TJRJ - 0805564-86.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:20
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0805564-86.2024.8.19.0031 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EMERSON CARLOS ALVES CONDOMÍNIO: CONDOMINIO TERRAS ALPHA MARICA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS.
PROCESSO SANEADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por EMERSON CARLOS ALVES em face de CONDOMÍNIO TERRAS ALPHA MARICÁ, objetivando a extinção da execução de título extrajudicial relativa a contribuições condominiais vencidas entre 05/07/2019 e 05/08/2022. 2.
O Embargante alega ausência de liquidez do título executivo, sustentando que o Embargado não juntou documentos essenciais que comprovem a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito, especificamente as atas de assembleia que detalham os valores a serem pagos por cada condômino. 3.
Argumenta, ainda, inclusão indevida de honorários advocatícios de 10% sem previsão na convenção condominial. 4.
O Embargado, em resposta, sustenta que o título executivo foi devidamente recebido pelo Juízo por estarem presentes os requisitos legais, através da juntada das atas, convenção condominial e planilha discriminada, afirmando que o Embargante não nega a existência do débito nem apresenta comprovante de pagamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o título executivo extrajudicial que embasa a execução preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade exigidos pelo artigo 783 do CPC; (ii) se há documentação suficiente para comprovar os valores cobrados a título de contribuições condominiais; (iii) se é devida a inclusão de honorários advocatícios de 10% na planilha de débito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
Quanto à alegação de irregularidade de representação do Embargado, esta foi afastada, considerando que a juntada de procuração aos autos no processo executivo principal torna desnecessária a repetição do instrumento nos embargos à execução, enquanto permanecerem apensados. 7.
Não existindo outras questões processuais pendentes de solução (art. 357, I do CPC), o processo se encontra apto para a colheita de provas. 8.
A controvérsia fática recai fundamentalmente sobre a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial, sendo necessário verificar se o Condomínio Embargado apresentou documentação suficiente para comprovar o crédito referente às contribuições condominiais vencidas, bem como a legitimidade da inclusão de honorários advocatícios no valor de 10%. 9.
Quanto à distribuição do ônus da prova, cabe ao Embargado comprovar que o título executivo extrajudicial preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, mediante a apresentação da convenção condominial ou ata de assembleia que estabeleça o valor da cota condominial para cada período cobrado, não havendo como imputar ao embargante o encargo de fazer prova negativa. 10.
As questões de direito relevantes referem-se à natureza e requisitos do título executivo extrajudicial (art. 784, X, CPC), a necessidade de liquidez, certeza e exigibilidade (art. 783, CPC), a legalidade da inclusão de honorários advocatícios sem previsão condominial, e o dever do condômino de contribuir para as despesas do condomínio (art. 1.336, I, CC). 11.
Considerando a natureza da controvérsia, foi deferida a produção de prova documental suplementar a ambas as partes, concedendo-lhes o prazo comum de 15 dias para juntada de documentos adicionais pertinentes à comprovação de suas alegações.
IV.
DISPOSITIVO PROCESSO SANEADO.
Deferida a produção de prova documental suplementar.
Dispositivos citados: Artigos 357, I, 370, 373, 783, 784, X, 803, I, do Código de Processo Civil; Artigos 1.336, I, e 1.348, VII, do Código Civil. 1.
BREVE RELATO Trata-se de Embargos à Execução opostos por EMERSON CARLOS ALVESem face de CONDOMÍNIO TERRAS ALPHA MARICÁ, objetivando a extinção da execução de título extrajudicial que lhe move o Embargado.
Alega o Embargante, em síntese, que a execução deve ser extinta por ausência de liquidez do título executivo, uma vez que o Embargado não juntou aos autos documentos essenciais que comprovem a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito referente às contribuições condominiais, não tendo apresentado atas de assembleia que detalhem os valores a serem pagos por cada condômino relativos aos períodos cobrados.
Argumenta, ainda, que houve inclusão indevida de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sem previsão na convenção condominial.
O Embargado, por sua vez, apresentou resposta alegando que o título executivo foi devidamente recebido pelo Juízo por estarem presentes os requisitos legais para comprovação do débito, através da juntada das atas, convenção condominial e planilha discriminada.
