TJRJ - 0924137-13.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 20 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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03/07/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de PEDRO MARCON DE JESUS em 09/06/2025 23:59.
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21/05/2025 16:19
Juntada de Petição de contra-razões
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19/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 14:13
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0924137-13.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE CHAVES DE ALMEIDA RÉU: BANCO BMG S/A Vistos etc., JORGE CHAVES DE ALMEIDA ajuizou ação, pelo procedimento comum, em face de BANCO BMG S/A.
Narra que é aposentado do INSS, percebendo em seu benefício previdenciário, mensalmente, a quantia bruta de R$ 6.484,06 e como renda líquida o valor de R$ 3.889,09, tendo contratado em fevereiro de 2017, o valor de R$ 1.200,00, a título de empréstimo consignado, e que os valores são debitados todos os meses diretamente do seu benefício previdenciário do INSS, tendo reparado que o desconto vinha sendo realizado sob a alcunha de empréstimo sobre a RMC.
Aduz que, ao entrar em contato com a ré, verificou que não se tratava de um empréstimo consignado normal, e, sim, de uma retirada de valores em um cartão de crédito que deu origem à constituição da reserva de margem consignável (RMC), no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor de seu benefício previdenciário, cujos descontos seriam de R$255,96 (duzentos e cinquenta e cinco reais e noventa e seis centavos) mensais, totalizando, na data da distribuição da ação, a quantia de R$19.954,88 (dezenove mil novecentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e oito centavos).
Segue aduzindo que sequer houve o envio do suposto cartão de crédito, ou seja, nunca afora utilizado, reduzindo sua margem de empréstimo para 20% (vinte por cento).
Afirma experimentar danos patrimonial e moral.
Pede, em tutela antecipada, que o réu se abstenha de reservar a margem consignável e empréstimo sobre a referido RMC, com o respectivo cancelamento/suspensão dos descontos, e, ao final, além de sua confirmação, que seja procedida à “readequação/conversão do ‘empréstimo’ via cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado, sendo os valores já pagos a título de RMC utilizados para amortizar o saldo devedor, o qual deverá ser feito com base no valor liberado (negociado) a parte Autora, desprezando-se o saldo devedor atual, ou seja, não deverá ser considerado para o cálculo o valor acrescido de juros e encargos e, em sendo o caso, determinando a repetição em dobro dos valores pagos a maior, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IGP-M desde o efetivo pagamento até a repetição, bem como acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a ser apurado em fase de liquidação de sentença” (fls. 23), bem como condenado o réu a pagar, a título de compensação de dano moral, a verba de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Com a inicial vieram os documentos do ID 77560384 ao ID 77560398.
Concedida a gratuidade de justiça, indeferida a tutela e ordenada a citação no ID 78081822.
Contestação no ID 83886557.
Argui preliminares de possível irregularidade da representação processual, fraude processual e advocacia predatória, prescrição e decadência.
Avançando no mérito, alega que a margem de 5% (cinco por cento) consignável do consumidor é averbada para garantir o desconto mínimo da fatura de seu cartão, permitida por lei.
Segue alegando que o autor realizou ao menos 14 (catorze) saques do limite do cartão de crédito, tendo, portanto, ciência das operações, bem como pagamentos avulsos, à vista dos boletos, tendo quitado o débito em julho de 2022.
No mais, alega a efetiva contratação do cartão de crédito consignado, pela forma eletrônica, em 10/05/2023, tendo a autora ciência do objeto do contrato, que se encontra perfeito e acabado, com instrumento devidamente assinado e redigido em termos claros, a viabilizar a perfeita compreensão do objeto e das obrigações das partes.
Colaciona fotografias extraídas pela autora de seus documentos pessoais e selfie, ao tempo da contratação, seguindo-se a assinatura digital por biometria facial.
Tece considerações sobre a modalidade contratual de empréstimo conjugado a cartão de crédito, para propugnar por sua validade.
Sustenta que não há saldo devedor a ser honrado pelo consumidor.
Aduna que a reserva da margem consignável é legal, que não há responsabilidade pelas cobranças anteriores à migração, tampouco posteriormente, ausente ato ilícito.
Defende a impossibilidade de rescisão ou cancelamento do contrato, pendente débito em aberto.
Nega a existência de dano moral.
Alega descaber a devolução em dobro, à míngua de dolo nas cobranças.
Pugna pela improcedência dos pedidos, se superadas as preliminares, e, por eventualidade, em caso de conversão do contrato em mútuo consignado, a manutenção do desconto na RMC, para cobrança de eventual saldo devedor, além da restituição de valores ou compensação de crédito, em caso de procedência.
