TJRJ - 0832121-37.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 9 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:11
Juntada de Petição de informação de pagamento
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09/07/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0832121-37.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA DOS SANTOS NEPOMOCENO MESQUITA, EDUARDO MAGALHAES MESQUITA RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por JESSICA DOS SANTOS NEPOMOCENO e EDUARDO MAGALHÃES MESQUITA em face de AZUL LINHAS AEREAS S.A.
Na inicial(id. 76839525), os autores afirmam que realizaram um voo do Maranhão, passando por Belo Horizonte, Campinas-SP e chegando no Rio de Janeiro em 31 de julho de 2023.
Entretanto, as oitomalasda famíliaforam extraviadas e só retornaram dois dias depois.
Enquanto isso, tiveram gastos materiais com produtos de higiene pessoal de primeira necessidade no valor de R$ 212,83 reais.
Quando a bagagem foi devolvida, os autores notaram que estavam danificadas e que a máquinade fotodepilação, avaliada em R$ 50 mil reais estava quebrada.
Assim, pugnam pela citação do réu; inversão do ônus da prova; condenação pelos danos materiais no valor de R$ 212,83 reais e indenização pelos danos morais em R$ 7.000,00 para cada autor.
Com a inicial, vieram os documentos do indexador 76839539 – 76839538.
O réu apresentou contestação(id. 101039916), alegando ilegitimidade da autora Jessica dos Santos Nepomoceno, porque o registro de irregularidade de bagagem foi expedido exclusivamente em nome do autor Eduardo Magalhães Mesquita.
No mérito, afirma que não é possível saber a causa do extravio, logo, não poderia ser atribuída ao réu; que os autores não sofreram danos porque houve apenas um descumprimento parcial do contrato de transporte, já que as malas foram entregues apenas dois dias depois.
Com a contestação vieram os documentos do id. 101039917.
Os autores apresentaram réplicano id. 123943111.
Autor e réu informaram que não tem mais provas a produzir nos indexadores 142619379 e143891027. É o relatório.
Passo a decidir atento à norma do art. 93, IX, CRFB/88.
Preliminarmente, afasto a alegação de ilegitimidadepassiva, pois ficou comprovado que os autores são casados(id. 76839529)e estavam viajando juntos(id. 76839530), de modo que, o fato de apenas o segundo autor ter preenchido o registro de extravio da bagagem é mera formalidade.
Não érazoável presumir que apenas o segundo autor, sozinho, levava oito bagagens pessoais, mas sua esposa e seu filhoviajavam sem nenhum pertence.Desse modo, ambossão titulares do direito material envolvido e sofreram danos em razãoda falhana prestação de serviço do réu.
Superada a preliminar, passo a análise do mérito.
Os autores pretendem uma reparação por danos materiais e morais em decorrência do extravio das bagagens (id. 76839531)durante os voos operados pela empresa aérea ora ré.
A hipótese se submete aos princípios e normas de ordem pública insertas na Lei 8.078/90, por se tratar de relação contratual de prestação de serviços entre o réu, prestador de serviço de transporte aéreo de passageiros, e os autores, consumidoresfinaisdo serviço, se coadunando com arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC, assumindo assim, especial relevância as regras de julgamento da Lei 8.078/90, com o reconhecimento da vulnerabilidade dos autores no mercado de consumo, bem como as regras de julgamento, como a responsabilidade objetiva, em razão da Teoria do Risco do Empreendimento.
De fato, a responsabilidade civil, na hipótese, deve serapurada no campo da responsabilidade objetiva, onde não se discute culpa, só podendo o réu, fornecedor de serviços, elidir sua responsabilidade se provar a inexistência do nexo de causalidade ou seu rompimento.
Assim, para dirimir o litígio, cumpre verificar se houve ou não, na hipótese dos autos, nexo de causalidade entre o defeito do serviço prestado peloréue os danos sofridos pelos autores, na medida em que, na seara da responsabilidade objetiva não se discute culpa.
Os autores comprovaram que realizaram a compra das passagens e adquiriram o serviço doréu, demonstrando que, oito bagagens foram extraviadas por dois dias (id.76839531) .Além disso, restou demonstrado que tiveram gastos materiais com itens básicos necessários, tendo em vista que, ficaram sem seus pertences pessoais (nota fiscal na inicial e no id. 76839533) O réu, por sua vez, nada provou.
Em verdade, não nega o ocorrido, mas apenas afirma que os fatos não são suficientes para ensejar danos morais e materiais genericamente.
Como se nota, a tese defensiva é inconsistente e não merece prosperar.
