TJRJ - 0898488-12.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:54
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 20:07
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de MARLENE DE ALMEIDA MATOS em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de THIAGO D AVILA MELO FERNANDES em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de JOSE TUANY CAMPOS DE MENEZES em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de FELIPE DAVILA MELO PAIXAO FILHO em 10/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 14:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 17ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0898488-12.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE DE ALMEIDA MATOS RÉU: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS 1) ID 164889665: verifico que foi dado provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela autora, com o que resta prejudicado o juízo de retratação.
Em cumprimento à decisão, anote-se a gratuidade de justiça deferida à autora onde couber. 2) Em atenção ao disposto no artigo 321 do CPC, emende-se a inicial, no prazo de 15 dias (úteis), a fim de adequá-la aos artigos 319 e 320 do CPC, sob pena de indeferimento (artigo 321, parágrafo único, c/c 330, IV, ambos do CPC) e extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, I, do CPC), em especial quanto ao pedido certo e determinado, na forma dos artigos 322 e 324 do CPC, quantificando minimamente valor pretendido a título de indenização.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
LEONARDO DE CASTRO GOMES Juiz Titular -
18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 17:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/05/2025 12:34
Conclusos ao Juiz
-
24/02/2025 15:27
Juntada de acórdão
-
24/02/2025 15:26
Juntada de acórdão
-
08/01/2025 11:14
Juntada de acórdão
-
17/12/2024 13:36
Expedição de Informações.
-
17/12/2024 13:29
Expedição de Informações.
-
04/12/2024 00:32
Decorrido prazo de THIAGO D AVILA MELO FERNANDES em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:32
Decorrido prazo de JOSE TUANY CAMPOS DE MENEZES em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:32
Decorrido prazo de FELIPE DAVILA MELO PAIXAO FILHO em 03/12/2024 23:59.
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27/11/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 19:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARLENE DE ALMEIDA MATOS - CPF: *56.***.*54-53 (AUTOR).
-
30/10/2024 12:52
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2024 00:13
Decorrido prazo de THIAGO D AVILA MELO FERNANDES em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:13
Decorrido prazo de JOSE TUANY CAMPOS DE MENEZES em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:13
Decorrido prazo de FELIPE DAVILA MELO PAIXAO FILHO em 28/08/2024 23:59.
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14/08/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 19:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/07/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 11:48
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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