TJRJ - 0845974-05.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 02:55
Decorrido prazo de CAREN NUNES DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Ao autor sobre documentos de id: 193516149. -
20/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0845974-05.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIETA LAURA NASCIMENTO AMARAL RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA, SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA
Vistos.
Etc.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Não há nulidades a declarar.
Dou o feito por saneado.
Rejeito ainda a questão preliminar de carência do direito de ação, tendo em vista que os argumentos aduzidos pela parte ré são essencialmente de mérito.
As condições para o legítimo exercício do direito de ação são analisadas de acordo com a teoria da asserção, ou seja, em tese, e constituem requisitos para que o processo possa resultar em um provimento final, de mérito.
A preliminar de ilegitimidade passiva deixo para apreciar em sentença, tendo em vista que se confunde com o mérito da ação.
Fixo como ponto controvertido a alegada necessidade do medicamento descrito na inicial a ser fornecido pelas rés e a devolução do valor de R$1.118,00 referente a compra do medicamento nos meses de junho e julho de 2023.
Compulsando os autos, verifico que a relação jurídica descrita na inicial é efetivamente de consumo, pelo que se aplicam as disposições da lei 8078/90.
Desta forma, considerando o teor do enunciado número 03 do Encontro de Desembargadores do TJ-RJ (Aviso 17/2005, que estabelece que "a inversão do ônus da prova, prevista na legislação consumerista, não pode ser determinada na sentença", defiro a inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 6º, inciso VIII do CDC, tendo em vista a verossimilhança das alegações autorais, que são corroboradas pela prova documental necessária, bem como em razão da hipossuficiência técnica do autor para produzir prova especialmente no tocante às limitações contratuais.
Em razão da inversão do ônus probatório, bem como em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, diga a ré se pretende a produção de mais alguma prova no prazo de 5 dias.
Defiro a produção de prova documental superveniente, requerida pela parte ré.
Defiro o prazo de 10 dias para juntada de documentos suplementares.
Tão logo haja a juntada aos autos, dê-se vista a parte contrária.
Preclusa esta, voltem.
Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 15 de maio de 2025.
ADRIANA COSTA DOS SANTOS Juiz Titular -
15/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/04/2025 08:12
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2025 08:12
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 02:37
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
13/01/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 19:03
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 00:18
Decorrido prazo de JAYME MOREIRA DE LUNA NETO em 26/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 00:52
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 16:19
Conclusos ao Juiz
-
19/03/2024 01:04
Decorrido prazo de JAYME MOREIRA DE LUNA NETO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:04
Decorrido prazo de CAREN NUNES DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2023 16:29
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/10/2023 00:12
Decorrido prazo de CAREN NUNES DA SILVA em 25/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:17
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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19/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 16:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2023 14:41
Conclusos ao Juiz
-
29/09/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 00:05
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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24/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 14:58
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 18:19
Conclusos ao Juiz
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25/08/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 21:04
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 17:04
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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