TJRJ - 0915082-04.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 19 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/07/2025 01:04 Publicado Intimação em 23/07/2025. 
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                                            23/07/2025 01:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 
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                                            21/07/2025 16:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2025 16:06 Outras Decisões 
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                                            22/05/2025 17:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2025 17:30 Juntada de Petição de contestação 
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                                            08/05/2025 01:06 Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 07/05/2025 23:59. 
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                                            06/05/2025 12:30 Conclusos ao Juiz 
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                                            06/05/2025 12:30 Expedição de Certidão. 
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                                            06/05/2025 12:08 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            05/05/2025 16:10 Juntada de Petição de diligência 
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                                            05/05/2025 01:03 Publicado Intimação em 05/05/2025. 
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                                            01/05/2025 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 
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                                            30/04/2025 18:01 Expedição de Mandado. 
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                                            30/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0915082-04.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CESAR MENDES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1) Recebo a emenda à inicial ao ID 175011972. 2) Defiro JG. 3) A análise das faturas de junho a agosto de 2024 (IDs 140884529/140884530), correspondentes a período após o TOI em que houve a troca do medidor, demonstram que o consumo do autor permaneceu na mesma média das contas supostamente irregulares constatadas pelo termo de ocorrência.
 
 Ademais, o ônus da prova incumbe à ré quanto à regularidade do TOI, sendo certo que este não ostenta atributo de presunção de legitimidade, na forma como dispõe o enunciado 256 da súmula deste Tribunal de Justiça.
 
 Assim estabelece o verbete sumular nº 256 desta Corte de Justiça: “O TERMO DE OCORRENCIA DE IRREGULARIDADE, EMANADO DE CONCESSIONARIA, NAO OSTENTA O ATRIBUTO DA PRESUNCAO DE LEGITIMIDADE, AINDA QUE SUBSCRITO PELO USUARIO”.
 
 Não se mostra razoável, desse modo, a imposição de dever pecuniário, mediante ato unilateral da concessionária, sem a devida realização de perícia técnica, a fim de se verificar a existência ou não de fraude, ou, ainda, de eventual vício no próprio aparelho medidor.
 
 O perigo de dano, in casu, é evidente, uma vez que se trata de bem essencial à vida e à dignidade da pessoa humana.
 
 Além disso, não se vislumbra perigo de irreversibilidade da medida, pois, se comprovado ao final que a autora realmente é devedora de tais valores, poderá a ré cobrar por eventual prejuízo financeiro que possa decorrer desta decisão.
 
 Frisa-se, que os efeitos deste decisum abarcam somente o débito referente ao parcelamento do TOI, devendo a autora, dessa forma, dar continuidade ao pagamento das faturas mensais emitidas pela ré, referente ao seu consumo de energia elétrica.
 
 Isso posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIApara determinar a suspensão da exigibilidade do TOI nº 10309583 e, consequentemente, do débito proveniente dele, bem como que a ré restabeleça a energia elétrica na residência do demandante, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00.
 
 Intime-se a parte ré, com urgência, via OJA de plantão, para cumprimento deste decisum.
 
 No mesmo ato, cite-se a demandada para apresentar contestação no prazo de 15 dias.
 
 RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
 
 RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto
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                                            29/04/2025 17:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2025 17:42 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            29/04/2025 17:42 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO CESAR MENDES - CPF: *74.***.*56-72 (AUTOR). 
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                                            29/04/2025 17:42 Recebida a emenda à inicial 
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                                            06/03/2025 15:29 Conclusos ao Juiz 
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                                            24/02/2025 22:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/02/2025 00:18 Publicado Intimação em 13/02/2025. 
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                                            13/02/2025 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 
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                                            11/02/2025 16:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/02/2025 16:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/02/2025 15:56 Expedição de Certidão. 
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                                            11/02/2025 15:56 Conclusos para despacho 
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                                            11/02/2025 15:56 Cancelada a movimentação processual 
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                                            21/11/2024 16:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/10/2024 23:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/10/2024 15:29 Determinada a emenda à inicial 
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                                            25/09/2024 00:08 Decorrido prazo de ELAINE GONCALVES HONORIO DAVID VIANA em 24/09/2024 23:59. 
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                                            16/09/2024 16:42 Conclusos ao Juiz 
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                                            10/09/2024 17:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/09/2024 13:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2024 12:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/09/2024 04:51 Conclusos ao Juiz 
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                                            02/09/2024 12:14 Expedição de Certidão. 
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                                            31/08/2024 11:27 Distribuído por sorteio 
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                                            31/08/2024 11:27 Juntada de Petição de petição inicial 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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