TJRJ - 0806848-38.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 02:11
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:10
Decorrido prazo de ENEIDA DE OLIVEIRA FIRMO em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:31
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 30/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:11
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 12:28
Outras Decisões
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03/06/2025 20:44
Conclusos ao Juiz
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25/03/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 01:09
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 16:39
Conclusos para despacho
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17/03/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 16:37
Processo Desarquivado
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17/03/2025 16:37
Baixa Definitiva
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17/03/2025 16:37
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de ENEIDA DE OLIVEIRA FIRMO em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de ENEIDA DE OLIVEIRA FIRMO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 10/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 06/12/2024 23:59.
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13/11/2024 00:16
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0806848-38.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENEIDA DE OLIVEIRA FIRMO RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta por Eneida de Oliveira Firmo em face de Banco Daycoval S.A., alegando a parte autora, em síntese, que se surpreendeu com a contratação de empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado e que o réu vem descontando mensalmente apenas juros e encargos da dívida, com o que não concorda.
Requereu, ao final, a suspensão dos descontos em sede de antecipação de tutela, a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e a indenização por danos morais, além da gratuidade de justiça e das cominações de estilo.
A inicial veio instruída com documentos.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a antecipação de tutela no index 53588701.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação no index 67149643, aduzindo, em resumo, preliminarmente, a inépcia da inicial e, no mérito, que a parte autora contratou por livre e espontânea vontade; que existem diversas comprar no cartão de crédito que a autora reconhece; que a informação quanto à contratação de cartão de crédito consignado estava clara; que a parte autora realizou operação denominada “saque no cartão”, e não um empréstimo; que foi disponibilizado valor em conta de titularidade da autora; que os valores descontados visam a quitação do valor mínimo da fatura do cartão; que a dívida não é impagável, bastando a quitação dos valores utilizados; que agiu em regular exercício do seu direito e que não há ato ilícito nem danos a serem indenizados.
Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica no index 73032335, tendo as partes se manifestado em provas posteriormente.
Decisão saneadora no index 12784144, oportunidade na qual foi rejeitada a preliminar arguida. É o relatório.
Passo a decidir.
A questão a ser decidida é meramente de direito, não havendo a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos, devendo o presente feito ser decidido em consonância com os documentos já acostados, visto que estes são suficientes para dirimir a lide instaurada, impondo-se o julgamento antecipado.
No mérito, trata-se de ação de responsabilidade civil em razão de contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes.
Todavia, razão não assiste à parte autora.
Isto porque se verifica que o contrato celebrado entre as partes é de cartão consignado, conforme documentos de index 67154219, o que assim vem sendo observado pelo réu desde 2022, data de celebração do contrato.
Insta salientar que a alegação da parte autora de que não sabia de que se tratava de contrato distinto não merece prosperar, uma vez que o contrato celebrado entre as partes possui de forma expressa a previsão de se tratar de contrato de cartão consignado, onde se observa no index 6714219, de forma clara e destacada seu nome, qual seja “TERMO DE ADESÃO AS CONDIÇÕES GERAIS DE EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO”, de forma clara e destacada, o que demonstra estar a parte autora ciente do contrato e de suas cláusulas por todos esse período.
Ademais, a parte autora usufrui do cartão, tendo realizado inúmeras compras, restando clara a sua anuência com todos os termos do contrato de cartão de crédito consignado celebrado, em que pese a sua alegação de não tê-lo contratado ser mais um motivo para eventualmente requerer o distrato, o que não foi por ela feito, frise-se.
Insta salientar, ainda, que a parte ré juntou aos autos o contrato, seus termos de autorização e com a cópia do documento pessoal da autora, sua foto, as faturas de consumo e o histórico de utilização do cartão de crédito consignado, o que demonstra a boa-fé do réu na formalização do contrato.
Desta forma e ante a apresentação de provas robustas, inclusive por ter a parte autora contratado conscientemente os serviços do réu, o que demonstra sua anuência e ausência de vício de vontade, impõe-se reputar o contrato válido, devendo, ainda, produzir seus regulares efeitos, motivo pelo qual também não merece prosperar a incidência de juros e de correção monetária diversas da pactuada.
Ademais, em havendo débito em aberto, pode o réu negativar o nome da parte autora, agindo no exercício regular do direito.
Consequentemente, não há dano a ser indenizado.
Desta forma e por todo o exposto, por ter a parte autora alterado a verdade dos fatos ao afirmar que o contrato celebrado foi distinto do por ela assinado, demonstrando, assim, a utilização do processo com objetivo ilegal, impõe-se a sua condenação nas penas de litigância de má-fé, ante o disposto nos artigos 80 e 81 do Novo Código de Processo Civil.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE todos os pedidos formulados pela autora, revogo a tutela outrora deferida e a condeno a indenizar o réu por perdas e danos, que fixo em dez por cento sobre o valor corrigido atribuído à causa, conforme o disposto nos artigos 81 do Novo Código de Processo Civil.
CONDENO a autora, ainda, em custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, face ao disposto no parágrafo 8º do artigo 85, do Novo Código de Processo Civil, devendo ser observado, ainda, o disposto na Súmula 101 do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (“LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ - PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO “A gratuidade de justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má-f锓.).
Após certificado o trânsito em julgado, à Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 207 da Consolidação Normativa do Estado do Rio de Janeiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
11/11/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 17:08
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2024 13:44
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 18:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2024 13:33
Conclusos ao Juiz
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20/05/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:24
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 17:04
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2023 16:48
Juntada de aviso de recebimento
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29/05/2023 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2023 01:05
Decorrido prazo de CASSIO NOVAES DOS SANTOS em 16/05/2023 23:59.
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12/04/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 14:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2023 14:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ENEIDA DE OLIVEIRA FIRMO - CPF: *05.***.*01-28 (AUTOR).
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30/03/2023 10:41
Conclusos ao Juiz
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30/03/2023 10:40
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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