TJRJ - 0858512-81.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Criminal - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:26
Decorrido prazo de WENDEL MORAES NEVES em 17/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:08
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 01:50
Decorrido prazo de WENDEL MORAES NEVES em 13/05/2025 23:59.
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08/05/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:48
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 10:45
Conclusos para despacho
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22/02/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 21:03
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2025 18:13
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2025 18:12
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2025 18:10
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2025 18:09
Juntada de Petição de diligência
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28/01/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 11:08
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 11:00
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/12/2024 15:15 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
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13/12/2024 11:00
Juntada de Ata da Audiência
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11/12/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:57
Decorrido prazo de WENDEL MORAES NEVES em 09/12/2024 23:59.
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05/12/2024 17:16
Juntada de petição
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05/12/2024 17:12
Expedição de Ofício.
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05/12/2024 17:07
Juntada de petição
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03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de MANOEL LUIZ DE SOUZA JUNIOR em 02/12/2024 23:59.
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30/11/2024 17:59
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 16:08
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2024 22:31
Juntada de Petição de diligência
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20/11/2024 18:57
Juntada de Petição de ciência
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20/11/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 08:42
Expedição de Mandado.
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20/11/2024 08:41
Expedição de Mandado.
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20/11/2024 08:37
Expedição de Mandado.
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20/11/2024 08:34
Expedição de Informações.
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20/11/2024 08:30
Expedição de Informações.
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19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0858512-81.2024.8.19.0038 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: WENDEL MORAES NEVES, MANOEL LUIZ DE SOUZA JUNIOR 1.Ação penal pública movida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de (1)WENDEL MORAES NEVES e (2)MANOEL LUIZ DE SOUZA, imputando-lhes a prática, em tese, do crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, em razão do enunciado fático contido na inicial acusatória (id. 143690411). 2.Auto de prisão em flagrante lavrado em 24/08/2024 (id. 139402158). 3.Assentada da audiência de custódia realizada em 25/08/2024, oportunidade em que foi convertida a prisão em flagrante dos denunciados em prisão preventiva (id. 139444322). 4.Manifestação do custodiado WENDEL MORAES NEVES, por meio de defesa técnica, alegando, em síntese, que estão ausentes os requisitos previstos no artigo 312 do CPP.
Aduz que o acusado é primário, de bons antecedentes, exerce atividade laboral lícita e possui endereço fixo.
Menciona que o denunciado estava exercendo a sua atividade laboral em um bairro distante do local do crime.
Por fim, requer a revogação da prisão preventiva (id. 143438242). 5.Denúncia oferecida em 13/09/2024, oportunidade em que o Ministério Público, em sua cota, manifestou-se contrariamente ao pedido de revogação da prisão preventiva, alegando, em síntese, que “requisitos como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, por si só, não têm o condão de revogar a prisão preventiva quando presentes os seus requisitos” e que “o referido petitório não trouxe qualquer alteração das circunstâncias fáticas e jurídicas que embasaram a decretação do ergástulo cautelar”.
Fundamenta que o fumus comissi delictiestá presente no caso concreto e que a prisão é necessária para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.
Menciona que “os print’s juntados como anexos da petição do id 139436521 não trazem datas, bem como não podem comprovar a localização em tempo real do denunciado” e que “a motocicleta foi recuperada em poder do denunciado, tendo ele confessado o crime de forma extrajudicial”.
Por fim, alega que as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram suficientes e adequadas ao caso concreto (id. 143690411). 6.Nova manifestação do custodiado WENDEL MORAES NEVES, por meio de defesa técnica, alegando, em síntese, que os autos foram remetidos para o Ministério Público em 28/08/2024 e que até o dia 13/09/2024 o representando do MP não ofereceu denúncia.
Aduz que “a ausência do oferecimento da Denúncia por tempo exagerado viola os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da dignidade humana” e que “o atraso na instrução criminal não é atribuível a defesa” (id. 143692774). 7.Folhas de Antecedentes Criminais dos denunciados Wendel (id. 139437132) e Manoel (id. 139437130). 8.Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório.
