TJRJ - 0821203-98.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível AUTOS n. 0821203-98.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANILDA DE SOUZA LEITE RÉU: AGIPLAN FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E IN DECISÃO À parte autora, em réplica.
Diante da natureza do negócio jurídico envolvendo os litigantes, a solução deve ser dada com base no Código de Defesa do Consumidor, conferindo-se, inclusive, em favor da parte autora, a facilitação da defesa com a inversão do ônus da prova, dada a verossimilhança de suas alegações ea sua condição de hipossuficienteem relação à capacidade econômica da parte requerida.
Além disso, deve também ser aplicada a regra da responsabilidade objetiva do fornecedor de produto ou serviço em relação aos danos causados ao consumidor.
Por oportuno, considerando tratar-se de relação de consumo e por vislumbrar a hipossuficiência técnica, invertoo ônus probante em relação do dano material, conforme autorizado pelo artigo 6º, inciso VIII, do CDC, que determina que haverá a inversão do ônus da prova ao consumidor acaso seja verossímil a sua alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente na relação de consumo.
Por outro lado, mantenho o ônus estático em relação ao dano moral, devendo a parte autora demonstrar que houve afronta aos seus direitos de personalidade.
Assim, ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecerem se eventualmente têm interesse em produzir provas além daquelas já constantes dos autos.
Ressalto que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas será interpretado como anuência ao julgamento antecipado do processo, bem como que serão indeferidas diligências inúteis e/ou meramente procrastinatórias.
Outrossim, no caso de ser requerida a prova testemunhal, as partes deverão apresentar o rol de testemunhas com um prazo mínimo de antecedência de 15 (quinze) dias que anteceder a audiência de instrução e julgamento, conforme previsto no §4º do art. 357 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão e indeferimento, bem como esclarecer quais pontos controvertidos pretende esclarecer com a oitiva das testemunhas.
Não havendo interesse na produção de provas, venham-me os autos conclusospara sentença.
Campos dos Goytacazes, 13 de junho de 2025.
HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS Juíza de Direito -
13/06/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:02
Outras Decisões
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11/06/2025 17:42
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 10:33
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 11:10
Expedição de Ofício.
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21/02/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível AUTOS n. 0821203-98.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANILDA DE SOUZA LEITE RÉU: AGIPLAN FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E IN DECISÃO .
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência – uma das modalidades de tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
Na espécie, o pleito deduzido na peça de ingresso possui natureza antecipatória, pois vocacionado a obter a antecipação dos efeitos da tutela final.
Assim, para ser deferido, devem ter sido demonstrados os requisitos da tutela de urgência, que estão previstos no artigo 300 do CPC e se traduzem na probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese vertente, aplausibilidade do direito invocado pelademandante é extraída da constatação de que a instituição financeira ré vinculou empréstimo com prestações consignadas em folha de pagamento a contrato de cartãode crédito, cujas taxas de juros são notoriamente exorbitantes, maculando, assim, a própria natureza do contrato de mútuo com débito na folha de pagamento, quevisa a proporcionar ao servidor menoronerosidade e ao agente financiador, menor risco.
Isto é, esse tipo de contrato misto gera à instituição financeira vantagem exagerada (taxa de juros mais elevada com risco reduzido pela consignação) em detrimento do usuário, o que representa afronta à norma do art. 51, IV, do CDC. .
Ocotidiano forense tem demonstrado que o banco-réu tem adotado, de fato, esse expediente abusivo.
Ao formalizar contrato de cartão de crédito consignado, o banco passa a descontar, mês a mês, do contracheque do consumidor a quantia correspondente ao mínimo da fatura do cartão.
Sucede que, embora realizados os descontos mensais do valor da mínimo, o saldo devedor não é reduzido, vez que os encargos moratórios anulam as amortizações, transformando-se em uma dívida, de fato, eterna.
Note-se que a autora vem pagando as prestações dos contratos hámais de um ano.
Além disso, não se pode ignorar que o valor é subtraído dos vencimentos do aposentado, o que afeta seu poder de compra e evidencia o periculum in mora.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do NCPC, DEFIRO a tutela de urgência requerida, determinando que o réu suspenda o desconto das parcelas relativas aos contratos de n. 90112143660000000001 e 1505132845, em nome da autora.
Oficie-se à fonte pagadora.
Cite-se a parte ré para contestar a presente demanda, bem como a intime para tomar ciência da presente decisão que deferiu a antecipação de tutela.
Campos dos Goytacazes, 10 de novembro de 2024.
HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS JUÍZA DE DIREITO -
15/11/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 21:52
Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2024 17:55
Conclusos para decisão
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02/10/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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