TJRJ - 0819432-61.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Faz Publica
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0893619-06.2024.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL 16 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0893619-06.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00399756 APTE: RITA BARRETO PEREIRA ALVES ADVOGADO: ERIK SOUZA PEREIRA OAB/RJ-114156 APDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
SERGIO SEABRA VARELLA Ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORA APOSENTADA.
PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
INTERSTÍCIO DE 12% ENTRE REFERÊNCIAS.
ALEGADA OMISSÃO INEXISTENTE.
RECURSO DESPROVIDO.I.
Caso em exame1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu o direito de professora aposentada à adequação do vencimento-base ao piso nacional do magistério, com aplicação do interstício de 12% entre referências, conforme legislação estadual do Rio de Janeiro.
Os embargantes sustentaram a existência de omissão na decisão embargada, visando ao prequestionamento da matéria para fins recursais.II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, aptos a justificar a oposição de embargos de declaração.III.
Razões de decidir3.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, mas apenas à correção de eventuais vícios formais - como omissão, contradição, obscuridade ou erro material -, o que não se verifica no caso concreto.4.
O acórdão embargado analisou todas as questões relevantes, especialmente a aplicação do interstício de 12% entre níveis da carreira do magistério estadual, com base nas Leis Estaduais nº 5.539/2009 e nº 6.834/2014, bem como a comprovação da defasagem remuneratória por meio de contracheques da autora.5.
Constatou-se que a remuneração da servidora, correspondente a 16 horas semanais, deveria equivaler a 40% do piso nacional do magistério, com as devidas progressões, sendo a defasagem devidamente demonstrada nos autos.6.
A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pelas partes não implica omissão, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada, conforme entendimento consolidado do STJ.7.
A alegação de afronta ao plano de recuperação fiscal estadual não afasta a obrigação de cumprimento das normas constitucionais e legais relativas à remuneração de servidores da educação, tampouco configura violação à separação de poderes ou à Súmula Vinculante nº 37.IV.
Dispositivo e tese8.
Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1.
Não se configuram omissão, obscuridade, contradição ou erro material quando a decisão judicial enfrenta de forma fundamentada todas as questões relevantes para a solução da controvérsia. 2.
A aplicação do interstício de 12% entre níveis da carreira do magistério estadual está prevista nas Leis Estaduais nº 5.539/2009 e nº 6.834/2014, sendo válida a sua utilização para aferição do cumprimento do piso nacional do magistério. 3.
A fundamentação adequada da decisão judicial supre a ausência de citação expressa de todos os dispositivos legais suscitados pelas partes.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei 11.738/2008, art. 3º; Lei Estadual/RJ nº 5.539/2009, arts. 3º e 8º; Lei Estadual/RJ nº 6.834/2014, arts. 1º, 7º, §3º, e 8º; Lei 7.629/2017, Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
02/07/2025 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
19/06/2025 10:17
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 12:35
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 16:49
Juntada de Petição de apelação
-
06/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0819432-61.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MINERACAO SANTA LUZIA DE ITAGUAI LTDA RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Index 180267601: Recebo os embargos de declaração opostos, pois tempestivos.
No mérito, deixo de acolhê-los por não vislumbrar a ocorrência de qualquer contradição, omissão ou obscuridade no julgado.
Com efeito, o simples exame das razões do embargante traduz pretensão infringente, devendo o embargante, caso queira, buscar a modificação do mesmo pela via recursal adequada.
Neste sentido: “0001081-43.2021.8.19.0066 – APELAÇÃO.Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 21/09/2023 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
EFEITOS MERAMENTE INFRINGENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM À REVISÃO DA DECISÃO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.” Isto posto, rejeito os embargos de declaração opostos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
WLADIMIR HUNGRIA Juiz Titular -
29/04/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 17:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/04/2025 11:45
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 09:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 16:25
Julgado procedente o pedido
-
07/01/2025 12:57
Conclusos para julgamento
-
07/01/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 11:05
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2024 00:50
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 20:51
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2024 20:50
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 18/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 00:41
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
19/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 17:00
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 26/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:28
Decorrido prazo de ANNE LAGO VIANNA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:28
Decorrido prazo de GILMAR BRUNIZIO em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:28
Decorrido prazo de PEDRO CORTES MUNIZ em 22/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 16:26
Conclusos ao Juiz
-
24/01/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 03:28
Decorrido prazo de PEDRO CORTES MUNIZ em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:28
Decorrido prazo de ANNE LAGO VIANNA em 22/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:13
Decorrido prazo de GILMAR BRUNIZIO em 08/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 00:02
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
12/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 15:31
Conclusos ao Juiz
-
14/09/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 03:18
Decorrido prazo de MINERACAO SANTA LUZIA DE ITAGUAI LTDA em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 24/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 00:51
Decorrido prazo de GILMAR BRUNIZIO em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:51
Decorrido prazo de ANNE LAGO VIANNA em 06/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 18:19
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 18:18
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 30/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 13:10
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 11:48
Conclusos ao Juiz
-
28/03/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 19:44
Conclusos ao Juiz
-
22/03/2023 19:42
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 19:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
16/03/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:34
Decorrido prazo de GILMAR BRUNIZIO em 13/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 15:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
23/02/2023 12:48
Distribuído por sorteio
-
23/02/2023 12:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/02/2023 12:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/02/2023 12:46
Juntada de Petição de documento de identificação
-
23/02/2023 12:46
Juntada de Petição de procuração
-
23/02/2023 12:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/02/2023 12:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/02/2023 12:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/02/2023 12:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/02/2023 12:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/02/2023 12:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/02/2023 12:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/02/2023 12:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/02/2023 12:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/02/2023 12:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/02/2023 12:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/02/2023 12:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/02/2023 12:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/02/2023 12:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/02/2023 12:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/02/2023 12:40
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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