DECIDO.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 9.A existência de um processo penal, por si só, já enseja efeitos negativos para o réu, de modo que o recebimento da inicial acusatória deve ser revestido de prévio exame em relação à presença das condições mínimas inerentes à instauração da persecução criminal, sob pena de configurar-se indesejável constrangimento ilegal. 10.Pela leitura da inicial acusatória e o correspondente procedimento policial, verifico que estão presentes todas as condições necessárias à deflagração da ação penal.
Veja-se que a denúncia contém a adequada indicação das condutas delituosas imputadas, permitindo o pleno exercício do direito de defesa.
Ademais, está presente a justa causa consubstanciada na materialidade delitiva e nos indícios de autoria, que decorrem dos elementos de informação colhidos nos procedimentos investigatórios. 11.Note-se que, nesta fase, “não há exigência de avaliação exaustiva da prova ou apreciação exauriente dos argumentos das partes, bastando o exame da validade formal da peça e a verificação da presença de indícios suficientes de autoria e de materialidade” (HC 146956 AgR, Relatora Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 24/11/2017). 12.Desta forma, inexistindo causas para a rejeição liminar da inicial acusatória (art. 395 do CPP), RECEBO A DENÚNCIAoferecida pelo Ministério Público, com fundamento no art. 396, caput, do Código de Processo Penal.
II - DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 13.Tendo em vista o princípio da duração razoável do processo (CRFB, art. 5º, inciso LXXVIII), aliado ao fato de que os réus estão custodiados, DESIGNO, desde logo, Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 11/12/2024, às 15:15 horas, a ser realizada na sede do Juízo, SEM PREJUÍZO de que, após a apresentação da resposta à acusação, verificadas as hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal, seja o réu absolvido sumariamente, retirando-se, por consequência, o feito de pauta. 14.Requisitem-se os réus.
Sem prejuízo, os intimem da data ora designadae de que, na hipótese de livrarem-se soltos, deverão comparecer independente de nova intimação, sob pena de ser decretada a sua revelia. 15.Intime(m)-se/requisite(m)-se a(s) testemunha(s) arroladas pelas partes, desde que fornecidos os endereços completos.
Afinal, é dever da parte a correta indicação do endereço da testemunha com a qual pretende provar suas alegações (ut STF, Habeas Corpus nº 96.764- Rio Grande do Sul, Relator(a): AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 08/11/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 30-04-2012 PUBLIC 02-05-2012). 16.Caso haja apresentação de rol de testemunhas de defesa distintas daquelas arroladas na inicial, com requerimento de intimação pelo Juízo, intime(m)-se/requisite(m)-se a(s) testemunha(s) arroladas na resposta à acusação. 17.Os mandados deverão advertir: (i)o notificado de que deverá comparecer ao ato, sob pena de condução coercitiva, aplicação da multa prevista no art. 453 do CPP, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência e condenação ao pagamento das custas da diligência, e (ii)o OJA do que consta no art. 212, §2º, do CPC/15 ("Os atos processuais serão realizados (...) Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal").
III - DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO/RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA FORMULADO PELA DEFESA TÉCNICA DO ACUSADO WENDEL 18.Em que pese o esforço defensivo, não lhe assiste razão.
Senão vejamos: 19.Inicialmente, registro que no caso concreto, apesar do tempo decorrido, o prazo para oferecimento da denúncia foi devidamente cumprido, uma vez que os autos foram recebidos nesta vara criminal em 28/08/2024, tendo o Ministério Público sido intimado no dia 04/09/2024 e tomado ciência em 13/09/2024 e oferecida a denúncia no mesmo dia. 20.Desta forma, a instrução está com trâmite regular e não havendo qualquer desídia por parte deste juízo e do órgão acusador na condução do processo.
Assim, não há excesso de prazo.
Além disso, os prazos legais para duração do processo não podem ser o único parâmetro para o relaxamento ou revogação de uma prisão preventiva. 21.Nesse sentido, merece destaque entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme consta no HC nº 371.871/RS: "...Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais..." 22.Ademais, a segregação cautelar somente se justifica quando presentes os requisitos do art. 312 e nas hipóteses previstas do artigo 313, incisos I, II e III, c/c §1º, ambos do CPP. 23.Nesse sentido, o que deve nortear a aplicação de tais medidas cautelares é o binômio necessidade(art. 282, inciso I, CPP) e adequação(art. 282, inciso II, CPP): “necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução criminal (...) e adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. ” 24.Além disso, registro que a presunção de inocência não constitui um véu inibidor da apreensão da realidade pelo juiz, ou mais especificamente do conhecimento dos fatos do processo e da valoração das provas, ainda que em cognição sumária e provisória. 25.In casu, os acusados foram presos em flagrante pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, sendo a prisão em flagrante convertida em prisão preventiva na Central de Custódia, para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 26.No caso dos autos está presente o requisito do fumus comissi delicti, o que se verifica pelo capítulo desta decisão que recebeu a denúncia, diante da existência de prova da materialidade e indícios de autoria, consubstanciados no lastro probatório mínimo produzido com a denúncia. 27.Com efeito, desde a decisão que decretou a segregação cautelar dos réus, não houve alteração no quadro fático descrito nos autos a justificar a alteração da combatida decisão. 28.Veja-se que a defesa não trouxe nenhum fato novo apto a justificar a soltura do acusado. 29.Desse modo, subsistem os fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram a decisão que decretou sua custódia cautelar.
