TJRJ - 0012471-74.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Empresarial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de restituição proposta pela UNIÃO (Fazenda Nacional) contra MASSA FALIDA DE SAVE ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR S/C LTDA./r/nAfirma a parte Autora que a Massa Falida ao efetuar pagamentos, na qualidade de tomadoras, beneficiárias ou empregadoras, retiveram na fonte o Imposto de Renda devido por estes contribuintes./r/r/n/nCom isso, nos termos do art. 86, inciso IV, da Lei 11.101/05 e da Súmula 417 do STF, requer a restituição/pagamento do montante de R$ 102.289,79, com os acréscimos legais, inscritas na Dívida Ativa da União./r/r/n/nAdministração Judicial, index: 38, manifestou-se pela retificação dos cálculos apresentados pela União em razão de não ter observado a data da quebra.
Ademais, requereu a procedência parcial do pedido para determinar apenas a inclusão de R$ 102.289,79 (cento e dois mil, duzentos e oitenta e nove reais e setenta e nove centavos), na Classe VIII da hierarquia de pagamento, em observância ao disposto no artigo 83, Inciso VIII da Lei nº 11.101/2005, conforme planilha originaria de fls., 09, ressalvando que a satisfação do referido crédito dependerá da arrecadação de ativos suficientes no presente feito./r/r/n/nParte Autora manifestou discordância, index: 54, quanto à manifestação da Administração Judicial./r/r/n/nMinistério Público, index: 70, manifestou concordância com a Fazenda Nacional em relação à natureza extraconcursal do crédito.
Quando à atualização da multa e de juros, manifestou-se pelo termo final ser a data da quebra (29/12/2005) e com a inclusão na classe IX do art. 83 da LRFE.
Por fim, quanto ao encargo do DL 1025/69, manifestou pela inclusão na Classe III do art. 83, nos termos da Tese firmada no Tema Repetitivo 969 do Superior Tribunal de Justiça./r/r/n/nAdministração Judicial, index: 81, e parte Autora, index: 95, concordaram com a manifestação do Ministério Público./r/r/n/nÉ o relatório do necessário.
Decido./r/r/n/nEm exame aos autos, como devidamente exposto pelo Ministério Público, index: 70, a presente demanda, inicialmente, apresentou divergência quanto à natureza do crédito; a data da atualização do crédito e aplicação e classificação encargo de 20% previsto art. 1º do DL 1.025/69./r/r/n/nNo que tange à classificação do crédito principal, deve ser reconhecida a natureza extraconcursal nos termos do artigo 84, I- C e artigo 86, inciso IV, ambos da Lei 11.101/05, haja vista que a Massa Falida não contestou a retenção dos tributos diretamente na fonte.
Logo, por decorrência lógica, deverão ser restituídos em favor da União./r/r/n/nEm relação à data da atualização do crédito, verifico que a Administração Judicial, index: 83 apresentou planilha de acordo com o artigo 9º, inciso II da Lei 11.101/05, portanto, em relação ao crédito extraconcursal, deve ser reconhecida a importância de R$ 128.029,10 (cento e vinte e oito mil, vinte e nove reais e dez centavos) como devida./r/r/n/nEm relação aos juros vencidos após a decretação desta falência, deverá ser aplicado o artigo 83, inciso IX, apenas se comprovada a existência de ativo suficiente para pagamento da Massa Falida./r/r/n/nAlém disso, como devidamente ressaltado pelo Ministério Público, index: 70, o Superior Tribunal de Justiça (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.521.999-SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Rel.
Acd.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 28/11/2018 (recurso repetitivo) (Info 644)) firmou o entendimento de que encargo de 20% previsto art. 1º do DL 1.025/69 tem as mesmas preferências do crédito tributário e, portanto, deve figurar na Classe III, nos termos do art. 83, III, da LRF./r/r/n/nPor fim, constato que o cálculo apresentado pela Administração Judicial, index: 83,em relação ao encargo de 20%, deve ser utilizado como base, uma vez que está de acordo com o artigo 9º, inciso II da Lei 11.101/05/r/r/n/nPelo esposado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de restituição para: /r/r/n/na) reconhecer a extraconcursalidade do valor principal R$ 128.029,10 (cento e vinte e oito mil, vinte e nove reais e dez centavos), conforme cálculo de index: 83; /r/r/n/nb) determinar a inclusão do encargo de 20% previsto no art. 1º do DL 1.025/69, ora correspondente à importância de R$ 25.605,82 (vinte e cinco mil, seiscentos e cinto reais e oitenta e dois centavos), conforme cálculo de index: 83, devendo ser classificado como Classe III, nos termos do art. 83, III, da LRF; c) Por fim, quanto à incidência dos juros após a decretação da Falência, reconheço que poderá ser habilitado na Classe IX, nos termos do art. 83, IX da LRF. /r/r/n/nSem custas e honorários./r/r/n/nAo Administrador para promover as anotações devidas./r/r/n/nVista ao Ministério Público/r/r/n/nIntimem-se./r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
16/02/2025 21:41
Conclusão
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16/02/2025 21:41
Julgado procedente o pedido
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24/12/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 16:03
Juntada de documento
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23/10/2024 12:58
Juntada de documento
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14/10/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 13:51
Conclusão
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19/09/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 12:24
Juntada de petição
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05/02/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 15:24
Conclusão
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02/02/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 21:24
Ato ordinatório praticado
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12/10/2023 20:56
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 09:09
Juntada de petição
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20/06/2023 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2023 12:40
Conclusão
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12/06/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 17:19
Juntada de petição
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20/10/2022 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2022 22:29
Conclusão
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03/10/2022 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 17:09
Juntada de documento
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25/09/2022 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2022 18:36
Ato ordinatório praticado
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15/06/2022 16:01
Juntada de petição
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09/06/2022 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2022 21:49
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 21:49
Ato ordinatório praticado
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24/02/2022 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 15:00
Conclusão
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18/01/2022 19:13
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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