TJRJ - 0800276-03.2025.8.19.0071
1ª instância - Porto Real/Quatis J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 17:15
Baixa Definitiva
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04/06/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 17:15
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de ARTE MOVEIS UTILIDADES DO LAR LTDA - ME em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 SENTENÇA Processo: 0800276-03.2025.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARTE MOVEIS UTILIDADES DO LAR LTDA - ME RÉU: JEFFERSON APARECIDO DE SOUZA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
Como regra, somente podem figurar no polo ativo de processos que tramitam perante os Juizados Especiais pessoas físicas, havendo autorização excepcional para pessoas jurídicas que ostentem a qualificação de microempresas ou empresas de pequeno porte, assim definidas pela Lei Complementar nº 123/2006.
Na hipótese vertente, contudo, a documentação colacionada pela parte autora não permite lhe atribuir a condição de microempresa ou empresas de pequeno porte, já que a empresa juntou aos autos, em index 181120405, declaração de informações Socioeconômicas e Fiscais(DEFIS), com valores superior a R$360.000,00 de receita bruta anual, deixando de atender aos critérios de Microempresa, de acordo com a Lei Complementar nº 123/2006, nos termos do enunciado 135 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda” (XXVII Encontro – Palmas/TO).
Ademais, no VII Encontro Nacional dos Coordenadores de Juizados especiais realizado em Vitória, sustentou-se o entendimento segundo o qual essa excepcional possibilidade de as sociedades demandarem no polo ativo nos Juizados exige, na exegese do Decreto nº 3474 de 19.05.00 e do art. 38 da Lei nº 9841/99, a comprovação de enquadramento no conceito do art. 2º (receita bruta anual igual ou inferior a R$360.000,00), além da pontualidade no pagamento de tributos.
Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame meritório, a teor do art.485, IV do Código de Processo Civil c/c art. 51, inciso II, da Lei 9099/95.
Sem custas e/ou honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se.
PORTO REAL, 10 de abril de 2025.
PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular -
29/04/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/03/2025 16:05
Conclusos ao Juiz
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26/03/2025 16:04
Juntada de petição
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26/03/2025 15:51
Juntada de Petição de outros documentos
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14/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 12:40
Conclusos para despacho
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11/03/2025 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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