TJRJ - 0084871-52.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 17:09
Baixa Definitiva
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09/06/2025 17:02
Documento
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16/05/2025 00:05
Publicação
-
15/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0084871-52.2023.8.19.0001 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 29 VARA CIVEL Ação: 0084871-52.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00220144 APELANTE: SERGIO NISKIER ADVOGADO: JOÃO CARLOS ALVES MASSÁ OAB/RJ-046538 ADVOGADO: GISELE GOMES FREIRE OAB/RJ-223464 APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S A ADVOGADO: JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/RJ-186878 Relator: DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA DECISÃO: RECURSO..................: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE (S)..........: SERGIO NISKIER APELADO (S)............: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
JUÍZO DE ORIGEM.: 29ª VARA CÍVEL DA CAPITAL DES.
RELATOR: RICARDO ALBERTO PEREIRA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
PREPARO RECURSAL NÃO REALIZADO.
Pedido de gratuidade de justiça formulado no recurso de apelação.
Manifestação contrária do apelado.
Apelante que deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de documentos bem como o prazo para recolhimento do preparo recursal, após indeferida a gratuidade de justiça.
Falta do preparo que acarreta a deserção.
Não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação apresentado por SERGIO NISKIER contra sentença que julgou improcedente seus embargos à execução proposta por BANCO SANTANDER BANESPA S.A. (índex 153).
Apelação do embargante SERGIO NISKIER requerendo o benefício da gratuidade de justiça em sede de apelação e a reforma da sentença para julgar procedentes os embargos à execução (índex 203).
Contrarrazões BANCO SANTANDER BRASIL S.A. refutando a gratuidade de justiça pretendida pelo apelante, prestigiando o julgado, requerendo a manutenção da sentença (índex 223).
Decisão desta relatoria determinando a apresentação de documentos que comprovem a alegada hipossuficiência econômica (índex 248).
Certidão cartorária de que o prazo para apresentação de documentos transcorreu sem manifestação do apelante (índex 251).
Decisão indeferindo a gratuidade de justiça e determinando o preparo recursal em cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso (índex 253) Certidão cartorária de que o prazo para recolhimento de custas transcorreu in albis (índex 258) É o breve relatório.
Examinados, decido.
Deve o feito ser ultimado na forma prevista no art. 932, III, do Código de Processo Civil, pois não estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, tendo em vista que o apelante não efetuou o preparo, resultando na deserção do recurso.
Com efeito, um dos pressupostos de admissibilidade dos recursos é efetivação do preparo, isto é, o pagamento das custas processuais devidas em razão da interposição de recurso contra as decisões judiciais.
Caso o preparo não seja comprovado no momento da interposição do recurso, este deve ser julgado deserto, nos termos art. 1.007 do Código de Processo Civil: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Logo, indeferida a gratuidade de justiça, deveria ter o apelante promovido o devido recolhimento das custas ou ter apresentado justo impedimento, o que não ocorreu na hipótese em exame.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
PORTE DE REMESSA E RETORNO.
COMPROVAÇÃO.
ART. 511 DO CPC.
ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INOBSERVÂNCIA.
DESERÇÃO. 1.
De acordo com a dicção do art. 511 do CPC, a parte é obrigada a comprovar o preparo no ato de interposição do recurso, de modo que o fazendo em momento ulterior, ainda que dentro do prazo recursal, deve ser considerada deserta a manifestação.
Precedentes. 2.
A mera alegação de que o Banco não teria entregado a guia de custas devidamente autenticada não tem o condão de afastar a exigência legal, vez que compete à parte fiscalizar e diligenciar para que o recurso atenda a todos os pressupostos de admissibilidade. 3.
Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 853787/SP; Ministro Castro Meira; DJ 19/10/2006).
No caso, faltou um requisito de conhecimento do recurso, que é, justamente, o recolhimento prévio das custas, não observado pelo apelante.
Não conhecido o recurso, resta prejudicada a análise do mérito recursal ANTE O EXPOSTO, DEIXO DE CONHECER O PRESENTE RECURSO FACE À DESERÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargador RICARDO ALBERTO PEREIRA Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Proc. nº 0084871-52.2023.8.19.0001 Página N 3 de 3 -
13/05/2025 14:54
Não Conhecimento de recurso
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08/05/2025 14:52
Conclusão
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08/05/2025 14:51
Documento
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28/04/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELAÇÃO 0084871-52.2023.8.19.0001 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 29 VARA CIVEL Ação: 0084871-52.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00220144 APELANTE: SERGIO NISKIER ADVOGADO: JOÃO CARLOS ALVES MASSÁ OAB/RJ-046538 ADVOGADO: GISELE GOMES FREIRE OAB/RJ-223464 APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S A ADVOGADO: JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/RJ-186878 Relator: DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA DECISÃO: DECISÃO Trata-se de gratuidade de justiça impugnada pelo embargado em sua defesa e não analisado pelo Juízo na instância originária e reiterado em contrarrazões ao recurso de apelação.
O Superior Tribunal de Justiça já analisou a questão da hipossuficiência e vem afirmando que "A atual jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a presunção acerca do estado de pobreza tem natureza relativa e, assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido de assistência se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do requerente. " (STJ, AgRg no AREsp 417.079/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/12/2013, DJe 19/12/2013).
Nesse mesmo sentido é a orientação deste Tribunal de Justiça, nos termos do enunciado 39 de sua Súmula, ao afirmar que "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Traçado esse fanal nota-se que realmente o recorrente não comprova a condição de miserabilidade.
Com efeito, apesar de intimado para apresentar documentos que demonstrassem sua alegação de hipossuficiência, o recorrente quedou-se inerte, conforme certidão de índex 250.
Observe-se que o próprio texto constitucional demonstra a necessidade da comprovação da hipossuficiência para que o requerente possa gozar desse benefício.
A dicção do art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna é a seguinte: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (g.n).
Como se verifica na dicção da norma constitucional, é necessário que o requerente comprove a insuficiência de recursos para obter a assistência jurídica integral e gratuita.
Não se trata, portanto, de mera alegação, mas sim de comprovação.
Ante o exposto, revogo a gratuidade de justiça e, nos termos do art. 101, §2º, do Código de Processo Civil, determino o recolhimento das custas em cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se e intime-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Desembargador.
RICARDO ALBERTO PEREIRA Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Proc. n° 0084871-52.2023.8.19.0001 __________________________________________________________________________________________ Página 2 de 2 -
16/04/2025 17:50
Decisão
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15/04/2025 14:27
Conclusão
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15/04/2025 14:26
Documento
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31/03/2025 00:05
Publicação
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27/03/2025 09:00
Decisão
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27/03/2025 00:05
Publicação
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24/03/2025 11:04
Conclusão
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24/03/2025 11:00
Distribuição
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21/03/2025 18:02
Remessa
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21/03/2025 17:52
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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