TJRJ - 0805936-98.2024.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 18:17
Baixa Definitiva
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27/05/2025 18:16
Documento
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05/05/2025 00:05
Publicação
-
30/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0805936-98.2024.8.19.0204 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: 11º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - INST.
BANCÁRIAS Ação: 0805936-98.2024.8.19.0204 Protocolo: 3204/2024.00927069 APELANTE: JORGE JANACHEVITZ COCTOVITZ ADVOGADO: MOISÉS OLIVEIRA DE SANT'ANNA OAB/RJ-213161 APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: SERGIO GONINI BENICIO OAB/SP-195470 Relator: DES.
MONICA MARIA COSTA DI PIERO Ementa: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO.
MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VÍCIO DE VONTADE.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
Cuida-se de ação em que a parte autora busca (i) a suspensão dos descontos; (ii) o cancelamento do cartão de crédito consignado e dos débitos dele decorrentes; (iii) a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iv) o pagamento de dano moral, relatando, em síntese, que contratou empréstimo junto ao banco réu, que, no entanto, vem efetuando descontos referentes a cartão de crédito consignado não contratado.2.
A sentença que julgou improcedente o pedido autoral foi reformada, sendo alvo de inconformismo da parte ré, cuja tese converge para regularidade da contratação.3.
De início, afasta-se a alegação de julgamento extra petita, porquanto não há na decisão agravada determinação de conversão, apenas declaração de nulidade do cartão de crédito. 4. É certo que a teoria do risco do empreendimento foi adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual estabeleceu a responsabilidade objetiva para todos os casos de acidente de consumo, quer decorrente do fato do produto (CDC, art. 12), quer do fato do serviço (CDC, art. 14).5.
As partes celebraram contrato de cartão de crédito consignado.
No entanto, a parte autora sustenta que a sua vontade era de contratar empréstimo consignado. 6.
Em que pese a existência de saques, observa-se das faturas acostadas que a parte autora não realizou nenhuma compra através do cartão de crédito, o que corrobora a alegação da parte autora no sentido de que, de fato, sua vontade era a de contratar um empréstimo consignado.7.
Decerto que os dois produtos guardam bastante semelhança, uma vez que nos empréstimos consignados os descontos dos valores são realizados também em folha de pagamento, ao passo que no cartão de crédito o saque de valores se dá de forma excepcional, não constituindo o seu principal objetivo.
Por essa razão, torna-se necessária uma divulgação substancial de informações, a fim de evitar a ocorrência de vício na vontade do consumidor.8.
Embora no contrato celebrado entre as partes conste o título "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado", tal menção não é o suficiente para ver cumprido o dever do fornecedor de produtos e serviços em prestar informação, previsto no art. 6º, III, do CDC.9.
Note-se que no contrato não consta o número de prestações e vencimento da fatura, tampouco informa de maneira clara as condições de utilização do cartão de crédito.10.
Ressalte-se, ainda, que nessa modalidade o valor dos juros e encargos são superiores ao valor que seria usualmente utilizado nos contratos de mútuo consignado com desconto em folha de pagamento nos termos da lei nº 10.820/2003.11.
Assim, restou configurado o descumprimento do direito básico do consumidor à informação adequada e clara, nos termos do art. 6º, III, do CDC, o que acarretou o vício de vontade do demandante, pessoa idosa e de p Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES.
RELATOR. -
29/04/2025 10:49
Documento
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28/04/2025 19:16
Conclusão
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15/04/2025 12:00
Não-Provimento
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31/03/2025 00:05
Publicação
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27/03/2025 14:54
Inclusão em pauta
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25/03/2025 11:40
Mero expediente
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24/03/2025 13:29
Conclusão
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24/03/2025 13:28
Documento
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21/02/2025 00:05
Publicação
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19/02/2025 12:54
Mero expediente
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18/02/2025 11:43
Conclusão
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18/02/2025 11:42
Documento
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18/02/2025 11:41
Documento
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18/02/2025 11:40
Documento
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28/01/2025 00:05
Publicação
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24/01/2025 13:16
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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02/12/2024 12:15
Conclusão
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02/12/2024 12:01
Documento
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06/11/2024 11:06
Confirmada
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06/11/2024 00:05
Publicação
-
04/11/2024 17:12
Provimento
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15/10/2024 00:07
Publicação
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11/10/2024 11:06
Conclusão
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11/10/2024 11:00
Distribuição
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11/10/2024 09:56
Remessa
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11/10/2024 09:37
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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