TJRJ - 0845363-08.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:11
Decorrido prazo de JOSE EDEVAN DO NASCIMENTO GONCALVES em 20/08/2025 23:59.
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29/07/2025 20:30
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Ao advogado para entrar em contato com a Central de Mandados de Jacarepaguá a fim de viabilizar o cumprimento do mandado. -
30/06/2025 14:40
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0845363-08.2024.8.19.0203 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: JOSE EDEVAN DO NASCIMENTO GONCALVES Trata-se de pedido de liminar em ação de busca e apreensão baseada no Decreto-Lei nº 911/69.
Em abertura, indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça, hipótese excepcional que demanda os requisitos do art. 189 do CPC, não presentes nos autos.
A mora encontra-se evidenciada, sendo a mesma ex-re, pelo que concedo a liminar requerida, no sentido de se buscar e apreender o veículo descrito na inicial, ainda que em poder de terceiros.
Nomeio o credor depositário do veículo até a efetivação do prazo digitado no art. 3º, §1º do Decreto-Lei nº. 911/69, possibilitando-se ao devedor fiduciante a manutenção na posse do veículo, pelo pagamento da integralidade do contrato (art. 3º, §2º), independentemente de despacho.
O Prazo para resposta será de quinze dias.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, sendo que a citação será feita depois do veículo apreendido.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
19/05/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:07
Concedida a Medida Liminar
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16/05/2025 11:24
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:22
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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