TJRJ - 0818820-30.2022.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 00:34
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:34
Decorrido prazo de ROSANGELA SILVA DE OLIVEIRA RUSSELL DO NASCIMENTO em 16/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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08/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0818820-30.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA EVANDRA DE SOUZA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIA EVANDRA DE SOUZA LIMA RÉU: REDECARD S/A, BANCO ITAÚ S/A
Vistos.
Trata-se de requerimento formulado pelo réu ITAÚ UNIBANCO S.A., objetivando a designação de audiência de instrução e julgamento, especificamente para a oitiva do depoimento pessoal da parte autora, sob o fundamento de que tal prova seria essencial para o deslinde da controvérsia.
O pedido, contudo, não comporta acolhimento.
Nos termos do art. 355, I, do CPC, o julgamento antecipado do mérito é cabível quando a questão de fato for incontroversa ou estiver suficientemente provada por documentos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
No caso dos autos, verifica-se que a controvérsia posta demanda análise eminentemente documental, referente à suposta contratação de empréstimo, não havendo elementos que justifiquem, neste momento, a designação de audiência para oitiva da parte autora.
Ademais, a alegação genérica de que o depoimento pessoal da parte autora seria indispensável não se mostra suficiente para afastar a aplicação do art. 370 do CPC, segundo o qual cabe ao juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Importa destacar que o indeferimento de audiência, por si só, não configura cerceamento de defesa, sobretudo quando o feito se encontra suficientemente instruído para julgamento, como na hipótese.
Diante do exposto, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento formulado pelo réu.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
05/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/04/2025 16:08
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 00:41
Decorrido prazo de ROSANGELA SILVA DE OLIVEIRA RUSSELL DO NASCIMENTO em 31/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:08
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 24/10/2024 23:59.
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04/09/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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30/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 14:28
Conclusos ao Juiz
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27/11/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2023 00:41
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 28/07/2023 23:59.
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30/07/2023 00:41
Decorrido prazo de REDECARD S/A em 28/07/2023 23:59.
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28/07/2023 17:26
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2023 00:57
Decorrido prazo de ROSANGELA SILVA DE OLIVEIRA RUSSELL DO NASCIMENTO em 18/07/2023 23:59.
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10/07/2023 10:15
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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15/06/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 16:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/03/2023 14:20
Conclusos ao Juiz
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18/10/2022 00:34
Decorrido prazo de ROSANGELA SILVA DE OLIVEIRA RUSSELL DO NASCIMENTO em 17/10/2022 23:59.
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28/09/2022 21:05
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 15:51
Conclusos ao Juiz
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10/08/2022 15:51
Expedição de Certidão.
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05/08/2022 01:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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