TJRJ - 0826946-26.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 18:31
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
25/09/2025 00:45
Decorrido prazo de TICIANA ROGERIA ARANTES DE CASTRO em 24/09/2025 23:59.
-
25/09/2025 00:45
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS BRUSAU em 24/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 00:30
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2025 00:25
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0826946-26.2023.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO HENRIQUE DOS SANTOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de processo de conhecimento, de rito comum, deflagrado por SÉRGIO HENRIQUE DOS SANTOS em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A.
Na petição inicial o autor afirma, em resumo, que é consumidor do serviço de fornecimento de água prestado pela parte ré no imóvel situado na Rua Francisco Coutinho, nº 135, Maria da Graça, Rio de Janeiro/RJ; que a fatura de consumo relativa ao mês de julho/2023 foi emitida em valor muito elevado (R$ 3.604,24), em total desacordo com o valor médio das suas contas, que é de R$ 140,00; que segundo informações prestadas por prepostos da parte ré as faturas de janeiro e fevereiro de 2023 foram cobradas em valor inferior ao devido, por estimativa, porque na ocasião da leitura não havia ninguém na residência; que de fato neste período a residência estava vazia porque a família estava em viagem de férias, motivo pelo qual o valor da conta deveria ser inferior e não 10 vezes maior do que o habitual; que a parte ré inseriu na conta do mês seguinte, indevidamente, um parcelamento do valor da conta impugnada (ref. julho/2023), em 6 prestações de R$ 498,22.
O autor pretende, com base nessa narrativa, a condenação da parte ré a:(1)se abster de interromper o fornecimento do serviço de água;(2)se abster de inscrever o seu nome em cadastros restritivos de crédito;(3)cancelar a conta relativa ao mês de julho/2023, incluindo o parcelamento imposto na própria conta;(4)devolver em dobro o valor cobrado indevidamente, caso haja pagamento e(5)lhe pagar compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A petição inicial veio acompanhada dos documentos do ID 83523583 a ID 83525244.
Na decisão do ID 89629460 o juízo indeferiu gratuidade de justiça ao autor.
A ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A apresentou contestação na petição ID 101051056, sustentando as seguintes teses: falta de interesse processual;inexistência de cobrança ilegal e de falha na prestação do serviço; "desabastecimento momentâneo"; ausência de prova do alegado na petição inicial e não caracterização de dano moral.
Na decisão ID 103619488 foi determinada, em tutela de urgência, a suspensão das cobranças impugnadas, a abstenção de suspensão do serviço e de inscrição do nome do autor em cadastro de devedores.
Réplica do autor na petição ID 109110563.
Decisão de saneamento ID 132153251, com inversão do ônus da prova em favor do autor.
As partes não produziram outras provas.
Alegações finais nas petições ID 145040586 e ID 150702612.
Consta no ID 162424642 sentença de procedência do pedido que se encontrava minutada pelo gabinete deste magistrado e foi assinada inadvertidamente, por erro material, pela magistrada Elisa Pinto da Luz Paes, motivo pelo qual a referida sentença foi tornada sem efeito pela decisão ID 191163494.
Feito o relatório, passo a decidir.
A relação jurídica em tela dede ser compreendida à luz da Lei 8.078/90, pois o autor e a concessionária ré se encaixam nas definições de consumidor e fornecedor, respectivamente, dos arts. 2° e 3°, desta lei.
Analisando a conta impugnada pelo autor na petição inicial, relativa ao mês de julho/2023 (ID 83525237, fls. 10), constato que esta conta apresentou valor muito acima do razoável, ou seja, R$ 3.064,24 (consumo de 77m³).
Embora seja admissível e até comum a variação do consumo de água, no caso ora em julgamento, chama a atenção a discrepância desta conta em relação à média de consumo do autor, que corresponde ao consumo de 15m³ e gira em torno de R$ 140,00, conforme histórico de consumo indicada na própria conta (ID 83525237).
Diante desse quadro e da falta de comprovação da correção da medição por parte da concessionária prestadora do serviço, como lhe incumbia fazer por força do disposto no art. 373, II, do CPC, o pedido de refaturamento da conta merece ser acolhido, devendo ser adotado como parâmetro a tarifa média de consumo de 15 m3 que sempre foi a média do autor.
Ademais, cabe destacar que a parte ré apresentou contestação genérica, deixando de justificar minimamente a cobrança impugnada, que destoa flagrantemente da média de consumo do autor.
O dano moral está caracterizadoin re ipsa, pela cobrança indevida de valor exorbitante em conta de consumo de serviço essencial.
Considerando que não houve interrupção no fornecimento do serviço, bem como as circunstâncias já expostas, a intensidade do dano e do princípio da proporcionalidade, arbitro o valor da compensação por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTEo pedido econdenoa concessionária ré a: (1)se abster de interromper o fornecimento de água ao autor com base na conta relativa ao mês de julho/2023, no valor de R$ 3.064,24, bem como de inscrever o nome do autor em cadastros restritivos de crédito, tornando definitiva a decisão ID 103619488; (2)refaturar a conta de consumo de água do mês de julho/2023 para o valor equivalente ao consumo de 15 m3, no prazo de 30 dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada eventual cobrança indevida desta conta, devendo também cancelar o parcelamento desta mesma conta. (3)pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor, a título de compensação por danos morais, com correção monetária a partir de hoje e juros legais de mora a partir da citação, observado o disposto nos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Condenoa parte ré, também, ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação (art. 85, (sec) 2º, CPC).
Certificado quanto ao correto recolhimento das custas e quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 29 de agosto de 2025.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
01/09/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 18:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/06/2025 16:12
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS BRUSAU em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de TICIANA ROGERIA ARANTES DE CASTRO em 05/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0826946-26.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO HENRIQUE DOS SANTOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Torno sem efeito a sentença proferida no ID 162424642, uma vez que foi assinada eletronicamente por equívoco pela magistrada Elisa Pinto da Luz Paes (erro material) quando o processo estava concluso ao magistrado titular deste juízo.
Determino a abertura de nova conclusão para que a sentença seja proferida.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
13/05/2025 11:52
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:19
Outras Decisões
-
12/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 14:22
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 21:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/11/2024 19:00
Conclusos ao Juiz
-
11/11/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
20/10/2024 00:05
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS BRUSAU em 18/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:40
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
18/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 15:57
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 00:11
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS BRUSAU em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 18:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/07/2024 16:54
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 13:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
16/07/2024 13:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
16/07/2024 13:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
16/07/2024 13:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
16/07/2024 13:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
04/06/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 00:45
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS BRUSAU em 03/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:09
Decorrido prazo de TICIANA ROGERIA ARANTES DE CASTRO em 29/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 17:54
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 00:42
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS BRUSAU em 09/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 00:19
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 17/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 01:06
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 11:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2024 15:18
Conclusos ao Juiz
-
26/02/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 16:13
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
09/02/2024 12:23
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 00:23
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 14:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SERGIO HENRIQUE DOS SANTOS - CPF: *03.***.*25-10 (AUTOR).
-
28/11/2023 11:34
Conclusos ao Juiz
-
28/11/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 00:39
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 13:08
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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