TJRJ - 0842943-20.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Empresarial
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 21:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/09/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 15:02
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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15/09/2025 20:52
Juntada de Certidão
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15/09/2025 17:58
Conclusos ao Juiz
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11/09/2025 12:58
Juntada de Petição de contra-razões
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08/09/2025 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:02
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0842943-20.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANA KELLY DE CAMPOS DE AZEVEDO *52.***.*69-30, MARCIO ANDRE DE AZEVEDO RÉU: STEVIE HILL Id. 215367175: Cite-se conforme requerido.
Sublinhe-se que a citação por hora certa é faculdade do OJA, nos termos do art. 252 do CPC.
Id. 208776145: em que pese as alegações de ONERPM COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MÍDIA DIGITAL LTDA no sentido de não possuir qualquer relação com o objeto relacionado à presente demanda, a documentação apresentada pela autora junto à inicial revela que a conta de log in "[email protected]" é mantida junto à plataforma da referida empresa.
Haja vista que a decisão concessiva da tutela de urgência - que não fora objeto de recurso com efeito suspensivo - determinou à ONERPM COMERCIO E SERVIÇOS DE MÍDIA DIGITAL LTDA que promovesse o imediato bloqueio da referida conta, e que em id. 208776145, a requerida informa porém não comprova o cumprimento da obrigação de fazer determinada na decisão em comento, renove-se a intimação de ONERPM COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MÍDIA DIGITAL LTDA para que cumpra integralmente o determinado em id. 189784587.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
MARIA IZABEL GOMES SANT ANNA DE ARAUJO Juiz Substituto -
15/08/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 11:25
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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07/08/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 15:53
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 01:33
Decorrido prazo de STEVIE HILL em 21/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:49
Decorrido prazo de ONERPM COMERCIO E SERVICOS DE MIDIA DIGITAL LTDA em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 19:42
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2025 15:33
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 01:58
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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22/06/2025 22:43
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 15:12
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 02:57
Decorrido prazo de STEVIE HILL em 29/05/2025 23:59.
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21/05/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 18:59
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2025 17:49
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0842943-20.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANA KELLY DE CAMPOS DE AZEVEDO *52.***.*69-30, MARCIO ANDRE DE AZEVEDO RÉU: STEVIE HILL 1 – INDEX: 187624004 e INDEX: 187635503 (PET.
AUTORES): Defiro a Gratuidade de Justiça em favor dos autores TATIANA KELLY DE CAMPOS DE AZEVEDO *52.***.*69-30 e MARCIO ANDRE DE AZEVEDO. 2 – INDEX: 184617233: (PET.
EMENDA INICIAL E PEDIDO DE TUTEL): Inicialmente, recebo a emenda da petição inicial.
Trata-se de ação de obrigação de fazer combinada com indenizatória distribuída por 20.039.309 TATIANA KELLY DE CAMPOS DE AZEVEDO e MARCIO ANDRÉ DE AZEVEDO em face de STEVIE HILL.
Os autores, em index: 184617233, apresentaram emenda à petição inicial para requererem a concessão da tutela de urgência nos seguintes termos: “(...) imediato bloqueio da conta de log in“[email protected]”, titular “STEVIE B”, atrelada à editora fonográfica TATIANA KELLY DE CAMPOS AZEVEDO *52.***.*69-30 (TKS FILMS), registrada na União Brasileira dos Compositores sob o nº 86052921, registrada no Escritório Central de Arrecadação e Distribuição sob o nº 6863537, impedindo saque até ulterior decisão judicialque defina quanto ao direito patrimonial dos fonogramas editados e produzidos pelos Autores, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo Juízo (...)”.
Para concessão da tutela antecipada torna-se necessária a demonstração da plausibilidade do direito, ou probabilidade deste, sendo mister, também, a informação de um dano concreto e a possibilidade da reversibilidade do comando, nos termos do artigo 300 do CPC.
Em exame aos autos, verifico a tutela requerida deve ser concedida.
Explico e fundamento.
De forma sucinta, constato que os autores, por meio desta demanda, buscam, na realidade, o desbloqueio do acesso à plataforma ONErpm, haja vista que, em cognição sumária, foi bloqueado em decorrência de ato praticado pelo Réu.
Em contrapartida, diante da informação apresentada pelos autores acerca da interpelação judicial proposta pelo Réu (0898914-58.2023.8.19.0001), compulsei a referida demanda e constatei que STEVIE HILL notificou a autora 20.039.309 TATIANA KELLY DE CAMPOS DE AZEVEDO nos seguintes termos: “(...) que seja o Interpelado constituído em mora e tome conhecimento da obrigação de resilição dos contratos de Cessão Artística e Cessão de direitos autorais, ambos constituídos sem prazo determinado, por conta de terem alcançado o tempo máximo permitido pela Lei 9.610/98 em 11 de junho de 2021, bem como pela inadimplência do Interpelado que não prestou contas ao Interpelante.
