TJRJ - 0813593-58.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:04
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 17:17
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 17:15
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0813593-58.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALESSANDRA SOUZA MARTINS REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1.
Afasto a preliminar "DA IMPUGNAÇÃO À PLANILHA DE CÁLCULOS E DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA AUTORA" pois compete a parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito, devendo o documento anexado, ser valorado na fase de instrução e exame de mérito. 2.
DECLARO SANEADO o feito, porquanto presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 3.
O PONTO CONTROVERTIDO da lide reside na (in)existência de falha nos serviços prestados pela requerida e dever de revisão de contrato e seus encargos remuneratórios. 4.
Tendo em vista que a relação jurídica existente entre as partes submete-se às disposições protetivas no Código de Defesa do Consumidor, que a autora é hipossuficiente frente à requerida e que suas alegações soam verossímeis, com fundamento no art. art. 6º, VIII, do CDC, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora-consumidora. 5.
Diante disso, considerando que a distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento (aspecto objetivo), encerra também norma de conduta às partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo), uma vez invertido o encargo probatório, deve-se assegurar às partes a oportunidade para apresentação de provas, à luz desse novo cenário. (Nesse sentido: STJ.
REsp 802.832/MG, Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 13/04/2011).
Por isso, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias, manifestarem-se acerca da presente decisão, informando se possuem interesse em outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las.
DUQUE DE CAXIAS, 22 de maio de 2025.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
22/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/03/2025 20:58
Conclusos ao Juiz
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19/03/2025 20:58
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 00:33
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 11/12/2024 23:59.
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26/11/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Certifico que a réplica é tempestiva. Às partes para especificarem as provas que pretendem produzir, atentando-se para o disposto no inciso III, do art. 77 do CPC. -
15/11/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 00:10
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 07/11/2024 23:59.
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06/11/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 13:48
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 00:34
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 13:26
Conclusos ao Juiz
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05/06/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 06:39
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 06:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 15:08
Conclusos ao Juiz
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01/04/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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