TJRJ - 0841194-65.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 19 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 08:24
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2025 20:18
Juntada de Petição de ciência
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02/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 19:25
Juntada de Petição de ciência
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 15:54
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 15:41
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0841194-65.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA DO SOCORRO DE ALENCAR HALFELD, PAULO NEGRAES HALFELD RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA OSWALDO CRUZ Intime-se o réu e o hospital onde se encontra internado o segundo autor, por OJA de plantão, para ciência e cumprimento da tutela de urgência deferida pela 2ª instância.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
29/05/2025 18:28
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 15:03
Outras Decisões
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29/05/2025 14:35
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 14:35
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0841194-65.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA DO SOCORRO DE ALENCAR HALFELD, PAULO NEGRAES HALFELD RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA OSWALDO CRUZ Mantenho a decisão agravada.
Aguarde-se eventual pedido de informações e/ou decisão do Agravo.
Tendo em vista que não há informação sobre deferimento de efeito suspensivo, prossiga-se no feito, aguardando-se a manifestação da autora em réplica.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
27/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 03:17
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 03:17
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 12:27
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 18:13
Juntada de Petição de ciência
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0841194-65.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA DO SOCORRO DE ALENCAR HALFELD, PAULO NEGRAES HALFELD RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA OSWALDO CRUZ 1) Pretende a parte autora concessão de tutela de urgência para que a ré seja compelida a manter a internação do segundo autor no Hospital São Lucas, se abstendo de transferi-lo para assistência domiciliar, bem como forneça o prontuário médico relativo ao Sr.
Paulo.
Além disso, requer, em sede de liminar, a produção antecipada de provas consistente na avaliação médica do segundo demandante.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, não verifico, em um juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito autoral, tendo em vista que a parte autora não apresentou qualquer laudo médico que ateste a necessidade de manutenção da internação hospitalar.
O documento ao ID 186552225 constitui apenas uma análise do laudo apresentado pela ré, requerido pelo patrono da parte autora, não restando demonstrado se o médico signatário efetivamente acompanha o quadro clínico do segundo demandante.
Ademais, a viabilidade das condições para a prestação do home care deve ser melhor averiguada, uma vez que as fotografias juntadas às fls. 08 e 09 da petição inicial revelam mais uma condição de desorganização da residência do que propriamente uma inviabilidade sanitária para a prestação dos cuidados necessários em ambiente domiciliar.
Por último, a pertinência da apresentação do prontuário médico, bem como da realização de avaliação médica do segundo autor deve ser apreciada na fase instrutória, não se verificando, com base na documentação acostada aos autos, urgência apta à antecipação das medidas probatórias em comento.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. 2) Defiro a dilação do prazo para a apresentação dos documentos listados ao item 1 do despacho ao ID 183942339 por 5 dias. 3) Considerando a presença de incapaz no polo ativo desta demanda, dê-se vista ao MP. 4) Considerando as Resoluções CNJ nº 385/2021 e Resolução TJ/OE nº 20/2021 que dispõem sobre a criação dos Núcleos de Justiça 4.0 e o Ato Normativo nº 05/2022 que criou o 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Vara Cível) e que tal medida aumenta a celeridade e eficiência da prestação jurisdicional, remetam-se os autos ao 6º Núcleo de Justiça.
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
29/04/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 19:53
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 17:49
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 15:11
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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08/04/2025 14:55
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 16:23
Conclusos para despacho
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04/04/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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