Concede-se o prazo de TRINTA DIAS para que o Interpelado promova todas as alterações nos cadastros das obras e dos ISRCs dos fonogramas que são objeto dos contratos, desvinculando-se de todos os cadastros, tanto das obras, quanto dos fonogramas objetos dos contratos, esclarecendo que findo os TRINTA DIAS, sem que o Interpelado cumpra as obrigações assumidas, o Interpelante promoverá todos os meios legais necessários para restabelecer o status a quo (...)” Nesse sentido, não há dúvida de que o Réu desta demanda constituiu a autora (20.039.309 TATIANA KELLY DE CAMPOS DE AZEVEDO) em mora quanto à rescisão contratual.
Friso que o conhecimento da autora é inequívoco quanto ao referido fato, haja vista que informou a este Juízo sobre a demanda de interpelação promovia pelo Réu (processo de número: 0898914-58.2023.8.19.0001).
Por outro lado, ao menos em cognição sumária, constato que o bloqueio inicial da plataforma ONErpm foi realizado pelo Réu (STEVIE HILL) e, neste momento processual, os autores, agora, em tutela de urgência, buscam a manutenção do referido bloqueio em decorrência da interpelação judicial promovida pelo Réu informando a rescisão contratual.
Desse modo, entendo que foi comprovada a probabilidade do direito quanto à necessidade de bloqueio da conta de log in “[email protected]”, titular “STEVIE B”, uma vez que, após a interpelação judicial, o Réu (STEVIE HILL) poderá utilizar-se deste fundamento para desbloquear a referida plataforma e utilizar-se dos valores lá contidos.
No que tange ao perigo de dano, este também foi demonstrado, pois, ao menos em análise perfunctória, parte dos valores bloqueados pertencem aos autores e eventual levantamento dos valores pelo Réu poderá tornar inócua futura procedência do pedido, em especial pelo fato de o Réu ser estrangeiro.
Pelo esposado, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o Réu se abstenha de efetuar o desbloqueio da conta de log in “[email protected]”, titular “STEVIE B”, atrelada à editora fonográfica TATIANA KELLY DE CAMPOS AZEVEDO *52.***.*69-30 (TKS FILMS), registrada na União Brasileira dos Compositores sob o nº 86052921, registrada no Escritório Central de Arrecadação e Distribuição sob o nº 6863537, e vinculada à plataforma Onerpm Comercio e Serviços de Mídia Digital Ltda, sob pena de multa correspondente ao triplo do valor indevidamente levantado pelo Réu.
Intime-se o Réu, com urgência, por Oficial de Justiça.
No mesmo ato, deverá promover a Citação do Réu para apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 dias, tendo em vista o desinteresse dos autores na audiência de conciliação.
Sem prejuízo, intime-se a sociedade empresária ONERPM COMERCIO E SERVIÇOS DE MÍDIA DIGITAL LTDA para, caso tenha ocorrido o desbloqueio da conta de log in “[email protected]”, titular “STEVIE B”, atrelada à editora fonográfica TATIANA KELLY DE CAMPOS AZEVEDO *52.***.*69-30 (TKS FILMS), registrada na União Brasileira dos Compositores sob o nº 86052921, registrada no Escritório Central de Arrecadação e Distribuição sob o nº 6863537, PROMOVA O SEU IMEDIATO BLOQUEIO, devendo desbloqueá-la somente após ulterior Decisão deste Juízo.
Caso o descumprimento desta medida enseje levantamento de valores pelo Réu (STEVIE HILL), a sociedade empresária Onerpm Comercio e Serviços de Mídia Digital Ltda será compelida a pagar multa única no valor de R$ 2.0000.000,00 (dois milhões de reais) a título de astreinte.
Para efetivação da medida de intimação da sociedade empresária ONERPM COMERCIO E SERVIÇOS DE MÍDIA DIGITAL LTDA, aos autores para apresentarem, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), o endereço e CNPJ da sociedade empresária.
Sendo o endereço vinculado ao Estado do Rio de Janeiro, intime-se por oficial de justiça.
Caso seja de outro Estado, a intimação deverá ser realizada por Aviso de Recebimento.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
CAROLINE ROSSY BRANDAO FONSECA Juíza de Direito -
07/05/2025 18:26
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 18:25
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:08
Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2025 14:02
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 16:38
Conclusos para despacho
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09/04/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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