Com a contestação vieram os documentos do ID 83886558 ao ID 83886583.
Réplica, a refutar as preliminares e repisar os termos da inicial, no ID 86080691.
Manifestação da ré no ID 99557876.
Instadas a se manifestarem em provas pelo despacho sob ID 113071808, a ré requereu a colheita do depoimento pessoal do autor no ID 114225980, não havendo manifestação da autora, conforme certificado no ID 123751023, tendo, posteriormente, requerido o julgamento antecipado, sustentando a desnecessidade do depoimento pessoal, no ID 132840628.
Saneador, em que fixados os pontos controvertidos e invertido o ônus da prova, no ID 143666707.
Manifestação do autor no ID 145788949, com juntada de comprovante atual de residência no ID 145793962, e da ré no ID 146403300, com esclarecimentos pela autor no ID 152367694.
Encerrada a instrução probatória (ID 162058518), a ré se manifestou em alegações finais no ID 162996030 e a autora no ID 163060406. É o relatório.
Fundamento e decido.
Ausentes nulidades e irregularidades no processo.
Concorrentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Rejeito as preliminares ao mérito.
A uma, porque regular a representação processual e acostado aos autos comprovante atual e regular de domicílio.
A duas, porque não há elementos nos autos que indiquem advocacia predatória e, pois, desconhecimento da parte quanto à propositura da ação.
Maduro para julgamento, não requerida a produção de outras provas para o deslinde da causa, passo ao julgamento do mérito, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A relação jurídica de direito material deduzida em juízo tem por causa contrato de cartão de crédito consignado, pelo que aplicável à espécie a Lei 8.078/90, nos termos do verbete 297 da súmula de jurisprudência predominante do E.
Superior Tribunal de Justiça.
Consta da inicial que solicitou empréstimo na modalidade consignado em benefício previdenciário e que foi surpreendido, pois percebeu que haviam feito, sem consentimento, contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Pendem de apreciação igualmente as preliminares de decadência e de prescrição.
Não há falar em decadência, considerando que a autora pede a declaração de nulidade do contrato, por ausência de consentimento informado, o qual não se exauriu, subsistente a fase de execução, pelo que não operado o prazo decadencial de 04 (quatro) anos, previsto no artigo 178 do Código Civil.
Com efeito, consta da inicial que solicitou empréstimo na modalidade consignado em benefício previdenciário e que foi surpreendida, pois percebeu que haviam feito, sem consentimento, contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Tratando-se de alegado acidente de serviço, a pretensão indenizatória deve ser exercida através da ação de direito processual no prazo prescricional quinquenal, como preceituado no artigo 27 da Lei 8.078/90, regra especial a afastar a aplicação da geral consagrada no artigo 206, §3º, V, do Código Civil.
O contrato foi celebrado no ano de 2017, tendo a ação judicial, destinada à revisão do contrato, para modificar seu conteúdo, de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado, aforada em 2023.
Cuidando-se de relação de trato sucessivo, a prescrição quinquenal só atingiria o pleito repetitório, relativamente a prestações vencidas 05 (cinco) anos antes daquela data.
Em outras palavras, permaneceria incólume o direito à revisão da relação contratual, a qual é dinâmica e persiste no tempo, subsistente saldo devedor.
De todo modo, a análise da prescrição é realizada em juízo hipotético, como ensina a doutrina (por todos, KAZUO WATANABE), e, como se verá, na espécie, inexiste o próprio direito subjetivo, pelo que não haverá de se falar na prescrição da exigibilidade correspondente.
Ressalvo, todavia, o entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça, a ser observado, no sentido de que o prazo é decenal.
Vide: “O prazo prescricional para as ações revisionais de contrato bancário, nas quais se pede o reconhecimento da existência de cláusulas contratuais abusivas e a consequente restituição das quantias pagas a maior é (...) decenal (na vigência do novo Codex), pois fundadas em direito pessoal” (AgRg no AREsp 426.951/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 03/12/13, DJe 10/12/2013).
Seja como for, rejeito, portanto, as preliminares de mérito e avanço sobre este território, com vistas ao exercício da cognição judicial plena e solução da lide.
Abraçada pelo Legislador consumerista a teoria da qualidade, sobre a qual ensina abalizada doutrina: “Isto significa que ao fornecedor, no mercado de consumo, a lei impõe um dever de qualidade dos produtos e serviços que presta.
Descumprindo este dever surgirão efeitos contratuais (inadimplemento contratual ou ônus de suportar os efeitos da garantia por vício) e extracontratuais (obrigação de substituir o bem viciado, mesmo que não haja vínculo contratual, de reparar os danos causados pelo produto ou serviço defeituoso).
