TJRJ - 0808658-55.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:19
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 20:13
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 23:19
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 13:34
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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26/06/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 15:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de IARA RIBEIRO DA COSTA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de CLARO S.A em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0808658-55.2022.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA MESQUITA MARQUES RÉU: CLARO S.A Recebo os embargos de id. 135646716, eis que tempestivos.
No mérito, nego-lhes provimento, já que não há omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, sendo certo que, como já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "Não se obriga ao Juiz responder todas as alegações da parte, nem se ater aos documentos por ela indicados, nem tampouco a responder, um a um, todos os seus argumentos quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão" (4a Turma, Edcl-Resp 59.184-BA, Rel.
Min.
Bueno de Souza, DJU de 12.04.99, p. 152) Em verdade, o que pretende o embargante é o reexame da prova e do direito aplicado ao caso concreto, o que é incabível em sede de embargos de declaração.
Portanto, DEIXO DE DAR PROVIMENTO aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença tal como lançada, devendo o inconformismo da parte Embargante ser manifestado pela Via Recursal Própria.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
VIVIANE DE ALMEIDA ALONSO Juiz Grupo de Sentença -
23/05/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0808658-55.2022.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA MESQUITA MARQUES RÉU: CLARO S.A Recebo os embargos de id. 135646716, eis que tempestivos.
No mérito, nego-lhes provimento, já que não há omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, sendo certo que, como já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "Não se obriga ao Juiz responder todas as alegações da parte, nem se ater aos documentos por ela indicados, nem tampouco a responder, um a um, todos os seus argumentos quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão" (4a Turma, Edcl-Resp 59.184-BA, Rel.
Min.
Bueno de Souza, DJU de 12.04.99, p. 152) Em verdade, o que pretende o embargante é o reexame da prova e do direito aplicado ao caso concreto, o que é incabível em sede de embargos de declaração.
Portanto, DEIXO DE DAR PROVIMENTO aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença tal como lançada, devendo o inconformismo da parte Embargante ser manifestado pela Via Recursal Própria.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
VIVIANE DE ALMEIDA ALONSO Juiz Grupo de Sentença -
16/05/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/05/2025 12:25
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de CLARO S.A em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:56
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 17:53
Conclusos para despacho
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03/12/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 00:55
Decorrido prazo de ROSA MESQUITA MARQUES em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:55
Decorrido prazo de IARA RIBEIRO DA COSTA em 02/09/2024 23:59.
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22/08/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 11:44
Recebidos os autos
-
31/07/2024 11:44
Julgado procedente o pedido
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26/06/2024 13:31
Conclusos ao Juiz
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11/06/2024 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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07/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 11:43
Conclusos ao Juiz
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30/06/2023 14:37
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 15:13
Conclusos ao Juiz
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24/10/2022 11:20
Expedição de Certidão.
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21/10/2022 00:22
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 20/10/2022 23:59.
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19/10/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 00:32
Decorrido prazo de CLARO S.A em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 00:32
Decorrido prazo de IARA RIBEIRO DA COSTA em 27/09/2022 23:59.
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26/09/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 17:06
Expedição de Certidão.
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16/09/2022 12:32
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 15:01
Conclusos ao Juiz
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24/08/2022 11:08
Expedição de Certidão.
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23/08/2022 20:45
Juntada de Petição de outros documentos
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23/08/2022 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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