TJRJ - 5020106-08.2024.8.19.0500
1ª instância - Capital Vara de Exec Penais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 12:28
Juntada de ACÓRDÃO
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19/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE EXECUCAO PENAL 5020106-08.2024.8.19.0500 Assunto: Pena Privativa de Liberdade / Execução Penal / DIREITO PROCESSUAL PENAL Origem: CAPITAL VARA DE EXEC PENAIS Ação: 5020106-08.2024.8.19.0500 Protocolo: 3204/2024.01176239 AGTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: ROSINALDO AUGUSTO DA SILVA ADVOGADO: ANA PAULA DE SOUZA PINTO OAB/RJ-257487 Relator: DES.
ADRIANA RAMOS DE MELLO Funciona: Ministério Público Ementa: Ementa:DIREITO PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INSURGÊNCIA CONTRA O CÔMPUTO EM DOBRO DA PENA.
INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO.
PERÍODO POSTERIOR A 05/03/2020, APÓS A REGULARIZAÇÃO DA TAXA DE LOTAÇÃO.
CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS.
OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA.
MANUTENÇÃO DO CÔMPUTO EM DOBRO.
CRIME DE HOMICÍDIO.
EXAME CRIMINOLÓGICO.
NECESSIDADE.
CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO.
ESPECIFICIDADE DA HIPÓTESE QUE TORNA DESNECESSÁRIO O EXAME.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo em execução ministerial interposto contra decisão que deferiu o cômputo em dobro do prazo da pena referente ao período de prisão cumprido no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho.II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível o cômputo em dobro da pena referente ao período de prisão cumprido no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, tendo o apenado ingressado na referida unidade prisional após a regularização da situação de superlotação carcerária, e diante da ausência de exame criminológico.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Necessária observância da Convenção Americana de Direitos Humanos. 4.
A Resolução de 22 novembro de 2018 da Corte Interamericana de Direitos Humanos, em razão do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho se encontrar em condições degradantes e desumanas, estabeleceu medidas provisórias a serem instituídas, como o cômputo em dobro de cada dia de privação de liberdade cumprido naquela unidade prisional e a elaboração dos exames criminológicos por equipe especial para os casos exigidos.5.
Posterior ofício nº 91 da Secretaria de Estado e Segurança Penitenciaria (SEAP), comunicando que a condição de superlotação prisional teria cessado desde 05/03/2020. 6.
Ausência de termo final para a situação de gravidade. 7.
Resolução que não se limita apenas à questão atinente à superlotação do estabelecimento prisional, mas a outras situações degradantes, apontando providências.8.
Conquanto tenha se verificado a regularização do excedente carcerário, persistem outros condicionantes que devem ser perquiridos, inexistindo comprovação de que as outras irregularidades foram sanadas.9.
Impossibilidade de fixação de um termo final em 05.03.2020, à míngua de notícia de resolução dos demais fatores negativos identificados.10.
Precedentes do Eg.
STJ e deste Tribunal de Justiça.11.
A princípio, tendo o apenado sido condenado pela prática do delito de homicídio qualificado, seria indispensável sua submissão ao exame criminológico antes do deferimento da benesse (Considerando 129 da Resolução 22).12.
Contudo, na hipótese, o apenado cumpre pena em regime aberto, inexistindo parâmetros estabelecidos para o caso e tampouco previsão legal para que a SEAP realize o exame.13.
Estando o apenado cumprindo pena em regime aberto, não pode ser prejudicado pela desídia estatal em promover a prova técnica necessária para a apreciação do direito ao benefício.14.
Diante da especificidade da hipótese a decisão deve ser m Conclusões: Por maioria e nos termos do voto do relator, foi desprovido o recurso, vencido o Des.
Muiños Piñeiro nos termos de seu voto em separado.. -
27/12/2024 14:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/12/2024 18:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/12/2024 11:40
Conclusos para decisão
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04/12/2024 14:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2024 13:53
Juntada de Certidão
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04/12/2024 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/12/2024 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/12/2024 13:33
Recebidos os autos
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04/12/2024 13:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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04/12/2024 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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