Sustenta que o Embargante utiliza argumento "torpe e sem qualquer fundamento" para descaracterizar a cobrança, não negando a existência do débito nem apresentando comprovante de pagamento.
Aduz que inexiste excesso na cobrança, estando em conformidade com o art. 1336 do Código Civil.
Em réplica, o Embargante reiterou a inadequação do instrumento processual por ausência de documentos indispensáveis à comprovação da certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, destacando a necessidade de apresentação das atas de assembleia que estabeleceram o valor da cota condominial para cada período cobrado.
Impugnou as alegações do Embargado quanto à confirmação tácita do débito, reafirmando que cabe ao autor o ônus de provar a existência do crédito que alega, e quanto à planilha de débito, ressaltando a inclusão indevida de honorários advocatícios sem previsão contratual.
Posteriormente, o Embargante apresentou petição informando o descumprimento da determinação judicial pelo Embargado para regularização de sua representação processual, pleiteando o reconhecimento da revelia. É o breve relato.
Decido. 2.
DAS PRELIMINARES Da Irregularidade de Representação do Embargado Alega, o Embargante, que, apesar de intimado para regularizar sua representação processual juntando a competente procuração, o Embargado não cumpriu a determinação judicial até o presente momento.
Ocorre que os embargos à execução, ainda que possuam natureza de ação autônoma de conhecimento, não se dissociam do processo que lhes deu origem, pela relação de principal e acessório.
Assim, a juntada de procuração aos autos no processo executivo principal torna desnecessária a repetição do instrumento nos embargos à execução, ao menos enquanto permanecerem apensados.
Posto isso, afasto a alegação de irregularidade de representação do embargado.
Estando superadas as questões processuais pendentes de solução (art. 357, I do CPC), o processo se encontra apto para a colheita de provas.
Passo, então, a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de provas admitidos (art. 357, II do CPC). 3.DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO Com base nos documentos acostados aos autos, verifico que a controvérsia fática recai fundamentalmente sobre a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial que embasa a execução promovida pelo Condomínio Embargado contra o Embargante.
O ponto controvertido essencial consiste em verificar se o Condomínio Embargado apresentou, no processo de execução, documentação suficiente para comprovar a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito referente às contribuições condominiais vencidas entre 05/07/2019 e 05/08/2022, especificamente se foram juntadas aos autos a convenção condominial ou ata de assembleia que estabeleceu o valor da cota condominial para cada período cobrado.
Outro ponto controvertido é a inclusão de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) na planilha de débito elaborada pelo Embargado, sendo necessário verificar se há previsão para tal cobrança na convenção condominial ou em ata de assembleia.
As questões fáticas acima delimitadas são relevantes para a análise do mérito dos embargos, uma vez que a ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, conforme exigido pelo artigo 783 c/c artigo 784, X, do CPC, pode levar à extinção da execução, nos termos do artigo 803, I, do CPC. 4.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova é regida pelo artigo 373 do Código de Processo Civil, que estabelece: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." No caso dos embargos à execução, ocorre uma inversão das posições processuais, onde o executado (ora Embargante) assume a posição de autor dos embargos, e o exequente (ora Embargado) figura como réu.
Contudo, em se tratando de discussão sobre a validade do título executivo extrajudicial, é importante observar que o ônus de demonstrar a presença dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título incumbe ao exequente, desde o momento do ajuizamento da ação executiva.
Ademais, não há como se imputar ao embargante o encargo de fazer prova negativa, inexistência de previsão, em convenção condominial ou ata de assembleia, do valor da cota condominial para cada período cobrado.
Assim, no caso em análise, cabe ao Embargado comprovar que o título executivo extrajudicial preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, mediante a apresentação da convenção condominial ou ata de assembleia que estabeleça o valor da cota condominial para cada período cobrado.
Ao Embargante, por sua vez, cabe comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Embargado, como, por exemplo, o pagamento das cotas condominiais cobradas ou a existência de acordo para parcelamento do débito.
Considerando a natureza da demanda e as alegações das partes, não vislumbro razões para modificar a regra geral de distribuição do ônus da prova estabelecida no artigo 373 do CPC.
