TJRJ - 0801406-58.2023.8.19.0213
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 10:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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22/07/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 00:22
Decorrido prazo de SIMONE BORBA REIS TOLENTINO em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:22
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 11/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 CERTIDÃO Processo: 0801406-58.2023.8.19.0213 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: NILTON DO NASCIMENTO RÉU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Ficam as partes desde logo intimadas de que, em 5 dias, o processo será remetido à Central de Arquivamento, na forma do art. 207, §1º, I, do C.N.C.G.J.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
MAURICIO DIAS DA SILVA -
30/06/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0801406-58.2023.8.19.0213 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: NILTON DO NASCIMENTO RÉU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
As despesas processuais não foram recolhidas pelo autor, conforme certidão cartorária do ID 178945805, apesar de ter sido determinado ao demandante que o fizesse no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da petição inicial, nos termos do artigo 290 do CPC.
Considerando que o adiantamento das despesas processuais é um requisito de regularidade da propositura da demanda e de constituição de um processo viável, impõe-se o indeferimento da petição inicial por falta de preparo e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito.
Ressalte-se que no caso de ausência total de recolhimento de despesas processuais não há necessidade de intimação pessoal do autor visando à sua regularização, consoante enunciado nº 290 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIALe, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 290 c/c artigo 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais (artigo 82, § 2º, CPC).
Transitada em julgado esta sentença, nada mais sendo requerido pela parte, e cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
Publique-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
15/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:29
Indeferida a petição inicial
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18/03/2025 06:49
Conclusos ao Juiz
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18/03/2025 06:49
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:49
Outras Decisões
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06/12/2024 14:33
Conclusos para decisão
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12/09/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 16:22
Conclusos ao Juiz
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12/08/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 04:15
Decorrido prazo de SIMONE BORBA REIS TOLENTINO em 04/04/2024 23:59.
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29/02/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 14:11
Conclusos ao Juiz
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27/02/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 16:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/08/2023 12:16
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 13:54
Acolhida a exceção de Incompetência
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04/07/2023 08:46
Conclusos ao Juiz
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04/07/2023 08:46
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 23:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 17:02
Conclusos ao Juiz
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16/02/2023 16:56
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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