TJRJ - 0808758-48.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 16:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
23/06/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 15:53
Juntada de Petição de contra-razões
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO INGLESI em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de BRUNO GOMES SANTOS ALMEIDA em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 15:36
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0808758-48.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAMON CHAGAS DA FONSECA RÉU: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO SENTENÇA RAMON CHAGAS DA FONSECAajuizou ação em face de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO, ambos qualificados nos autos, expondo que aderiu a consórcio administrado pela requerida em novembro de 2020, mas, ao longo da vigência do contrato, as parcelas foram reajustas de forma indevida, em descompasso ao que foi pactuado.
Disse que tentou reaver o capital investido, mas a acionada condiciona a devolução do montante à finalização do consórcio. À base de tais assertivas, postulou a condenação da requerida à restituição imediata dos valores pagos e ao pagamento de indenização por dano moral.
Citada, a requerida contestou.
Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça conferida ao autor.
Quanto ao mérito, alegou que o reajuste das parcelas foi realizado em conformidade com os termos do contrato e que o reembolso do capital investido deve se dar após o encerramento do grupo ou contemplação da cota.
Protestou, assim, pela improcedência da ação (id. 171236068).
Houve réplica (id. 182675967).
Esse, o relatório.
Inicialmente, convém assentar o cabimento dojulgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia encontra solução na prova documental já acostada aos autos.
Ademais, vale frisar que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Deferida a gratuidade de justiça, compete ao impugnante o ônus de comprovar que o ex adversotem condições financeiras para arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou do de sua família.
No caso em exame, o impugnante não apresentou qualquer elemento de prova concreto de que o autor, ao contrário do que declarou e que foi admitido pelo Juízo, detém condições de suportar as despesas do processo.
Rejeito, pois, a impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, deve-se ter presente que a relação jurídica em exame submete-se às disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
A proteção ao consumidor não o desobriga, contudo, do encargo de produzir prova mínima acerca de suas alegações (TJRJ, Súmula n. 330).
Sob esse enfoque, não há qualquer adminículo probatório de que tenha sido prometido ao autor que as parcelas do consórcio teriam o valor máximo de R$ 650,00, como arguido na inicial.
Na gravação telefônica acostada no id. 171236073, relativa ao momento em que as partes confirmaram a adesão ao consórcio, não é feita referência a tal promessa.
Aliás, no contrato assinado pelo autor, é previsto de forma expressa que as parcelas seriam reajustadas pelo IPCA (id. 116989949), o que sinaliza a inexistência de parcelas fixas.
Portanto, não há justo motivo que autorize a rescisão contratual por inadimplência da requerida, o que inviabiliza o acolhimento da pretensão indenizatória.
O que se extrai dos autos é que o autor não tem mais interesse em prosseguir com o consórcio.
Mostra-se devida, assim, a restituição dos valores ao consorciado, o que, no entanto, não deve ocorrer de forma imediata, como pretendido.
A restituição imediata dos valores pagos causaria desequilíbrio financeiro ao grupo de consorciados.
Com efeito, a restituição deve ser realizada após o prazo de 30 dias do prazo previsto para encerramento do consórcio (STJ.
REsp n. 1.119.300/RS.
Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 14/04/2010).
JULGO, pois, IMPROCEDENTES OS PEDIDOSformulados na inicial e EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes que, à vista dos parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do Diploma Processual, arbitro em 10% do valor atualizado da causa.
Suspensa a exigibilidade, contudo, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive para fins do art. 207, § 1º, I, do CNCGJ.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Campos dos Goytacazes, 9 de maio de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
12/05/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 19:23
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 18:10
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:55
Decorrido prazo de BRUNO GOMES SANTOS ALMEIDA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:55
Decorrido prazo de DOUGLAS BARRETO GOMES em 27/03/2025 23:59.
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17/03/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
28/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 09:38
Conclusos para despacho
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07/02/2025 15:08
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2025 17:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/12/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2024 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 12:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/07/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2024 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 08:46
Conclusos ao Juiz
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07/06/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 12:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/05/2024 15:38
Conclusos ao Juiz
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08/05/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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