TJRJ - 0803193-10.2025.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 18:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/07/2025 16:28
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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03/07/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 11:40
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 01:54
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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27/06/2025 10:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0803193-10.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE DE CASTRO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Cuida-se de ação que tramita pelo procedimento comum cível proposta por MARIA JOSÉ DE CASTRO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, na qual requer a condenação do réu à restituição de valores desfalcados do saldo do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor – PASEP, a ser corrigido monetariamente.
O réu apresentou contestação no id. 200437629 na qual suscita a ocorrência de prescrição decenal da pretensão de recomposição de valores. É o relatório.
Passo a decidir.
Diante da desnecessidade de dilação probatória, promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I do CPC.
Verifica-se, desde logo, a ocorrência de prescrição.
Neste ponto, impende consignar que a prescrição configura questão prévia à análise do mérito stricto sensu da demanda, de modo que se mostra inaplicável a suspensão decorrente do recente Tema 1300 do STJ.
Cinge-se a demanda sobre a responsabilidade decorrente da má gestão do banco réu, derivada da não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep da parte autora.
Em relação à prescrição, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar o Tema Repetitivo nº. 1.150, firmou as seguintes teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Como visto, assiste razão à parte Autora quanto ao prazo decenal previsto no Artigo 205 do Código Civil.
No entanto, diversamente do que expõe a parte Autora em sua inicial, o termo inicial da contagem do referido prazo de dez anos não é a emissão do extrato, mas sim do saque do saldo residual de sua conta quando de sua aposentadoria.
No caso, o réu demonstrou que a demandante efetuou o saque do PASEP em 1992 (id. 200437629 - Pág. 5), diga-se, há mais de 30 anos, momento em que houve a inequívoca ciência do valor a ser levantado, surgindo, a partir de então, a pretensão de ressarcimento ou de conferência da exatidão do valor sacado.
Como visto, somente após o decurso do prazo decenal foi que a parte Autora, em 2025, atentou-se para a emissão do extrato do PASEP.
A tese defendida no sentido de que o termo inicial de contagem da prescrição deve ser a data de emissão do extrato do PASEP, não merece prosperar.
Quer isto dizer que, inevitavelmente, a aceitação do termo inicial da prescrição como a emissão do extrato importaria na imprescritibilidade da demanda, ao passo que bastaria a parte comparecer a Agência do Banco do Brasil e solicitar novo extrato de suas contas PASEP, criando e renovando, por sua livre vontade, o marco inicial da prescrição.
Não se perde de vista que a parte autora poderia ter tido acesso à movimentação de sua conta pelos diversos meios disponibilizados pelo banco réu, o que lhe possibilitaria ingressar com a demanda em momento anterior ao implemento do prazo prescricional.
Portanto, o dies a quo do prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil) se iniciou em 1992, quando a parte autora se dirigiu a uma das agências do réu para sacar os valores depositados em sua conta.
Nesse sentido é a jurisprudência deste TJRJ: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL E MATERIAL.
RECOMPOSIÇÃO DOS VALORES DO PASEP.
BANCO DO BRASIL.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
TEMA 1.150 DO STJ.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a demanda sobre a responsabilidade decorrente da má gestão do banco-réu derivada da não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep da autora. 2.
A sentença reconheceu a prejudicial de mérito da prescrição e julgo extinto o processo, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, declarando prescrita a pretensão autoral. 3.
Insurge-se a parte autora pretendendo seja anulada a sentença a fim de ser afastada a prejudicial de mérito da prescrição aplicada pelo juízo a quo, com o retorno dos autos à origem para o regular processamento. 4.
De início, afasta-se a alegação de violação ao artigo 10 do Código de Processo Civil, que proíbe a prolação de decisão surpresa, porquanto a própria parte autora já em sua inicial traz argumentos com intuito de rebater a ocorrência de prescrição, não se verificando, portanto, o desrespeito às garantias da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal. 5.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar o Tema Repetitivo nº. 1.150 (ProAfR 178), firmou as seguintes teses: (i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e (iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 6.
Nesse passo, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. 7.
Conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. 8.
Portanto, conforme assentado pela Corte Superior, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 9.
No caso, o cotejo probatório coligido aos autos revela que o saque do saldo da conta se deu em 30 de outubro de 1996, momento em que houve a inequívoca ciência do valor a ser levantado, surgindo, a partir de então, a presunção relativa de que fora fornecido para autora os extratos da sua conta, até mesmo para conferir a exatidão do valor que sacou. 10.
Portanto, essa é a data em que a autora teve ciência do saldo supostamente incompatível. 11.
Nesse contexto, ainda no ano de 1996, a parte autora já tinha ciência do valor pago a título de PASEP e, naquele momento, já poderia ter solicitado a emissão do respectivo extrato, a fim de se apurar alguma irregularidade. 12.
A tese defendida no sentido de que o termo inicial de contagem da prescrição deve ser a data de emissão do extrato do PASEP, que no caso, ocorreu em 29 de julho de 2024, não merece prosperar. 13.
Não se perde de vista que a parte autora poderia ter tido acesso à movimentação de sua conta pelos diversos meios disponibilizados pelo banco réu, o que lhe possibilitaria ingressar com a demanda em momento anterior ao implemento do prazo prescricional. 14.
Portanto, o dies a quo do prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil) se iniciou em 1996, quando a autora, se dirigiu a uma das agências do réu para sacar os valores depositados em sua conta, momento em que se deu conta de que as quantias disponíveis não correspondiam ao esperado. 15.
Pretensão autoral alcançada pela prescrição, vez que a ação somente foi ajuizada em 28/08/2024, após decorrido o prazo legal. 16.
Recurso conhecido e desprovido.” (0800562-48.2024.8.19.0060 - APELAÇÃO.
Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 25/03/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) Assim, diante do lapso temporal transcorrido superior a dez anos entre o saque realizado e o ajuizamento da demanda, o reconhecimento da prescrição se impõe.
Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, RECONHEÇO A PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO nos termos do Artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, declarando prescrita a pretensão autoral.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, observando-se a gratuidade de justiça deferida.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Preclusas todas as vias impugnativas e após serem observadas as formalidades legais atinentes à espécie, proceda a Serventia deste Juízo a devida baixa, arquivando-se os presentes autos.
VOLTA REDONDA, 18 de junho de 2025.
ANTONIO AUGUSTO GONCALVES BALIEIRO DINIZ Juiz Titular -
23/06/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 17:39
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 16:42
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 16:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/06/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 17:53
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo: 0803193-10.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE DE CASTRO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Id. 189999347: defiro.
Sem prejuízo, em atenção ao princípio da cooperação, ao autor para que informe a data em que efetuou o saque do PASEP no prazo de 10 dias.
VOLTA REDONDA, 20 de maio de 2025.
ANTONIO AUGUSTO GONCALVES BALIEIRO DINIZ Juiz Titular -
21/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 15:24
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0803193-10.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE DE CASTRO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Em análise ao documento colacionado aos autos (IR - ID - 184926979 - 13), verifica-se que o mesmo não demonstra a alegada hipossuficiência, aliado ao fato do baixo valor atribuído a causa.
Assim, INDEFIRO o pedido de JG.
Venha o pagamento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
VOLTA REDONDA, 24 de abril de 2025.
ANTONIO AUGUSTO GONCALVES BALIEIRO DINIZ Juiz Titular -
24/04/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 18:21
Outras Decisões
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24/04/2025 16:33
Conclusos para decisão
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10/04/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 13:02
Conclusos para despacho
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27/03/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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