Assim, a custódia deve ser mantida.
Isso porque a prisão preventiva é movida pela cláusula “rebus sic stantibus”, ou seja, se a “situação das coisas se alterar, revelando que a medida não é mais necessária, a revogação é obrigatória. (...) Uma vez presentes novamente os permissivos legais, nada obsta a que o juiz a decrete novamente, quantas vezes se fizerem necessárias (art. 316, c/c o § 5º, do art. 282, CPP)” (“in” TÁVORA, Nestor.
Curso de Direito Processual Penal.
Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar. – 9. ed. rev., atual. e ampl. – Bahia: Editora Jusprodivm. 2014, p. 742). 30.Como também, as condições pessoais favoráveis do réu sustentadas pela defesa, como ocupação lícita, residência fixa, primariedade e bons antecedentes, não garantem o direito à revogação da custódia.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: “(...) 4.
Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.” (STF - RHC 90679/RJ.
Quinta Turma.
Relator Min.
Reynaldo Soares da Fonseca.
DJe em 13/12/2017). 31.Ressalta-se que os documentos juntados no id 139436521 não trazem datas, bem como não são suficientes para comprovar a localização em tempo real do acusado.
Além disso, o suposto áudio juntado pela defesa está hospedado na plataforma Dropbox, a qual exige “login”, por meio de conta autorizada, para acesso das mídias anexadas.. 32.Ademais, a manutenção da prisão cautelar do acusado é necessária para garantia da ordem pública, tendo em vista as circunstâncias do crime supostamente cometido em concurso de agentes, mediante ameaça e palavras de ordem, revelando, a princípio, capacidade de organização e planejamento, bem como periculosidade concreta do réu. 33.Outrossim, conforme se depreende dos autos, no dia 23 de agosto de 2024, por volta das 23:15 horas, a vítima estava sobre sua motocicleta, parado em frente ao seu local de trabalho, situado na rua Oscar Soares, 1093, Califórnia, quando foi abordada pelos acusados, que chegaram em uma motocicleta, de cor amarela.
Ato contínuo, o réu Wendel, que estava na garupa da motocicleta, desembarcou e colocou a mão por debaixo da camisa, simulando estar armado, e disse: "PERDEU, PERDEU.
SE TENTAR ALGUMA COISA VOU DAR UM TIRO NA SUA CARA”, puxando da cintura da vítima o seu aparelho celular.
Em seguida, subiu na motocicleta da vítima e os dois acusados empreenderam fuga, cada um em uma motocicleta. 34.Ocorre que a motocicleta subtraída tinha sistema de rastreamento, de modo que a vítima acionou uma viatura da polícia militar, narrou o ocorrido e forneceu a localização em tempo real da motocicleta.
Os policiais seguiram as coordenadas repassadas, se dirigindo para a rua Julia Martins, altura do nº 42, Palhada, Nova Iguaçu, onde encontraram o veículo estacionado em frente ao endereço.
Ao chamarem pelo morador, foram atendidos pelo acusado Manoel, que disse não residir no local e que estava ali apenas esperando um amigo chegar do trabalho.
Ao ser indagado acerca da motocicleta subtraída, que estava estacionada em frente ao endereço, o réu Manoel confessou aos policiais que tinha roubado o veículo. 35.No interior da residência, os policiais encontraram peças da motocicleta subtraída, além de uma mochila com ferramentas, sendo o acusado Manoel conduzido à delegacia.
Pouco tempo depois, o acusado Wendel chegou à residência, pilotando outra motocicleta de cor prata, sendo abordado por outra guarnição, que permaneceu no local, e o conduziu à delegacia.
A vítima foi informada da recuperação da sua motocicleta e, em delegacia, reconheceu o réu MANOEL como aquele que conduzia a motocicleta CB 300 amarela no momento do roubo e o acusado WENDEL como sendo o roubador que chegou na garupa da moto amarela e que subtraiu sua motocicleta e o celular. 36.Nota-se, portanto, a gravidade em concreto das condutas imputadas ao réu e, como consequência, está evidenciado o risco concreto para ordem pública, face a probabilidade de reiteração delitiva. 37.Nesse contexto, vê-se que a soltura do acusado põe em risco a ordem pública, diante do risco concreto de reiteração.
