ALONSO Juiz Grupo de Sentença -
23/05/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0808993-74.2022.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO SOARES GOMES RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Recebo os embargos de id. 136043413, eis que tempestivos.
No mérito, nego-lhes provimento, já que não há omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, sendo certo que, como já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "Não se obriga ao Juiz responder todas as alegações da parte, nem se ater aos documentos por ela indicados, nem tampouco a responder, um a um, todos os seus argumentos quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão" (4a Turma, Edcl-Resp 59.184-BA, Rel.
Min.
Bueno de Souza, DJU de 12.04.99, p. 152) Em verdade, o que pretende o embargante é o reexame da prova e do direito aplicado ao caso concreto, o que é incabível em sede de embargos de declaração.
Portanto, DEIXO DE DAR PROVIMENTO aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença tal como lançada, devendo o inconformismo da parte Embargante ser manifestado pela Via Recursal Própria.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
VIVIANE DE ALMEIDA ALONSO Juiz Grupo de Sentença -
16/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 12:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/02/2025 14:51
Conclusos ao Juiz
-
04/02/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 22:22
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/11/2024 00:40
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 05/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 15:03
Conclusos ao Juiz
-
21/10/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 00:55
Decorrido prazo de RICARDO SOARES GOMES em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:55
Decorrido prazo de ALESSANDRA REGINA COSTA DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 11:44
Recebidos os autos
-
31/07/2024 11:44
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2024 13:27
Conclusos ao Juiz
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11/06/2024 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
07/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 10:45
Conclusos ao Juiz
-
20/01/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2023 18:14
Conclusos ao Juiz
-
06/12/2022 14:43
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 00:54
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA em 22/11/2022 23:59.
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28/10/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 05:35
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 00:34
Decorrido prazo de ALESSANDRA REGINA COSTA DA SILVA em 25/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 00:34
Decorrido prazo de SOCIEDAADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 25/10/2022 23:59.
-
22/09/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 14:38
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2022 14:15
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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