TJRJ - 0803271-51.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:54
Conclusos ao Juiz
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10/09/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0803271-51.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA MENDES MOLINA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1.
Em ações acidentárias não se trata de concessão de gratuidade de justiça, dependente da comprovação de hipossuficiência, e sim de isenção legal concedida pelo parágrafo único do artigo 129 da lei 8.213/91.
Desta forma, está a autora isenta do pagamento de custas e de demais verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 129, Parágrafo único da Lei 8.213/91. 2 - Trata-se de ação de obrigação de fazer, havendo pedido de antecipação da tutela, objetivando a autora compelir o réu, INSS, a conceder BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (B-91), pelas razões expostas na exordial.
Alega a parte autora que é bancária e em razão do exercício da profissão e sobrecarga de tarefas começou a sentir fortes dores nas articulações, sendo diagnosticada com LER/DORT, encontrando-se inapta para o trabalho, devendo permanecer afastado de atividades que requeiram esforços repetitivos necessitando do benefício ora pleiteado. É o sucinto relatório.
Pela análise dos argumentos expostos na inicial, bem como, da documentação acostada aos autos, em especial o laudo médico ID 187522616, que atestam a enfermidade da parte autora e, por consequência, sua incapacidade laborativa, verifica-se evidenciada a probabilidade do direito pleiteado, bem como, o perigo de dano que possa ser acarretado a requerente, caso a tutela pretendida não seja antecipada, haja vista tratar-se de benefício de caráter alimentar.
Na esteira desse raciocínio, vale citar a ementa de alguns Acórdãos, in verbis: 0059013-66.2016.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Ementa Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 17/11/2016 - OITAVA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
AUXÍLIO-DOENÇA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer na qual afirma o autor, ora agravado, ser empregado da Petrobrás, sendo afastado da atividade laboral por motivos médicos, razão pela qual pugna pela conversão do auxílio-doença que percebe do INSS em aposentadoria. 2.
O juízo "a quo" deferiu parcialmente a tutela antecipada para determinar que o primeiro réu mantenha o benefício de auxílio doença deferido ao autor até decisão outra do juízo, independente de outras perícias médicas administrativas, devendo os demais réus manterem os mesmos direitos financeiros reconhecidos à parte autora desde que se afastou do serviço e entrou em benefício de auxílio-doença. 3.
Afastada a preliminar de incompetência absoluta do juízo, pois, conforme pacífica jurisprudência do STJ e também do STF, compete ao Juízo Estadual processar e julgar as causas que tratem da obtenção, restabelecimento, reajustamento e conversão de benefícios acidentários pleiteados por trabalhador que sofreu acidente de trabalho ou adquiriu moléstia profissional.
Precedentes. 4.
De acordo com o novo regramento processual, a tutela provisória poderá ser consubstanciada em urgência, que se subdivide em satisfativa ou cautelar, ou em evidência (art. 294). 5.
Necessários três requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, a saber: (i) quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; (iii) reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, incisos c/c parágrafo 3º). 6.
A probabilidade do direito resta consubstanciada no delicado quadro de saúde do autor, ora agravado, que vem recebendo auxílio-doença. 7.
Outrossim, presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo na hipótese de suspensão de referido benefício por parte dos réus, na medida em que se trata de verba de caráter alimentar, necessária a subsistência do indivíduo. 8.
Manutenção da decisão recorrida. 9.
Recurso desprovido.
TJ-SC - Agravo de Instrumento AI 57706 SC 2003.005770-6 (TJ-SC) Data de publicação: 15/06/2004 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA EM FACE DO INSS - POSSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO - VEROSSIMILHANÇA - VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR - FUNDADO RECEIO DE DANO - PRESSUPOSTOS CARACTERIZADOS - RECURSO PROVIDO.
Não obstante a proibição de concessão de tutela antecipada contra atos do Poder Público (Leis n. 8.437 /92 e n. 9.494 /97), há jurisprudência iterativa admitindo a concessão daquela modalidade de tutela de urgência em hipóteses tais, em que se impõe uma interpretação mais razoável, que coadune com as garantias constitucionais e com as exigências particulares de cada caso, sob pena de se impedir o pleno exercício da jurisdictio pelo Poder Judiciário: "É admissível a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública desde que efetivamente demonstrados os requisitos que ensejam a sua concessão.
A Lei n. 9.494 /97 não constitui óbice aos provimentos antecipatórios contra entidades de direito público, senão nas hipótese taxativamente previstas em lei"(AGA 513842/MG, DJ 1.3.04, Min.
Castro Meira)."A denominada prova inequívoca, capaz de convencer o juiz da verossimilhança da alegação, somente pode ser entendida como prova suficiente para o surgimento do verossímil, entendido como o não suficiente para a declaração da existência ou da inexistência do direito" (Orione Neto, Luiz.
Liminares no processo civil. 2002, pp. 159 e 163).
Tratando-se de medida antecipatória de caráter alimentar e encontrando-se a agravante impossibilitada de exercer atividade laboral, evidente o receio de dano ao colocar em risco o maior dos bens jurídicos: o direito à vida, defere-se na espécie, o auxílio-doença.
Encontrado em: : Dircéia Luiz Fermiano.
Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Agravo de Instrumento AI A legislação pertinente à matéria, especificamente os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/91, dispõem que sempre que possível o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício, e na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contados da data de concessão ou de reativação.
Em sendo assim, por entender que na hipótese estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência para determinar ao réu, INSS, a implementar o benefício de auxílio doença por acidente do trabalho (B-91) para o autor, pelo prazo de 180 dias, a contar retroativamente de 13 de março de 2025, em observância ao laudo médico acostado ID 187522616, prorrogáveis a critério deste Juízo, mediante requerimento devidamente justificado pela parte interessada, independentemente de perícia médica na esfera administrativa, haja vista que a questão se encontra sub judice.
NITERÓI, 24 de abril de 2025.
SIMONE LOPES DA COSTA Juiz Substituto -
24/04/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 18:03
Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 15:43
Conclusos para decisão
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24/04/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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