TJRJ - 0804363-31.2024.8.19.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 10:12
Remessa
-
08/07/2025 18:35
Remessa
-
21/05/2025 12:27
Confirmada
-
20/05/2025 14:39
Expedição de documento
-
20/05/2025 00:05
Publicação
-
19/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0804363-31.2024.8.19.0008 Assunto: Receptação / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: BELFORD ROXO 1 VARA CRIMINAL Ação: 0804363-31.2024.8.19.0008 Protocolo: 3204/2025.00026269 APTE: JOAO MARCOS ANDRADE PIO ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
ADRIANA RAMOS DE MELLO Revisor: DES.
LUIZ NORONHA DANTAS Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Ementa: APELAÇÃO.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECEPTAÇÃO SIMPLES.
FALSA IDENTIDADE.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO.
ARTIGOS 180, ART. 307 E ART. 311, § 2º, INCISO III, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
RECURSO DEFENSIVO.
PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE SEJA JULGADA IMPROCEDENTE OU, SUBSIDIARIAMENTE, QUE SEJAM AS CONDUTAS DESCLASSIFICADAS PARA A MODALIDADE CULPOSA.IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação defensiva contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o recorrente a pena de 06(seis) anos e 03(três) meses de reclusão, 6 (seis) meses de detenção e pagamento de 27 (vinte e sete) dias-multa, pelos crimes dos artigos 180, ART. 307 E ART. 311, § 2º, INCISO III, TODOS DO CÓDIGO PENALI.QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A principal questão em discussão consiste em saber se a fundada suspeita dos policiais militares é apta a autorizar a busca pessoal no apelante, e consequentemente, o decreto condenatório.
II.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os Policiais Civis realizavam patrulhamento na Estrada de Belford Roxo, a fim de coibir a prática de roubos e furtos de carga na região, quando avistaram o denunciado conduzindo a motocicleta Honda, a qual não ostentava placa de identificação.4.
A abordagem realizada em face do acusado se deu em razão de verificarem a atitude suspeita consistente no mero ato de pilotar uma motocicleta sem placa.5.
A fundada suspeita apta a autorizar a busca pessoal de indivíduo deve ser objetiva e justificável a partir de dados concretos, independentemente de considerações subjetivas acerca do "sentimento", "intuição" ou o "tirocínio" do agente policial que a executa.6.
Não se vislumbra qualquer critério objetivo e concreto utilizado pelos policiais a justificar a abordagem e revista pessoal, nos termos dos arts. 240, § 2º e 244, CPP.7.
Uma vez que a prova produzida nos autos se originou de busca pessoal ilegal e que não se presta a embasar o decreto condenatório, a absolvição dos acusados é medida que se impõe.IV.DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedente pedido de condenação. _________Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts.240, § 2º e 244.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 737.075/AL, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 12/8/2022; 0034024-42.2017.8.19.0038 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ NORONHA DANTAS - Julgamento: 11/07/2024 - SEXTA CÂMARA CRIMINAL.
Conclusões: Por maioria e nos termos do voto do relator, foi dado PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar improcedente a o pedido contido na denúncia, em razão da ilicitude da prova, originária e derivada, vencido o Des.
Cezar Augusto nos termos de seu voto em separado. -
15/05/2025 18:55
Documento
-
15/05/2025 18:38
Conclusão
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13/05/2025 10:00
Provimento
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07/05/2025 00:05
Publicação
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05/05/2025 18:44
Inclusão em pauta
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22/03/2025 20:28
Pedido de inclusão
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11/03/2025 18:09
Conclusão
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11/03/2025 17:13
Remessa
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06/03/2025 16:54
Conclusão
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03/02/2025 18:22
Confirmada
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03/02/2025 11:23
Mero expediente
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31/01/2025 00:05
Publicação
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29/01/2025 16:02
Conclusão
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29/01/2025 16:00
Distribuição
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29/01/2025 15:04
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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