Não se trata de mero exercício de adivinhação, mas da constatação de que o réu continuará delinquindo caso seja solto. 38.Assim, deve-se resguardar o meio social da reiteração de condutas desta natureza, assegurando-se, da mesma forma, a própria credibilidade da justiça, face à necessidade de reprimir eficazmente tais comportamentos. 39.Ressalte-se, ainda, que ao réu é imputado crime grave, um dos mais nocivos ao meio social, sendo certo que a liberdade, indubitavelmente, representará fonte inesgotável de intranquilidade para a sociedade, contribuindo para a descrença na Justiça e estímulo a prática de condutas criminosas. 40.A segregação cautelar também é necessária para a conveniência da instrução criminal, uma vez que a vítima ainda não foi ouvida em juízo, sob o crivo do contraditório, devendo, assim, ser assegurada a tranquilidade e segurança para que, diante do juízo, apresente sua versão acerca dos fatos, sem coação ou pressão externa. 41.Isso porque, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima e o respectivo reconhecimento são decisivos para a condenação do denunciado, e tendo em vista a periculosidade do acusado e as circunstâncias do crime, é evidente a capacidade de intimidação da vítima, indispensável para a devida responsabilização do agente. 42.Ademais, a concessão da liberdade, nesse ato, poderia impedir a aplicação da lei penal, diante da gravidade dos fatos imputados e do montante considerável da pena in abstrato para o tipo penal, o réu poderia evadir para evitar o seu cumprimento. 43.Pelas razões acima expostas, destaco que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, ainda que cumulativamente, não são adequadas e suficientes para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, perante fortes indícios de habitualidade das supostas práticas criminosas. 44.Some-se a tudo isso o fato de que, de todo modo, a necessidade de manutenção da prisão preventiva será obrigatoriamente reavaliada por ocasião da prolação da sentença, na forma do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal. 45.A conta de tais argumentos e valendo-me, igualmente, daqueles já externados na decisão que decretou a prisão preventiva do réu como razão de decidir (id. 133654283) (ut STJ, 6ª Turma, RHC 94.448/PA, DJe 02/05/2018, e HC 550.668/SP, DJe 17/03/2020), INDEFIROos pedidos de relaxamento e de revogação de prisão preventiva do acusado WENDEL MORAES NEVES, mantendo-se a segregação para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. 46.Com relação ao réu MANOEL, nos termos do artigo 316, parágrafo único, CPP, passo a reavaliar, de ofício, a legalidade e atualidade dos fundamentos da prisão preventiva decretada nestes autos. 47.A prisão dos acusados foi decretada para garantir a ordem pública, cuja fundamentação adoto, aqui, como razão de decidir. 48.Verifica-se que, in casu, não houve alteração no quadro fático probatório que corrobore para a mudança da decisão que decretou a prisão preventiva do réu Manoel. 49.Desse modo, subsistem os fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram a decisão que decretou sua custódia cautelar.
Como consequência, deve ser mantida a decisão que determinou de forma escorreita a manutenção da prisão cautelar do acusado decretada nestes autos, pelas suas próprias razões.
IV – DAS DEMAIS DILIGÊNCIAS 50.Determino, assim, que sejam promovidas IMEDIATAMENTE a citação e a intimação dos acusados para que, em atenção à norma do art. 396 do CPP, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 11.719/2008, ofereçam suas defesas escritas no prazo de 10 (dez) dias, devendo o Oficial de Justiça indagar se o réu tem advogado e, caso positivo, deverá fornecer o nome e o número do registro da OAB, ou se será assistido pela Defensoria Pública, fazendo constar esta informação no mandado. 51.Transcorrido "in albis" o prazo acima assinalado, certifique-se a citação (positiva ou negativa ou aguardando resposta), bem como constituição de advogado (procuração nos autos). 52.Optando o réu Wendel por ser defendido pelo patrono que consta nos autos, intime-o para apresentar resposta à acusação no prazo de 10 dias. 53.Com o cumprimento dos itens acima, voltem conclusos para os fins do artigo 397 e 399, caput, do CPP. 54.Defiro, ainda, o item 2 da cota ministerial.
Assim, por ocasião da audiência de instrução e julgamento, juntem-se as FACs dos acusados atualizadas e esclarecidas. 55.Ao cartório para providenciar a juntada do laudo pericial indireto da motocicleta (id. 139402163), bem como o laudo pericial direto das ferramentas (id. 139402163), por meio do sistema LAUDO-WEB e, não estado disponível no sistema, expedir ofício requisitando-o no prazo de 10 dias, por tratar-se de réu preso.
Após o decurso desse prazo, a serventia deverá reiterar o expediente uma única vez, informando que se trata de reiteração.
Decorrido o mesmo prazo sem resposta, deverá certificar e expedir imediatamente mandado de busca e apreensão. 56.Defiro também o item 2.d da cota ministerial, cujas imagens deverão ser juntadas pelo Ministério Público, uma vez que tais providências não dependem de intervenção judicial.
Além disso, o artigo 129 da Constituição da República outorga ao Ministério Público a titularidade exclusiva da ação penal pública, conferindo-lhe, para tanto, não só o controle externo da atividade policial, como também, o poder de requisição de informações e documentos. 57.Cadastre-se os bens apreendidos nestes autos, se houver e onde couber, conforme determina a Resolução nº 63/08, do Conselho Nacional de Justiça. 58.Sem prejuízo, atente-se o cartório que, havendo necessidade de requisição de preso, de altíssima periculosidade, nos termos do Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 20/2014, deverá tal situação ser certificada nos autos e enviada comunicação prévia deste juízo à Diretoria Geral de Segurança Institucional - DGSEI, a ser transmitida ao endereço eletrônico: [email protected], nos moldes do que determina o Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 17/2016. 59.Antes de encaminhar os autos à digitação, determino ao processante a regularização da capitulação de acordo com a denúncia, consoante determinação expressa da CGJ e CNJ. 60.Dê-se ciência ao MP e à Defesa.
NOVA IGUAÇU, 18 de outubro de 2024.
ALINE ABREU PESSANHA Juiz Titular - 
                                            
