TJRJ - 0819685-91.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 02:16
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 22:27
Juntada de Petição de ciência
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25/06/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:53
Outras Decisões
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24/06/2025 13:38
Conclusos ao Juiz
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13/03/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 18:43
em cooperação judiciária
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10/03/2025 15:15
Conclusos para despacho
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10/03/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 17:09
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 19:08
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2024 14:19
Juntada de Petição de diligência
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13/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0819685-91.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
S.
D.
S.
L.
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE MÃE: LIDIANE DA SILVA LEONCIO RÉU: KLINI PLANOS DE SAUDE LTDA Defiro JG.
Cuida-se de ação de Obrigação de fazer cc danos morais com pedido de tutela antecipada proposta por E.
S.
D.
S.
L. representado por sua genitora LIDIANE DASILVA LEÔNCIO em face de KLINI SAÚDE.
Parte autora, beneficiária do plano réu, de acordo com o laudo médico foi diagnosticada com microtia em orelha direita, malformação do pavilhão auricular e estenose do conduto auditivo externo apresentando em exame audiológico "Perda Auditiva Condutiva associado a atraso no desenvolvimento da fala", havendo necessidade de reforço na amplificação auditiva para correção do prejuízo auditivo com colocação de adaptador prótese auditiva tipo vibrador ósseo (“SOFT BAND”).
Aduz acerca de o laudo apontar a necessidade de utilização da prótese, sob o risco de comprometer os marcos do desenvolvimento do infante, sobretudo os relacionados à aquisição da linguagem.
Alega negativa do plano réu em fornecer o dispositivo, sob alegação de falta de cobertura contratual.
Assim, requer seja concedida tutela de urgência para determinar que a ré autorize, disponibilize aparelho auditivo caracterizado como “SOFT BAND”, por tempo indeterminado e conforme as especificações médicas, obrigando-a a custear todo material e pessoal necessário ao tratamento adequado à parte autora, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo. É o breve relatório.
Decido.
Passando-se à análise do caso, impende mencionar que o contrato celebrado entre as partes é de consumo, aplicando-se os ditames do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, em razão da presumida vulnerabilidade da parte consumidora, tem-se que as cláusulas limitativas ou obstativas das obrigações assumidas pelas seguradoras de saúde, devem ser interpretadas à luz da boa-fé objetiva e sempre da maneira mais favorável à consumidora, em consonância com o art. 47 do CDC, principalmente quando se trata de contrato de adesão, na medida em que o consumidor somente adere às cláusulas do pacto.
O laudo médico, juntamente com a inicial conduzem o julgador à convicção da probabilidade do direito alegado na inicial e comprovam a necessidade do tratamento.
Com efeito, havendo expressa prescrição do procedimento em favor da parte autora, na forma do laudo médico (id. 153142292), outra não pode ser a conduta do plano réu que não acatar a prescrição médica, pois o médico responsável pelo tratamento do consumidor tem a palavra final quanto aos procedimentos, materiais e medicamentos a serem utilizados.
Na espécie, aplicável o entendimento consolidado nos verbetes sumulares nº 210, 211 e 340 deste Eg.
Tribunal de Justiça, no sentido de que, em sendo a doença coberta, deve a operadora/seguradora prover todos os meios necessários ao seu melhor tratamento.
Afinal, como se sabe, embora a operadora de plano de saúde possa eleger, com base em dados atuariais, as doenças excluídas da cobertura, não pode negar, para aquelas contempladas, os meios mais adequados de tratamento.
Vide a inteligência dos enunciados sumulares nº 210, 211 e 340, deste Tribunal de Justiça: Enunciado sumular nº 210 do TJRJ: Para o deferimento da antecipação da tutela contra seguro saúde, com vistas a autorizar internação, procedimento cirúrgico ou tratamento, permitidos pelo contrato, basta indicação médica, por escrito, de sua necessidade Enunciado sumular nº 211 do TJRJ: Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização.” Súmula nº 340, TJ/RJ: “Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano.
Importante, trazer à colação os entendimentos da jurisprudência da nossa E.
TJERJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO QUE INDEFERE TUTELA DE URGÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
IN CASU, LAUDOS MÉDICOS QUE ACOMPANHAM A INICIAL ATESTAM QUE O AUTOR ¿ MENOR IMPÚBERE, COM MÁ FORMAÇÃO CONGÊNITA QUE OCASIONOU PERDA AUDITIVA DE 70% (SETENTA POR CENTO) DO OUVIDO ESQUERDO ¿ NECESSITA DA UTILIZAÇÃO DO PROCESSADOR BAHA 6 MAX COCHLEAR PARA REPARAR A PATOLOGIA QUE O ACOMETE, VISANDO O DESENVOLVIMENTO DE SUA AUDIÇÃO E DA LINGUAGEM (ALFABETIZAÇÃO), HAVENDO EXPRESSA MENÇÃO AO FATO DE QUE O ATRASO NO USO DESSE APARELHO PODE LEVAR A DANOS IRREVERSÍVEIS NO DESENVOLVIMENTO DA CRIANÇA.
INTELIGÊNCIA DOS VERBETES SUMULARES Nº 210, 211 E 340 DESTE EG.
TRIBUNAL.
PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
ART. 300, DO CPC.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
CONFIRMANDO-SE A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL CONCEDIDA EM ÍNDEX 22/27.
PROVIMENTO AO RECURSO. 1. ¿A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo¿. (Art. 300, CPC); 2. ¿Para o deferimento da antecipação da tutela contra seguro saúde, com vistas a autorizar internação, procedimento cirúrgico ou tratamento, permitidos pelo contrato, basta indicação médica, por escrito, de sua necessidade.¿ (Enunciado sumular nº 210 do TJRJ); 3. ¿Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização.¿ (Enunciado sumular nº 211 do TJRJ); 4. ¿Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano.¿ (Enunciado sumular nº 340 do Eg.
TJRJ); 5.
Cuida-se agravo de instrumento com pedido de tutela cautelar recursal, investido contra decisão (índex 126893430, dos originários) que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, deixando de determinar à seguradora ré que fornecesse processador BAHA 6 Max Cochlear, bem como todos os tratamentos e materiais necessários para o seu tratamento, até que seja sanado o seu problema auditivo.
Recorre o autor, menor impúbere, alegando, em apertada síntese, que corre risco de ter sua audição prejudicada pelo resto de sua vida, tendo em vista que atualmente não possui condições anatômicas e clínicas para se submeter à cirurgia, sendo o aparelho supracitado o meio mais eficaz, segundo laudos da fonoaudióloga de índex 71279397 e do otorrinolaringologista em índex113342034; 6.
In casu, laudos médicos da fonoaudióloga e do otorrinolaringologista, acostados respectivamente em índex 71279397 e índex 113342034, atestam que o agravante ¿ menor impúbere, com má formação congênita que ocasionou perda auditiva de 70% (setenta por cento) do ouvido esquerdo ¿ necessita da utilização do processador BAHA 6 Max Cochlear para reparar a patologia que o acomete, visando não só o desenvolvimento de sua audição, mas também da linguagem (alfabetização), havendo expressa menção ao fato de que o atraso no uso desse aparelho pode levar a danos irreversíveis no desenvolvimento da criança; 7.
Aplicável ao caso concreto o entendimento consolidado nos verbetes sumulares nº 210, 211 e 340 deste Eg.
Tribunal de Justiça, no sentido de que, em sendo a doença coberta, deve a operadora/seguradora prover todos os meios necessários ao seu melhor tratamento.
Consabido que, embora a operadora de plano de saúde possa eleger, com base em dados atuariais, as doenças excluídas da cobertura, não pode negar, para aquelas contempladas, os meios mais adequados de tratamento; 8.
Probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo que restaram evidenciados.
Aplicação da regra insculpida no art. 300, do CPC; 9.
Reforma do decisum, confirmando-se a antecipação da tutela recursal concedida nos termos da decisão de índex 22/27; 10.
Recurso provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0049692-26.2024.8.19.0000 /DES.
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 17/09/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL).
Desse modo, concedo a tutela de urgência para determinar a ré autorize, disponibilize, ou custeie a aquisição do aparelho auditivo caracterizado como “SOFT BAND”, por tempo indeterminado e conforme as especificações médicas, bem como todo material e pessoal necessário ao tratamento adequado à parte autora, a critério do médico assistente necessário ao tratamento adequado à parte autora, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Cite-se e intime-se o réu, COM URGÊNCIA, para cumprimento da decisão.
Determino que a serventia proceda às diligências necessárias ao cumprimento da tutela de urgência deferida.
Em atendimento ao princípio da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do CPC.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 8 de novembro de 2024.
RENZO MERICI Juiz Titular -
11/11/2024 13:38
Juntada de Petição de ciência
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11/11/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:11
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:01
Outras Decisões
-
05/11/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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