TJRJ - 0961769-39.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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26/06/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 01:54
Decorrido prazo de RAPHAEL GAMA DA LUZ em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:54
Decorrido prazo de ANA CAROLINA RANGEL DE SOUZA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:54
Decorrido prazo de CHRISTIANE LIMA ARAUJO em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0961769-39.2024.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO GRUPAMENTO RESIDENCIAL MAIS SAO CRISTOVAO EXECUTADO: LUZINALDO DE SOUZA BALBINO Trata-se de ação execução de cotas condominiais proposta por CONDOMÍNIO DO GRUPAMENTO RESIDENCIAL MAIS SÃO CRISTÓVÃO em face de LUZINALDO DE SOUZA BALBINO.
O autor manifestou desistência no prosseguimento da demanda.
A desistência antecede a citação da parte ré, motivo pelo qual não há necessidade de sua concordância (art. 485, § 4º, do CPC).
Diante do exposto, acolho o pedido do exequente, em Id. 172771504, para homologar o requerimento de desistência do prosseguimento da demanda, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO, na forma do disposto no art. 485, VIII, do CPC.
Custas processuais pela parte autora, na forma do art. 90, caput, do CPC.
Sem honorários.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo a pendência de custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025 LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
24/04/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 18:03
Extinto o processo por desistência
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24/04/2025 17:42
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:56
Decorrido prazo de LUZINALDO DE SOUZA BALBINO em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 05:27
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 16:19
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 00:05
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:05
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:05
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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08/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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08/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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08/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:05
Determinada a citação de #Oculto#
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05/12/2024 11:45
Conclusos para despacho
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04/12/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 15:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/12/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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