TJRJ - 0806225-97.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 11:10
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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22/05/2025 01:25
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 21/05/2025 06:00.
-
20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 12:44
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 7ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 203, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0806225-97.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA CRISTINA BASTOS DIAS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A DEFIRO J.G.
O serviço de fornecimento de água é reconhecido como de primeira necessidade, uma vez que dele depende a higiene e manufatura de alimentos, assim como higienização do lar e pessoal.
A desvantagem na relação de consumo fica evidente, levando-se em conta que a ré presta o serviço de fornecimento de água, à parte autora com exclusividade, não restando à parte demandante outra opção, que não seja manter o contrato com a ré.
Em nada é prejudicada a empresa em receber agora ou mais adiante acrescidos de juros e demais encargos (em caso de improcedência) eventuais valores inadimplidos, eis que de qualquer forma teria que proceder à cobrança, quer judicial, quer extrajudicial.
No entanto, para a parte autora, pode se configurar dano de difícil ou impossível reparação, até mesmo pelo constrangimento que irá enfrentar diante da manutenção de um corte no fornecimento.
E, mesmo obtendo sucesso na presente demanda, nenhuma reparação que obtenha conseguiria eliminar tal sentimento, o dano já teria se efetivado.
Assim presentes os pressupostos autorizadores para a concessão da medida em caráter liminar.
Isto posto defiro a antecipação dos efeitos da tutela para SUSPENDER A COBRANÇA IMPUGNADA E PARA TORNAR EFETIVA A MEDIDA DETERMINO QUE: 1-A ré RESTABELEÇA o fornecimento de água para a parte autora (Rua Francisco nº 28 bairro Praça Seca RJ, CEP 21.320-190) NO PRAZO DE 24 HORAS, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); 2-Suspenda a cobrança impugnada , objeto da lide, enquanto durar a lide, sob pena de multa no dobro do valor que vier a ser cobrado; 3-Proceda a parte autora ao depósito do valor de de média de consumo que entende devido em razão das contas já eventualmente vencidas e não pagas, no prazo de 15 dias, assim como faculto a consignação incidente do valor de faturas vincendas no curso da líder que superarem o valor médio de R$ 240,00, informado na inicial, sob pena de revogação da decisão que antecipou a tutela; 4-Abstenha-se a ré de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição ao crédito/protesto em razão do débito impugnado, sob pena de multa unitária de R$ 5.000,00; A parte autora deverá manter-se adimplente em relação às faturas vincendas, referentes ao seu consumo que vierem dentro da média de consumo e procedendo ao pagamento direto que deverá ser informado nos autos.
Eventual audiência de conciliação será designada mais adiante, se for o caso, dados os contornos da ação.
Sem prejuízo, cite-se e intime-se o réu para apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis.
Cite-se e Intime-se a parte ré, por OJA de plantão, valendo a presente decisão como mandado. > RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
GRACE MUSSALEM CALIL Juiz Substituto -
16/05/2025 13:57
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:50
Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2025 08:57
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 08:55
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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