A Teoria da Qualidade se bifurcaria, no sistema do CDC, na exigência de qualidade-adequação e de qualidade-segurança, segundo o que razoavelmente se pode esperar dos produtos e dos serviços.” (MARQUES, Cláudia Lima.
Contratos no Código de Defesa do Consumidor, São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 4 ed., págs. 984 e 985) Dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Prescindível o elemento subjetivo (culpa lato sensu), visto que não integra a estrutura conceitual da responsabilidade civil, de natureza objetiva, não se perquire nos autos a culpa da concessionária ré, para acertamento de eventual direito subjetivo à indenização, e, sim, a concorrência dos requisitos objetivos (dano, se material, provado; se moral, presumido; além do nexo de causalidade, aferido segundo a teoria da causalidade adequada).
Ao compulsar, verifico não assistir razão à parte autora.
O réu colacionou, com a contestação, os termos de adesão ao contrato e de autorização de desconto em folha, acompanhado de cópia de documentos pessoais, além de fotografias recentes, a contar com assinaturas semelhantes à do documento pessoal que instrui a inicial, de resto, incontroversa, posto não impugnada em réplica.
De acordo com o documento, a autora efetivamente celebrou com o réu contrato de cartão de crédito consignado, com autorização para desconto em folha do valor mínimo da fatura, oportunidade em que realizado saque de crédito, dentro do limite oferecido.
O instrumento contratual é expresso, destacado e inequívoco quanto ao objeto do contrato, desde seu cabeçalho ao conteúdo de suas cláusulas, redigidas de forma clara e direta, com esclarecimento de que o valor relativo ao pagamento mínimo da fatura mensal seria descontado em folha, respeitada a margem consignável, devendo o mais ser pago através de boleto avulso.
Não há indicação prévia dos juros incidentes, uma vez que ficam sujeitos à flutuação de mercado, visto se tratar de crédito rotativo, o que deixa em aberto, pela própria modalidade de crédito contratada, a quantidade de parcelas necessárias para a quitação.
Todavia, conforme mídias disponibilizadas em nuvem pelo réu, por ocasião de saques complementares, a preposta informa a taxa de juros incidente sobre a operação sob adesão, custo total e IOF, tendo o autor manifestado a ausência de dúvida a respeito.
De todo modo, beneficiou-se com juros inferiores aos praticados no mercado do rotativo, uma vez que se dispôs à consignação do valor mínimo da fatura, devendo, a toda evidência, se for de seu interesse, como consta do termo, proceder a pagamentos avulsos e complementares.
Tal como sucede em qualquer contrato de cartão de crédito, mesmo não consignado, a realização somente do abatimento mensal do saldo devedor da fatura do cartão de crédito pelo valor mínimo leva à incidência de encargos moratórios e remuneratórios.
Como os descontos mensais foram regularmente realizados, todo mês ocorre a amortização do capital, com a redução do saldo devedor, cumprindo ao devedor efetuar pagamento adicional para forrar-se ou mitigar os encargos rotativos.
A par disso, cumpre salientar que houve pagamentos avulsos, com base nos boletos, de modo a quitar, durante o relacionamento bancário, o débito até então existente.
A última operação de saque, posto recente, contraída no primeiro semestre de 2023, poucos meses antes do ajuizamento, subsiste não paga.
Ressalto que a parte autora reconhece que recebeu faturas do cartão, embora ressalve que nem todas, o que não é relevante, dado que correntemente é frequente o acesso ao documento mensalmente através de meios eletrônicos.
E é desimportante eventual alegação de não recebimento das faturas, por se cuidar de obrigação do tipo portable, para além dos descontos em benefício previdenciário, além de esclarecidas as condições dos saques subsequentes, relativamente a juros incidentes e custo efetivo total, ali precisados.
A par do saque inicial, como dito, houve inúmeros outros, ao todo 14 (catorze), ao longo dos anos, com regular creditamento em conta corrente e formalização de cédulas de crédito bancário (CCB), conforme faturas e comprovantes de TED carreados com a contestação, sem questionamento à época sobre sua realização, tampouco em suas peças.
E, malgrado afirme o não recebimento do plástico, as faturas colacionadas sob ID 83886564 registram operações de compra, de sorte que esteve efetivamente à sua disposição o limite de crédito oferecido para compras no mercado de consumo.
Em verdade, beneficiou-se das vantagens proporcionadas, com acesso a crédito no mercado de consumo, livre de anuidade pelo cartão, não invalidando o contrato se, na fase de execução, a disponibilidade de crédito ofertada não tivesse sido aproveitada, malgrado a recepção do plástico, o que não nega em momento algum.