O réu, ao celebrar contrato de transporte de passageiro, assume obrigação de resultado, com o compromisso de transportar os contratantes de maneira incólume, nos horários previstos e com as bagagens corretamente.
Por ser o transporte coletivo de passageiros uma modalidade de prestação de serviço público, há regra específica no art. 22 e seu parágrafo único da lei 8.078/90 que preceitua que as empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, e que em caso de descumprimento, estão obrigadas a reparar os danos que causarem aos usuários.
Assim, o dever de garantir que as bagagens serão transportadas sem nenhuma avaria ou atraso, é uma obrigação do réue está relacionada diretamente com o exercício de seu objeto social, sendo atividade inerente ao desenvolvimento do negócio explorado, e assim, por estar indissociavelmente ligada à organização da empresa, a inobservância ou a violação desse dever se relaciona com os riscos da atividade desenvolvida, razão pela qual os danos decorrentes são considerados fortuito interno, que não tem o condão de afastar o nexo de causalidade.
Apenas o fortuito externo, aquele que não tem relação alguma com a organização do negócio, fato estranho à empresa, é que tem o condão de afastar a responsabilidade civil do fornecedor de serviços e produtos, por se tratar de fortuito externo, único com o condão de romper no nexo de causalidade, que não é o caso dos autos.
Nesse contexto, diante da Teoria do Risco do Empreendimento, a falta de compromisso ao organizar o transporte das bagagens dos passageiros, acarreta a prestação do serviço inadequado e ineficiente.
Isso está indissociavelmente relacionado à atividade desenvolvida pelo réu, de modo que, ao explorar seu objeto social, assume os riscos desta atividade que, se vier a causar dano aos consumidores, caracteriza fortuito interno, que não tem o condão de afastar sua responsabilidade civil.
No que tange aos danos morais, verifica-se que osAutoressofreramdesgaste pessoal ao ter um serviçoaéreo defeituoso, que gerou danos as malas e ao aparelho de fotodepilação.
Ficar sem seus pertences (roupas, itens de higiene, objetos pessoais) por dois dias, sem saber quando serão recuperados(e se estarão intactos), causa abalo de ordem psíquica e moral,com danos aos direitos da personalidade, o queenseja compensação.
O critério para valorar os danos morais é de acordo com o arbitramento do juiz, de forma equitativa e baseado no postulado da proporcionalidade e da razoabilidade.
Nesse sentido, conforme lição de Fernando Noronha “o quantitativo pecuniário a ser atribuído ao lesado nunca poderá ser equivalente a um preço”, mas “será o valor necessário para lhe proporcionar um lenitivo para o sofrimento infligido, ou uma compensação pela ofensa à vida ou integridade física” (NORONHA, Fernando.
Direito das Obrigações.
São Paulo: Saraiva, 2003, p. 569).
O STJ em didático acórdão sobre o assunto, por intermédio da 4ª Turma, tendo como rel. o Exmo.
Sr.
Min.
César Asfor Rocha, ao julgar o recurso especial nº 337.771/RJ, em 16/04/2002, cuja decisão foi publicada no DJ em 19/08/2002, p. 175, decidiu que: "Na estipulação do valor do dano moral deve-se observar os limites dos bons princípios e da igualdade que regem as relações de direito, para que não importe em um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado".
Isso posto, considerando as peculiaridades do caso concreto, ponderando a capacidade econômica das partes, a intensidade do dano sofrido pelosAutorese a conduta do Réu diante da situação, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (setemil reais)para cada um.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil para: (I) condenar o réu a indenizar os autores pelos danos materiais no valor de R$ 212,83 reais (duzentos e doze reais e oitenta e três centavos). (II) condenar o réu ao pagamento de R$ 7.000,00 (setemil reais), para cada autor, como reparação pelo dano moral perpetrado, monetariamente corrigido a partir da presente data, mais juros legais contados da data da citação.
Com base no enunciado da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados no equivalente a dez por cento da condenação.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de quinze dias, remetendo-se, após, o processo ao Eg.
Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NITERÓI, data da assinatura eletrônica.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
14/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:16
Julgado procedente o pedido
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28/01/2025 15:43
Conclusos ao Juiz
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28/01/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
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22/09/2024 00:05
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:09
Decorrido prazo de FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA em 18/09/2024 23:59.
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16/09/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 00:36
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:17
Decorrido prazo de FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 00:28
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A em 29/02/2024 23:59.
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18/02/2024 00:20
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA em 16/02/2024 23:59.
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25/01/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 00:14
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 17:22
Conclusos ao Juiz
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22/01/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 17:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/10/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 13:46
Juntada de Petição de certidão
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13/09/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 18:20
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 12:06
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 12:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
12/09/2023 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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