29/10/2024 13:16
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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26/10/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 22:19
Mantida a prisão preventida
 - 
                                            
26/10/2024 22:19
Recebida a denúncia contra MANOEL LUIZ DE SOUZA JUNIOR (FLAGRANTEADO) e WENDEL MORAES NEVES (FLAGRANTEADO)
 - 
                                            
21/10/2024 13:33
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 11/12/2024 15:15 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
 - 
                                            
18/10/2024 13:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/01/2025 13:45 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
 - 
                                            
16/10/2024 17:09
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
13/09/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/09/2024 14:55
Juntada de Petição de denúncia (outras)
 - 
                                            
04/09/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/09/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/08/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/08/2024 10:42
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/08/2024 10:42
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu
 - 
                                            
25/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/08/2024 14:59
Juntada de mandado de prisão
 - 
                                            
25/08/2024 14:58
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
 - 
                                            
25/08/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/08/2024 14:50
Juntada de mandado de prisão
 - 
                                            
25/08/2024 14:49
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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25/08/2024 14:48
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
 - 
                                            
25/08/2024 14:48
Audiência Custódia realizada para 25/08/2024 13:22 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
 - 
                                            
25/08/2024 14:48
Juntada de Ata da Audiência
 - 
                                            
25/08/2024 11:15
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
25/08/2024 11:14
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
25/08/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/08/2024 10:09
Juntada de petição
 - 
                                            
24/08/2024 20:14
Audiência Custódia designada para 25/08/2024 13:22 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
 - 
                                            
24/08/2024 14:47
Juntada de auto de prisão em flagrante
 - 
                                            
24/08/2024 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
 - 
                                            
24/08/2024 09:03
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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