TJRJ - 0802815-32.2022.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 18:24
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 12:21
Juntada de Petição de certidão
-
12/09/2025 12:21
Recebidos os autos
-
11/09/2025 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
11/09/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 11:31
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/08/2025 10:51
Juntada de Petição de certidão
-
28/08/2025 10:51
Recebidos os autos
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27/08/2025 17:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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27/08/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 12:29
Juntada de Petição de contra-razões
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21/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 INTIMAÇÃO Processo: 0802815-32.2022.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : HERCULES DIAS DA SILVA RÉU : banco bradesco sa e outros Certifico que a parte autora se manifestou e id 200220400 apresentando embargos de declaração tempestivos.
Ao embargado.
MAGÉ, 19 de agosto de 2025. -
19/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:05
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2025 15:10
Conclusos ao Juiz
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03/04/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 02:25
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0802815-32.2022.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERCULES DIAS DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., BANCO MASTER S.A.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Preliminarmente, a parte ré BRADESCO S/A alegou falta de interesse de agir.
Rejeito a preliminar.
O interesse de agir é condição da ação (art. 17 do CPC), caracterizado pelo binômio necessidade-utilidade ou trinômio necessidade-utilidade-adequação.
O STJ adota, para a sua análise, a Teoria da Asserção (REsp 1561498/RJ), isto é, a partir das afirmações deduzidas pela parte autora, na petição inicial, em prestígio ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5°, XXXV).
No caso concreto, como a parte autora alega relação contratual de consumo com a parte ré, trata-se de matéria que se confunde com o mérito.
Assim sendo, rejeito a preliminar.
Não há preliminares pendentes.
Fixo como ponto controvertido da causa: existência ou não na falha da prestação de serviços (art. 14 do CDC) e consequente direito à reparação civil por danos morais.
Dou por saneado o feito.
O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC.
A parte autora se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão ope iudicis do ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações.
No caso concreto, em se tratando de demanda relacionada à falha decorrente da prestação do serviço, a inversão é ope legis, em conformidade com o art. 14, § 3º, do CDC.
De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito”.
Defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida em 10 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação e/ou pela ausência de outras provas, certifique-se e voltem conclusos.
MAGÉ, 11 de novembro de 2024.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
11/11/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/10/2024 16:14
Conclusos para decisão
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02/10/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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01/09/2024 17:34
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
30/07/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 01:23
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 16:46
Outras Decisões
-
24/03/2024 20:21
Conclusos ao Juiz
-
24/03/2024 20:20
Expedição de Certidão.
-
24/03/2024 20:10
Juntada de acórdão
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24/03/2024 20:09
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 00:39
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 15:03
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2024 15:02
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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18/12/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:46
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 12/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:46
Decorrido prazo de DANIELLE PERAZZI MUSIELLO em 12/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 12/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 13:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/04/2023 00:31
Decorrido prazo de DANIELLE PERAZZI MUSIELLO em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:31
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 03/04/2023 23:59.
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01/04/2023 00:07
Decorrido prazo de JOSE MARDONIO ARAUJO em 31/03/2023 23:59.
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16/03/2023 12:12
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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16/03/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 11:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/02/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 17:33
Conclusos ao Juiz
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10/02/2023 17:30
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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06/02/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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06/01/2023 09:57
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2022 11:06
Conclusos ao Juiz
-
21/11/2022 11:05
Expedição de Certidão.
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23/09/2022 12:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2022 14:22
Expedição de Ofício.
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14/09/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 20:17
Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2022 07:06
Conclusos ao Juiz
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08/08/2022 07:05
Expedição de Certidão.
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05/08/2022 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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