Não é possível confundir os planos da existência, validade e eficácia do negócio jurídico, tampouco as fases respectivas de tratativas, contratação e execução.
E, cabe frisar, as mídias disponibilizadas em nuvem deixam claro que o autor contratara o cartão de crédito consignado, chamado “BMG Card”.
Com tudo isso, é inequívoco que compreendia plenamente os termos do contrato, na modalidade cartão de crédito consignado, e, não, que queria tão-somente contrair um mútuo.
Assim, tenho por minimamente não comprovado o fato constitutivo do direito alegado pela parte autora e, pois, ausente prova de vício do consentimento a contaminar a validade do negócio jurídico, cumprindo gizar que eventual reserva mental, por desejar contratar operação de crédito diversa, uma vez que desconhecida da contraparte, não invalida o contrato.
De mais a mais, repiso que a ação foi ajuizada mais de 5 (cinco) anos após a contratação, o que, por si só, enfraquece sobremaneira a insurgência do demandante.
Enfim, tenho por cumprido o dever legal de informar pelo fornecedor e, por outro giro, não comprovado o fato constitutivo do direito alegado.
Diante disso, resulta fragilizada a versão autoral dos fatos, no sentido de que quisera contratar tão-somente mútuo consignado e, que, por conseguinte, fora induzida a erro, ante a falta informacional incorrida pela instituição financeira, alegação minimamente não indiciada nos autos.
Via de consequência, urge reconhecer a força obrigatória do contrato, devendo a autora velar pela quitação do débito, para assim evitar seu avultamento, como sucede com todo e qualquer empréstimo.
Em suma, não há direito subjetivo ao desfazimento do contrato, à extinção da obrigação, à restituição de valores, nem a ser indenizado, seja por dano patrimonial, seja moral.
Nessa trilha, a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça.
Confiram-se os precedentes: 0807826-08.2022.8.19.0054 - APELAÇÃO Des(a).
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR - Julgamento: 08/05/2025 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO DIREITO CIVIL.
Ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito.
Demanda na qual o autor objetiva a declaração de ilegalidade e cancelamento de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), bem como restituição de valores, alegando falta de dever de informação quanto ao início e fim dos descontos, além de não constar a periodicidade das prestações, referente ao negócio celebrado com a instituição financeira ré.
Sentença de improcedência dos pedidos formulados pelo autor.
Relação jurídica consumerista.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor nos processos que envolvem instituição financeira, na forma do enunciado nº 297 da súmula do STJ.
Aplicação do previsto no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.
Teoria do Risco do Empreendimento.
O prestador de serviço responde objetivamente por falha em sua prestação, desde que provado o dano e o nexo causal.
Em seu art. 6º, prevê o CDC dentre os direitos básicos do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Em que pese a facilitação de direitos ao consumidor, o ônus da prova mínima dos fatos, ainda que se tratando de uma relação consumerista, incumbe ao autor, a qual não logrou êxito em comprovar, no decorrer do processo, a verossimilhança das suas alegações.
Inteligência do Enunciado de Súmula nº 330 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Restou comprovado que a autor celebrou termo de adesão ao cartão de crédito com a assinatura do instrumento, sendo bastante expressas as condições da contratação do produto, com ausência de qualquer menção no documento de contratação de empréstimo consignado convencional, além de saque do valor correspondente ao montante do empréstimo contratado, nos idos de 2019.
Cabe destacar a inexistência de verossimilhança das alegações autorais, acerca de eventual ilegalidade, diante de impugnação surgida somente após quase três da contratação, como apontado pelo Julgador de primeiro grau.
Demonstra-se que o autor tinha plena ciência da modalidade de contratação de um cartão de crédito consignado, e não um empréstimo consignado de forma convencional, e todos os encargos contratuais incidentes, com adesão expressa aos termos firmados, constando no instrumento as características do contrato, e com assinatura lançada no respectivo documento. É perfeitamente legal a cobrança das tarifas realizadas, estando o Banco réu em mero exercício regular de direito.
Logo, não há ato abusivo que possa ensejar a responsabilização objetiva, com a consequente declaração de nulidade contratual do cartão de crédito consignado pleiteado pelo autor.
Registre-se que o cartão de crédito consignado se diferencia do empréstimo consignado pelo desconto do valor mínimo da fatura no contracheque do consumidor, além da inclusão de compras e saques realizados no período, com a incidência de encargos e juros previstos no contrato sobre o débito remanescente, como exposto.
Não merecem prosperar as alegações de que as cobranças foram indevidas, sendo certo que não restou sequer demonstrado eventual vício de consentimento ou defeito do negócio jurídico celebrado hábeis à sua anulação.