As provas necessárias à resolução da controvérsia são de natureza documental e estão ao alcance de ambas as partes, não se verificando hipossuficiência técnica ou impossibilidade de produção probatória que justifique a inversão do ônus da prova. 5.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito relevantes para o julgamento do mérito dos presentes embargos à execução são as seguintes: a.
A natureza e os requisitos do título executivo extrajudicial, especificamente o crédito referente às contribuições condominiais, conforme previsto no artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil, que exige que as contribuições estejam "previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas". b.
A necessidade de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial, conforme previsão do artigo 783 do CPC, e as consequências de sua ausência, nos termos do artigo 803, inciso I, do mesmo diploma legal, que estabelece a nulidade da execução quando "o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível". c.
A legalidade da inclusão de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) na planilha de débito elaborada pelo Embargado, considerando a alegação de ausência de previsão na convenção condominial. d.
O dever do condômino de contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de sua fração ideal, conforme previsto no artigo 1.336, inciso I, do Código Civil, independentemente de sua concordância com as deliberações, e a obrigação do síndico de arrecadar as contribuições competindo-lhe promover, por via executiva, a cobrança judicial das quotas condominiais em atraso, segundo o artigo 1.348, VII, do mesmo diploma.
As questões jurídicas acima delimitadas são essenciais para a análise do mérito dos embargos, uma vez que a ausência de comprovação da certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, bem como a inclusão supostamente indevida de honorários advocatícios sem previsão contratual, podem configurar nulidade da execução ou excesso de execução, respectivamente. 6.
DAS PROVAS Considerando a natureza da controvérsia e as questões de fato delimitadas, verifico que a prova documental é essencial para o julgamento do mérito dos embargos à execução.
A questão central dos embargos diz respeito à análise da documentação que instrui a execução promovida pelo Embargado, especificamente se foram apresentados documentos suficientes para comprovar a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial.
Conforme se extrai dos autos, o Embargante alega que o Embargado não juntou atas de assembleia que individualizam os valores das cotas condominiais para cada período cobrado, enquanto o Embargado sustenta que apresentou documentação suficiente, incluindo convenção condominial, atas e planilha discriminada do débito.
Embora já constem dos autos documentos relacionados à matéria, considero que a produção de prova documental suplementar poderá contribuir para melhor esclarecimento das questões controvertidas, principalmente no que diz respeito à comprovação da certeza, liquidez e exigibilidade das cotas condominiais cobradas, bem como em relação à inclusão de honorários advocatícios na planilha de débito.
Sendo assim, DEFIRO a produção de prova documental suplementar a ambas as partes, concedendo-lhes o prazo comum de 15 (quinze) dias para juntada de documentos adicionais que entendam pertinentes à comprovação de suas alegações, nos termos do artigo 370 do CPC, que estabelece que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".
Especificamente, faculto ao Embargado a juntada de atas de assembleias que estabeleceram o valor das cotas condominiais para os períodos cobrados, bem como documentos que demonstrem eventual previsão de cobrança de honorários advocatícios.
Ao Embargante, faculto a juntada de documentos que possam comprovar eventual quitação ou inexigibilidade das cotas condominiais cobradas. 7.
EPÍLOGO Nesse diapasão, verifica-se que as partes são legítimas e bem representadas.
Nesse sentido, restando evidenciado o escorreito trâmite da demanda que nos ocupa, DECLARO SANEADO O PROCESSO.
Por fim, decorrido o prazo cinco dias, sem que as partes tenham pedido esclarecimentos ou solicitados ajustes na presente decisão, esta se tornará estável, nos termos do § 1º do art. 357 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, tudo devidamente cumprido e certificado, voltem concluso para sentença.
MARICÁ, 9 de maio de 2025.
FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular -
16/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/03/2025 18:40
Conclusos ao Juiz
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12/03/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:35
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 16:08
em cooperação judiciária
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14/10/2024 13:01
Conclusos ao Juiz
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14/10/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 16:00
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 00:13
Decorrido prazo de EMERSON CARLOS ALVES em 07/05/2024 23:59.
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01/04/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 14:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EMERSON CARLOS ALVES - CPF: *69.***.*45-00 (EMBARGANTE).
-
25/03/2024 11:54
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 11:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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