TJRJ - 0857864-81.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:16
Processo Reativado
-
10/09/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 13:16
Processo Desarquivado
-
10/09/2025 13:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/09/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 14:06
Baixa Definitiva
-
26/08/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 18:51
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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25/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 14:31
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 14:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0857864-81.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO LOPES AFFONSO RÉU: BANLEK SERVICOS AUDIOVISUAIS LTDA Tendo em vista que a parte ré, regularmente intimada, não recolheu o preparo recursal corretamente, deixo de receber o recurso interposto, declarando-o deserto.
Certifique-se o trânsito em julgado.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
PAULO MELLO FEIJO Juiz Titular -
19/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 12:28
Não recebido o recurso de BANLEK SERVICOS AUDIOVISUAIS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-06 (RÉU).
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19/08/2025 10:44
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 02:03
Decorrido prazo de RODRIGO LOPES AFFONSO em 15/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 17:54
Juntada de Petição de recurso inominado
-
31/07/2025 03:55
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 03:55
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:52
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
30/07/2025 17:52
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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22/07/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 17:12
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2025 17:12
Juntada de Projeto de sentença
-
22/07/2025 17:12
Recebidos os autos
-
30/06/2025 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIANA MICHEL FAKHRI
-
30/06/2025 14:10
Audiência Conciliação realizada para 30/06/2025 14:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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30/06/2025 14:10
Juntada de Ata da Audiência
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30/06/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 16:14
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 05:21
Decorrido prazo de BANLEK SERVICOS AUDIOVISUAIS LTDA em 28/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0857864-81.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO LOPES AFFONSO RÉU: BANLEK SERVICOS AUDIOVISUAIS LTDA Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência para retirada de fotografias do autor em propaganda veiculada pela ré, sem sua autorização, e disponibilizada em banco de imagens de esportistas.
Urgência que decorre da própria causa de pedir, que é comprovada pelo documento de id. 192480899 e 192483452.
Por sua vez, a probabilidade do direito decorre do relato trazido pelo autor, merecendo todo o crédito neste momento processual sua alegação de que não há autorização para a veiculação de sua imagem.
Verifico ainda plena reversibilidade da medida, caso necessário ao longo da instrução.
Isso posto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré retire a imagem do de seu site, bem como para que se abstenha da inclusão de qualquer outra foto do autor, a partir de 48 horas da intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 nos cinco primeiros dias, automaticamente majorada a partir do sexto dia para o valor diário de R$ 500,00, até o limite inicialmente fixado de 30 dias de incidência.
Ao autor para apresentar URL das páginas em que se encontram suas imagens, no prazo de 24 horas.
Cite-se e intime-se a parte ré, com urgência, preferencialmente por meio eletrônico.
Não sendo isso possível, expeça-se carta precatória.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
PAULO MELLO FEIJO Juiz Titular -
15/05/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:24
Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 19:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/05/2025 19:22
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 19:22
Audiência Conciliação designada para 30/06/2025 14:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
14/05/2025 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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