TJRJ - 0810894-81.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:50
Decorrido prazo de DANIEL SANTANA LOPES em 26/08/2025 23:59.
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03/08/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 14:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/06/2025 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de DANIEL SANTANA LOPES em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0810894-81.2025.8.19.0208 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: ARMANDO LUIZ LOPES DE ALMEIDA RÉU: ADALBERTO JOSE DA SILVA FILHO 1)Torno sem efeito a decisão anterior (ID 190996393), uma vez que foi assinada eletronicamente por equívoco pela magistrada Elisa Pinto da Luz Paes quando o processo estava concluso ao magistrado titular deste juízo. 2)Defiro gratuidade de justiça ao autor. 3)Indefiro o pedido liminar de desocupação porque não foi prestada caução (art. 59, §1°, da Lei 8.245/91). 4) CITE-SEo locatário para responder aos pedidos de rescisão da locação e cobrança de débito, dando-lhe conhecimento de que poderá evitar a rescisão do contrato se efetuar - no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação - o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a)os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b)as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c)os juros de mora; d)as custas e os honorários do advogado do locador, ora fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa. 5)Intimem-se eventuais sublocatários e/ou ocupantes do imóvel.
RIO DE JANEIRO, 9 de maio de 2025.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
13/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 21:11
Não Concedida a Medida Liminar
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09/05/2025 14:22
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 21:35
Outras Decisões
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07/05/2025 18:18
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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