O demandante não demonstrou minimamente os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe cabia na forma prevista no artigo 373, I, do CPC.
Inexistindo falha na prestação de serviço, irretocável a sentença vergastada, razão pela qual se mantém a improcedência dos pedidos iniciais.
Entendimento desta E.
Corte de Justiça.
Recurso desprovido, com a majoração dos honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento), na forma do art. 85, §11, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida. 0828927-68.2024.8.19.0204 - APELAÇÃO Des(a).
NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 08/05/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ALEGAÇÃO DA AUTORA DE ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PORQUE FOI SURPREENDIDA COM A DISPONIBILIZAÇÃO DE UM CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) QUE JAMAIS UTILIZOU, EMBORA TENHA SIDO DESCONTADA EM SEU BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR VÁRIOS ANOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELO DO RÉU SUSCITANDO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA, E, NO MÉRITO, ADUZINDO QUE NÃO HÁ QUALQUER ILEGALIDADE NA SUA CONDUTA, JÁ QUE A AUTORA FIRMOU O PACTO, TOMANDO CIÊNCIA ACERCA DO TIPO DE CONTRATAÇÃO, ALÉM DE TER UTILIZADO O CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS.
INCONFORMISMO DO RÉU QUE MERECE ACOLHIMENTO.
REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 26 E 27 DO CDC.
HIPÓTESE DOS AUTOS REVELA RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, RENOVANDO-SE A CADA MÊS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
RÉU QUE PROCEDEU A JUNTADA DE ÁUDIO RELATIVO AO CONTATO TELEFÔNICO MANTIDO ENTRE AS PARTES, NO QUAL É POSSÍVEL CONSTATAR QUE SE TRATA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
FATURAS ACOSTADAS QUE COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DO PLÁSTICO EM DIVERSAS COMPRAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPROVA A TOTAL CIÊNCIA DOS TERMOS DO FUNCIONAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO EVIDENCIADA.
BANCO RÉU QUE LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR QUE EFETIVAMENTE DEU CIÊNCIA À AUTORA ACERCA DOS EXATOS TERMOS DO CONTRATO FIRMADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ. 0801265-89.2023.8.19.0067 - APELAÇÃO Des(a).
ALEXANDRE DE CARVALHO MESQUITA - Julgamento: 15/04/2025 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação cível.
Direito do consumidor Ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito.
Contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) firmado entre as partes.
Margem consignável de 5% com desconto do valor mínimo da fatura no benefício previdenciário do apelante.
Alegação de ilegalidades perpetradas pela instituição financeira na execução do contrato.
Inexistência.
Valores cobrados corretamente pelo apelado, como forma de contraprestação pelo crédito ofertado.
Manutenção da sentença.
Recurso a que se nega provimento.
Ancorado nessas razões, impende indeferir os pedidos.
DISPOSITIVO Pelo talho do exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito e julgo IMPROCEDENTESos pedidos.
Pela parte autora, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado desde o ajuizamento, na forma do artigo 85, §1º, do mesmo diploma legal e da inteligência contida no verbete 14 da súmula de jurisprudência predominante do E.
Superior Tribunal de Justiça.
Ressalvo a incidência do artigo 98, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil, ante o gozo de justiça gratuita, benefício deferido sob ID 78081822.
Transitada em julgado e adotadas as providências de estilo, nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito -
15/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:34
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 08:56
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 00:33
Decorrido prazo de SIGISFREDO HOEPERS em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:33
Decorrido prazo de PEDRO MARCON DE JESUS em 10/02/2025 23:59.
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18/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:58
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 11:08
Conclusos para despacho
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12/12/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 11:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/11/2024 01:22
Decorrido prazo de PEDRO MARCON DE JESUS em 11/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 15:15
Conclusos ao Juiz
-
21/10/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 01:01
Decorrido prazo de PEDRO MARCON DE JESUS em 10/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 11:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/09/2024 10:34
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2024 00:02
Decorrido prazo de PEDRO MARCON DE JESUS em 30/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 09:41
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2024 09:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/08/2024 00:05
Decorrido prazo de PEDRO MARCON DE JESUS em 08/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 08:00
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 08:00
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2024 08:00
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 00:52
Decorrido prazo de PEDRO MARCON DE JESUS em 06/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 13:42
Conclusos ao Juiz
-
25/01/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 01:03
Decorrido prazo de PEDRO MARCON DE JESUS em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 25/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 09:26
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 15:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2023 15:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORGE CHAVES DE ALMEIDA - CPF: *56.***.*40-44 (AUTOR).
-
18/09/2023 13:30
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2023 10:57
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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