TJRJ - 0808388-09.2023.8.19.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 13:51
Baixa Definitiva
-
29/05/2025 17:03
Documento
-
07/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0808388-09.2023.8.19.0207 Assunto: Tarifas / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0808388-09.2023.8.19.0207 Protocolo: 3204/2025.00336518 APELANTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APELADO: GERALDA ROSA FERREIRA ADVOGADO: KEVIN VICENTE DE ALMEIDA OAB/RJ-247621 Relator: DES.
FERNANDA XAVIER DE BRITO DECISÃO: DECISÃO MONOCRÁTICA (...) A revisão desse montante, em sede recursal, somente se justifica diante de flagrante desproporção, em afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que, à toda evidência, não se verifica nos autos.
O montante arbitrado em R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) mostra-se compatível com a extensão do dano e com os parâmetros usualmente adotados por esta Corte, inexistindo fundamento para sua modificação.
Observe-se a determinação insculpida na súmula nº 343 do Tribunal de Justiça fluminense: "Súmula 343.
A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação." No mesmo sentido, vem decidindo este E.
Tribunal: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA POUPANÇA DE TITULARIDADE DA AUTORA, MENOR IMPÚBERE, EM RAZÃO DE SERVIÇOS DE TV POR ASSINATURA NÃO CONTRATADOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES.
APELO EXCLUSIVO DA PARTE AUTORA, PELA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA DESCONTADA E CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO IRREFUTADA.
DANOS MATERIAIS.
REPETIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS QUE SE IMPÕE, NA FORMA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS EM VIRTUDE DA REALIZAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA POUPANÇA DE MENOR, NÃO TENDO A RÉ SOLUCIONADO A QUESTÃO ADMINISTRATIVAMENTE E INSISTIDO QUE OS SERVIÇOS FORAM PRESTADOS, CONSTANDO NO SUPOSTO CADASTRO DA CLIENTE E-MAIL DE TERCEIRO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
PERDA DO TEMPO ÚTIL QUE ENSEJA REPARAÇÃO PECUNIÁRIA.
PARTE RÉ QUE DEVE ARCAR COM O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DAS CUSTAS E DA VERBA HONORÁRIA, FIXADA EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. (0000585-92.2021.8.19.0040 - APELAÇÃO.
Des(a).
SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 23/09/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) Apelação cível.
Ação declaratória de nulidade c/c indenizatória.
Direito do Consumidor.
Descontos indevidos efetuados na conta poupança da autora a título de contrato de seguro cuja contratação a autora nega.
Sentença de improcedência.
Ausência de perícia grafotécnica.
Instituição financeira que tem o ônus de comprovar a legitimidade da assinatura do contrato, conforme art. 429, II, do CPC e Tema Repetitivo nº 1061 do STJ.
Banco que não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Fortuito interno, incidindo, na hipótese, os enunciados de súmula nº 94 deste TJERJ e nº 479 do STJ, bem como a teoria do risco do empreendimento.
Ausência de comprovação de qualquer excludente de responsabilidade, restando configurada a falha na prestação do serviço, conforme art. 14, caput e § 3º, CDC.
Dano moral in re ipsa.
Quantum indenizatório de R$ 8.000,00, que se mostra razoável e proporcional ao caso em comento, bem como ao estabelecido por esta Corte em casos análogos.
Sentença que se reforma.
Recurso provido.
Inversão dos ônus sucumbenciais. (0803567-02.2022.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 03/12/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)" Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença tal como lançada.
Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, §11, do CPC.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Desembargadora FERNANDA XAVIER Relatora AP nº 0808388-09.2023.8.19.0207 (A) -
02/05/2025 08:59
Não-Provimento
-
29/04/2025 11:06
Conclusão
-
29/04/2025 11:00
Distribuição
-
29/04/2025 06:27
Remessa
-
29/04/2025 05:58
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0817407-44.2025.8.19.0021
Maria Inez Pedrosa Ferreira
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Klebson Luiz dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/04/2025 14:03
Processo nº 0825813-03.2025.8.19.0038
Ester de Souza da Silva
Viacao Nossa Senhora das Gracas S A
Advogado: Isaac de SA Alves Machado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/05/2025 15:02
Processo nº 0833437-88.2023.8.19.0001
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Wayner Claudino
Advogado: Ana Alice Santos Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/03/2023 16:00
Processo nº 0801941-98.2025.8.19.0024
Reginaldo Jose de Lima Filho
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Nilson Salgado de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/04/2025 18:34
Processo nº 0803054-23.2025.8.19.0207
Celso Melo Nunes
Lojas Renner S.A.
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/04/2025 17:20